Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46948, de 21 de janeiro de 2010
Nº 46.948/2010
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 3008 - No art. 9º, o "caput" dos incisos LXXXIX, CXXXV, CXLI e
CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2010, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:" "CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2010, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto BrasilBolívia (TBG);" "CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de janeiro de 2010, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;" "CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2010, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97:"
ALTERAÇÃO Nº 3009 - No art. 9º do Livro I:
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2 ALTERAÇÃO Nº 3010 - No art. 23 do Livro I, o "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV e XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" "X - 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" "XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:" "XIV - nas saídas, a partir de lº de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:" "XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de parte de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 3011 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do
inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, e ao inciso LXXXIX, conforme segue:
"XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1° de março de 2008 a 30 de junho de 2011, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001;"
"LXXXIX - no período de 1° de setembro de 2008 a 30 de junho de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 20002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:
NOTA 01 - Este crédito fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento ara sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento. NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.
ALTERAÇÃO Nº 3012 - No Livro III:
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"b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da
SEÇÃO IV
do Apêndice II, às operações promovidas de 1° de abril de 2008 a 30 de junho de 2011."
b
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.
4
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.