Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21794, de 16 de outubro de 2015
Nº 21794/2015
Art. 1.
– Os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta Lei, observada a regulamentação do Poder Executivo.
Dispõe sobre o parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários, dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
– O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ressalvados os parcelamentos em curso.
§ 1º– Parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, admitida a delegação, poderá excluir da norma prevista no caput crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
§ 2º– Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos:
Itratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em até cento e vinte parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a)da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
b)da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
c)da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
d)da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);
e)120ª parcela: saldo devedor remanescente;
IInos demais casos, em até cem parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a)da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
b)da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
c)da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
d)da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
e)100ª parcela: saldo devedor remanescente.
§ 3º– Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, em se tratando de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União.
§ 4º– As parcelas serão mensais e sucessivas.
§ 5º– Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não.
§ 6º– O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei, observado o seguinte:
Ia concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;
IIhavendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor.
Art. 3.
– A cada recolhimento, os valores serão imputados para o pagamento dos débitos do devedor em recuperação judicial, considerando a natureza original desses débitos, obedecida a ordem inversa da classificação prevista no art. 83 da Lei federal nº 11.101, de 2005, devendo ser extinto, por último, o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 4.
– O parcelamento de que trata esta Lei implica:
Ireconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;
IIdesistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;
IIIconfissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
IVrenúncia do direito sobre o qual se funda ou se fundariam as ações judiciais.
Art. 5.
– O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta Lei apenas uma vez, vedado o reparcelamento.
§ 1º– É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários e não tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento.
§ 2º– Na hipótese prevista no § 1º, o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.
Art. 6.
– Implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, qualquer das seguintes hipóteses:
Ia desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
IIo indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
IIIa não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005;
IVo não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
Va inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível;
VIa decretação da falência.
Parágrafo único– Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL