Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8511, de 28 de dezembro de 1983
Nº 8511/1983
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Art. 1. Art. 16. Art. 32. Art. 36. Art. 42. Art. 50. Art. 54. Art. 62. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 71. Art. 75. Art. 76. Art. 78. Art. 87. Art. 91. Art. 92. Art. 97. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 224. Art. 225. Art. 2. Art. 3. Art. 63. Art. 4. Art. 98. Art. 120. Art. 5. Art. 6. Art. 30. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 66. Art. 81. Art. 98. Art. 120. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18.Altera a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 13 - ............................................
1 - ao em que ocorreu o pagamento indevido;
2 - ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
a - pelo Procurador Fiscal Regional na Comarca sede de sua circunscrição;
b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca, ou em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário.
"Art. 63 - ............................................
"Art. 53 - ............................................
"Art. 56 - ............................................
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado."
"Art. 21 - ............................................
a - ...................................................
b - ...................................................
c - em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;"
"Art. 21 - ............................................
a - ...................................................
b - ...................................................
c - ...................................................
d - em relação à mercadoria transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
.....................................................
1 - de reincidência;
2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento de tributo.
"Art. 82 - ............................................
"3.4 - Segunda via do cartão de inscrição de contribuinte - 5%."
"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração (AI) expedido na forma do Regulamento.
"V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal."
"1.05 - Lenha de Pinus - Por M³ - 0,49%
2.21 - PinusPor M³ - 2,30%"
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite