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Leis Ordinárias

Lei nº 9795, de 27 de abril de 1999

Lei 9795

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1.
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
Iao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IIàs instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
IIIaos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IVaos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
Vàs empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VIà sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.
São princípios básicos da educação ambiental:
Io enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
IIa concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IIIo pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IVa vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Va garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VIa permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIIa abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIIIo reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5.
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
Io desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IIa garantia de democratização das informações ambientais;
IIIo estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IVo incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
Vo estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VIo fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VIIo fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais; (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)

IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 6.
É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7.
A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8.
As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
Icapacitação de recursos humanos;
IIdesenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IIIprodução e divulgação de material educativo;
IVacompanhamento e avaliação.
§ 1ºNas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2ºA capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
Ia incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
IIa incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
IIIa preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IVa formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
Vo atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3ºAs ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
Io desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IIA – o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade; (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)
IIIo desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IVa busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
Vo apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VIa montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

SEÇÃO II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9.
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
Ieducação básica:
a)educação infantil;
b)ensino fundamental e
c)ensino médio;
IIeducação superior;
IIIeducação especial;
IVeducação profissional;
Veducação de jovens e adultos.
Art. 10.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1ºA educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2ºNos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3ºNos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4ºSerá assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)
§ 5ºPara fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior. (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)
Art. 11.
A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo únicoOs professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12.
A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

SEÇÃO III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13.
Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo únicoO Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
Ia difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
IIIa participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IVa sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
Va sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VIa sensibilização ambiental dos agricultores;
VIIo ecoturismo.

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade. (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024)

Art. 13-A.
Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
§ 1ºO objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
§ 2ºA Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para: (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
Idivulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
IIfomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
IIIconservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
IVsensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
Vdivulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
VIdebate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
VIIinovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
VIIIpreservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
IXdebate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
Xestímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XIdebate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XIIfomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XIIIdivulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XIVpromoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida; (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XVdebate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
XVIconscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)
§ 3ºNa Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022)

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14.
A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15.
São atribuições do órgão gestor:
Idefinição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
IIarticulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
IIIparticipação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16.
s Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17.
A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Iconformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
IIprioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
IIIeconomicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo únicoNa eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
s programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1999

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