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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19979, de 28 de dezembro de 2011

Nº 19979/2011

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Art. 1.
As alíneas “b”, “c” e “d” do item 4 do § 5° do art. 29 e o § 1° do art. 32 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e os arts. 2° e 4° da Lei n° 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Pró-Confins –, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 29.
..............................
§ 5º.....................................
4).......................................
b)a utilização de serviço de comunicação:

b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;

b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;

c)a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;

c.2) que for consumida no processo de industrialização;

c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;

d)a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

........................................

Art. 32.
.............................
§ 1ºO uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.”.
Art. 2.
O inciso IX do art. 32-A da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do parágrafo único que segue:

“

Art. 32-A.
............................
IXpor meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);

........................................

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.”.
Art. 3.
O caput do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do § 7° que segue:

“

Art. 225.
Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

........................................

§ 7ºAs medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:
Ia assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
IIa manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
IIIa minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.”.
Art. 4.
Ficam acrescentados à Lei n° 6.763, de 1975, os seguintes arts. 32-H e 225-A:

“

Art. 32-H.
Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.

........................................

Art. 225-A.
Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-H desta Lei, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 desta Lei.”.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a convalidar créditos de ICMS apropriados por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva ocorridas até a regulamentação do art. 32-H da Lei n° 6.763, de 1975, quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
Parágrafo únicoEm se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:
Iestá condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IIestá condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
IIInão autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6.
O inciso III do art. 2° da Lei n° 13.449, de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ...............................

IIIincentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;”.
Art. 7.
Ficam acrescentados ao art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000, o inciso III ao § 2° e o § 3° que seguem:

“Art. 4° ...............................

§ 2º...................................
IIIàs empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento.
§ 3ºO regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975.”.
Art. 8.
Ficam convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento:
Inos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
IIno § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011 relativamente às alterações no § 5° do art. 29 e no § 1° do art. 32 da Lei n° 6.763, de 1975.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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