Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20824, de 31 de julho de 2013
Nº 20824/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 8-A. Art. 8-B. Art. 9. Art. 13. Art. 28. Art. 32-K. Art. 53. Art. 210-A. Art. 2. Art. 17. Art. 21. Art. 32-J. Art. 56. Art. 116. Art. 144. Art. 3. Art. 12. Art. 4. Art. 32-A. Art. 5. Art. 34. Art. 6. Art. 205-A. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 12. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30.Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 14.941, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º ….........................................
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“Art. 7º ..............................................
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“
b.6) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
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“
único a vigorar como § 1º:
“
“
“Art. 3º ..............................................
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“Art. 1º ..............................................
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“Art. 3º ..............................................
b.1) pelo poder público ou pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG – a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;
b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;
.............................................................
“Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
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– específico, a favor da Seej.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013)
“Tabela A
(a que refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas
| Item | Discriminação | Quantidade (Ufemg) | ||
| por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão | por mês | por ano | ||
| 2.1 | Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial | 607,00 | ||
(...)
| 2.47 | Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente | 400,00 | ||
| 2.48 | Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS | 400,00” |