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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46948, de 21 de janeiro de 2010

Nº 46.948/2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 119/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1, publicado no Diário Oficial de União de 05/01/10, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3008 - No art. 9º, o "caput" dos incisos LXXXIX, CXXXV, CXLI e

CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2010, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:" "CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2010, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto BrasilBolívia (TBG);" "CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de janeiro de 2010, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;" "CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2010, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97:"

Art. 2.
- Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3009 - No art. 9º do Livro I:

1

a)o "caput" dos incisos VIII, IX, CXXI, CXXIII, CXXXIV, CXXXVI, CXL, CXLIII e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: "VIII - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:" "IX - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:" "CXXI - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;" "CXXIII - recebimentos, a partir de 6 de setembro de 2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, intimido pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;" "CXXXIV - saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº' 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;" "CXXXVI - operações, a partir de 31 de julho de 2006, de circulação de mercadorias caracterizados pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal n° 11.076, de 30/12/04; "CXL - recebimentos, a partir de 18 de julho de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX;" "CXLIII - recebimentos, a partir de 27 de julho de 2007, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;" "CXLIV - saídas, a partir de 23 de abril de 2007, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;"
b)o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação: "CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008 CXXXIV, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"

2 ALTERAÇÃO Nº 3010 - No art. 23 do Livro I, o "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV e XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" "X - 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" "XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:" "XIV - nas saídas, a partir de lº de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:" "XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de parte de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 3011 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do

inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, e ao inciso LXXXIX, conforme segue:

"XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1° de março de 2008 a 30 de junho de 2011, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001;"

"LXXXIX - no período de 1° de setembro de 2008 a 30 de junho de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 20002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento ara sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento. NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.

a)10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b)5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"

ALTERAÇÃO Nº 3012 - No Livro III:

3

a)no inciso III do art. 1º-A, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02, conforme segue:

"b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da

SEÇÃO IV

do Apêndice II, às operações promovidas de 1° de abril de 2008 a 30 de junho de 2011."

b

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2010.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.

4

Citada por 2 normas

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