Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45589, de 9 de abril de 2008
Nº 45.589/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2578 - No art. 9°, é dada nova redação ao inciso CXXI e ao
"caput" do inciso CXXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue: "CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/ 11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § l°, do Decreto n° 35.160, de 23/03/94;" "CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"
ALTERAÇAO Nº 2579 - No art. 26-A, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, à
alínea "g" do inciso II e às alíneas "c" e "d" do parágrafo único, conforme segue: "I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de lº de junho de 2008, em todas as operações:" "g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;"
1 "c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
ALTERAÇÃO N° 2580 - No art. 9° do Livro I, a nota 02 do inciso XL passa a vigorar
com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."
ALTERAÇÃO N° 2581 - Na tabela do Apêndice XXXII:
NOME APRESENTAÇÃO LABORATÓRIO
"MICOTICS NITRATO DE MICONAZOL LIFAR
2`% CREME-30 G MUCOLIVRE ADULTO CARBOCISTEÍNA XAROPE LIFAR EXPECTORANTE - 100 ML
MUCOLIVRE INFANTIL CARBOCISTEÍNA-XAROPE LIFAR
EXPECTORANTE - 100 ML PIO-SECTO PERMETRINA 1% - MATA LIFAR PIOLHOS E LÊNDEAS - 60 ML
"FORTEVIRON 250 MG 60CP WALDOMIRO PEREIRA"
2
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
3
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.