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Decreto nº 11.924, de 21 de fevereiro de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, de que trata o
Art. 2.
A GPDEC será devida a servidores:
Ititulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;
IIem exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
IIIque se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:
a)ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou
b)ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.
§ 1ºEstão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.
§ 3ºA GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.
Art. 3.
Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
Ipoderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e
IIfixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2024

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