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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45589, de 9 de abril de 2008

Nº 45.589/2008

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148/07, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratário CONFAZ n° 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2578 - No art. 9°, é dada nova redação ao inciso CXXI e ao

"caput" do inciso CXXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue: "CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/ 11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § l°, do Decreto n° 35.160, de 23/03/94;" "CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

Art. 2.
- Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 24/08, publicado no Diário Oficial da União de 27/03/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇAO Nº 2579 - No art. 26-A, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, à

alínea "g" do inciso II e às alíneas "c" e "d" do parágrafo único, conforme segue: "I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de lº de junho de 2008, em todas as operações:" "g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;"

1 "c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;

d)na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
Art. 3.
- Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2580 - No art. 9° do Livro I, a nota 02 do inciso XL passa a vigorar

com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."

ALTERAÇÃO N° 2581 - Na tabela do Apêndice XXXII:

a)ficam acrescentados os seguintes produtos observada a ordem alfabética:

NOME APRESENTAÇÃO LABORATÓRIO

"MICOTICS NITRATO DE MICONAZOL LIFAR

2`% CREME-30 G MUCOLIVRE ADULTO CARBOCISTEÍNA XAROPE LIFAR EXPECTORANTE - 100 ML

MUCOLIVRE INFANTIL CARBOCISTEÍNA-XAROPE LIFAR

EXPECTORANTE - 100 ML PIO-SECTO PERMETRINA 1% - MATA LIFAR PIOLHOS E LÊNDEAS - 60 ML

b)fica excluído o seguinte produto:

"FORTEVIRON 250 MG 60CP WALDOMIRO PEREIRA"

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2578, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à alteração nº 2580, a 1º de março de 2008.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

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