– Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá:Iemitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar:
a)como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito tributário relativo ao ICMS;
b)nos campos destinados ao valor da operação e ao valor do ICMS do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;
c)no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração que formalizou o débito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
IIregistrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de débito tributário;
IIIregistrar no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS:
a)na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso II; e
b)na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;
IVinformar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI, modelo 1, o valor do crédito utilizado.
§ 1º– O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4º e apresentará os documentos na Administração Fazendária de sua circunscrição, a qual, de imediato, requisitará o respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA.
§ 2º– Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE –, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.
§ 3º– A quarta via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 4º– O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.