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Rio de Janeiro

LEI Nº 4323, DE 12 DE MAIO DE 2004.

Nº 4323/2004

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Art. 2.
- É responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro o desenvolvimento de Políticas de Integração e Inserção no Mercado de Trabalho de Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais, com a devida participação da família, da sociedade, dos profissionais e órgãos de saúde e do empresariado.

LEI Nº 4323, DE 12 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A INTEGRAÇÃO, REABILITAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - A Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Transtornos Mentais compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da população alvo.

Art. 3.
- Considera-se Pessoa Portadora de Transtornos Mentais para exercer atividades laborais no mercado de trabalho, aquelas referenciadas aos Serviços de Atenção Diária da Rede Pública e Privada, e que estejam cadastradas no Programa Núcleo de Saúde Mental e Trabalho – NUSAMT – da Secretaria de Estado de Trabalho do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- É finalidade primordial da Política Estadual de Emprego a inserção da Pessoa Portadora de Transtornos Mentais no mercado de trabalho ou a sua incorporação ao sistema produtivo.
Art. 5.
- São modalidades de inserção laboral da Pessoa Portadora de Transtornos Mentais:
I Mediante a contratação das Cooperativas Sociais de que trata a Lei Federal nº 9.867 de 10 de novembro de 1999;
II Mediante Colocação Competitiva: processo de contratação regular, nos termos da Legislação Trabalhista e Previdenciária que independe da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.
III Mediante Colocação Seletiva: Processo de contratação regular, nos termos da Legislação Trabalhista e Previdenciária que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para a sua concretização.
IV Mediante Contratação para Prestação de Serviços, por entidade pública ou privada, da Pessoa Portadora de Transtornos Mentais.
V Mediante a Comercialização de bens e serviços decorrentes de Associações e outras entidades ligadas aos Serviços de Saúde Mental.
Art. 6.
- Para efeito do disposto nesta Lei:
I Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de transtorno (comprometimento), transitório ou permanente, exija condições especiais, tais como, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outras.
IIConsideram-se apoios especiais o encaminhamento, a orientação, a supervisão e o suporte técnico, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações impostas pela condição do beneficiário, de modo a superar as barreiras, possibilitando a plena utilização de suas capacidades.
Art. 7.
- A prestação de serviços de que trata a presente Lei será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a Entidade Beneficente de Assistência Social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de transtornos mentais colocados à disposição do tomador.
Parágrafo único- A entidade que se utilizar do processo de Colocação Seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral.
Art. 8.
- ... V E T A D O ...
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

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