Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22549, de 30 de junho de 2017
Nº 22549/2017
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 7º – (...)
(...)
“Art. 8º-C – Ficam isentos do imposto:
“Art. 12 – (...)
(…)
(…)
(…)
(...)
“Art. 22 – (...)
(...)
“Art. 32-I – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:”.
“Art. 50 – (...)
“Art. 52-A – Observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
“Art. 53 – (...)
“Art. 54 – (...)
(...)
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:
“Art. 55 – (...)
(...)
(...)
XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado – 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(...)
XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária – 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
(…)
XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente – 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.
(...)
(...)
“Art. 56 – (...)
(...)
“Art. 92 – A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em Ufemgs vigentes na data de vencimento.”.
“Art. 210-A – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.”.
“Art. 227 – (...)
“Art. 1º – A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela administração pública estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de crédito inscrito em dívida ativa e os precatórios de que tratam os arts. 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República obedecerão ao disposto neste capítulo.”.
“Art. 2º – (...)
“Art. 4º – O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade.
(...)
“Art. 5º – (...)
(...)
“Art. 7º – (...)
(...)
“Art. 11 – Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo definido em regulamento, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.
(...)
“Art. 10 – (...)
(...)
“Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
“Art. 5º-A – Sem prejuízo do disposto no art. 12, o pagamento à vista de débito tributário poderá ser efetuado com desconto de até 50% (cinquenta por cento), observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento.”.
“Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nesta lei e no regulamento, poderá conceder parcelamento dos valores devidos.
(...)
(...)
(...)
“Art. 8º – No âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, comissões para concessão de parcelamento específico decidirão, respectivamente, sobre o parcelamento de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.
“Art. 9º – As comissões para concessão de parcelamento específico poderão conceder parcelamento diferenciado segundo as condições econômico-financeiras do requerente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 6º desta lei.
(...)
“Art. 14-A – Os benefícios previstos nesta lei não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial que tenha por escopo matéria com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado.”.
“Art. 2º – Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, devendo, em tal hipótese, adotar medidas alternativas de cobrança, tais como o protesto extrajudicial, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
“Art. 32 – (...)
(...)
“Art. 6º – (...)
(...)
“Art. 10 – O débito consolidado poderá ser pago:
(...)
(…)
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL