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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45631, de 29 de abril de 2008

Nº 45.631/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2591 - No art. 9º:

a)o "caput" dos incisos VIII, IX e LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: "VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:" "IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:" "LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
b)o inciso CXXI passa a vigorar com a seguinte redação: "CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;

NOTA - No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:

a)não serão incluídas as saídas referentes a: 1 - remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne

1 efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado; 2 - devoluções de mercadorias; 3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

b)serão descontados os valores das entradas decorrentes de: 1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; 2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; 3 - retornos de mostruários; 4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; 5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes; 6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por nãocontribuinte, nas hipóteses do art. 31, III;
c)não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo." o "caput" dos incisos CXXIII, CXXXIV e CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: "CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;" "CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;" "CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

ALTERAÇÃO Nº 2592 - No art. 23, o "caput" dos incisos IX, X, XIII e XIV passa a

vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" "X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:" "XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:" "XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2008.

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