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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8025, de 8 de setembro de 2015

Nº 8025/2015

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano Estadual de Educagaéo — PEE, com vigéncia por 10 (dez) anos, a contar da publica¢gao desta Lei, na forma do Anexo Unico desta mesma Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituig¢aéo Federal e na Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educacao — PNE.

Dispde sobre o Plano Estadual de Educacaio — PEE, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Sao diretrizes do PEE:
Ierradicagéo do analfabetismo;
IIuniversalizagao do atendimento escolar;
IIIsuperagdo das desigualdades educacionais, com énfase na promogdéo da cidadania e na erradicag¢ao de todas as formas de discrimina¢do;
IVmelhoria da qualidade da educac4o;
Vformac¢ao para o trabalho e para a cidadania, com énfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VIpromogado do principio da gestéo democratica da educacdo publica;
VIIpromogdao humanistica, cientifica, cultural e tecnolégica do Pais;
VIIIestabelecimento de meta de aplicacdo de recursos publicos em educa¢ga&o como propor¢a¢g Wo Produto Interno Bruto — \ GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 PIB. que assegure atendimento as necessidades de expansao, com padrao de qualidade e equidade;
IXvalorizacao dos profissionais da educa¢ao;
Xpromoc¢do dos principios do respeito aos direitos humanos e a sustentabilidade socioambiental.
Art. 3.
As metas previstas no Anexo Unico desta Lei serao cumpridas no prazo de vigéncia deste PEE, salvo quando houver prazo inferior definido para metas e estratégias especificas.
Art. 4.
As metas previstas no Anexo Unico desta Lei deverao ter como referéncia a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilios — PNAD, o censo demografico, os censos nacionais e estaduais da educacdo basica e superior mais atualizados, disponiveis na data da publica¢do desta Lei.
Parágrafo únicoO poder publico buscara ampliar o escopo das pesquisas com fins estatisticos de forma a _ incluir informacgdo detalhada sobre o perfil das populagées de 04 (quatro) a
Art. 5.
A execucao do PEE e o cumprimento de suas metas serao objeto de monitoramento continuo e de avaliacdes periddicas, realizados pelas seguintes instancias:
ISecretaria de Estado da Educacao — SEED;
IIComissao de Educacgaéo da Assembleia Legislativa;
IIIConselho Estadual de Educagdo — CEE;
IVForum Estadual de Educagaéo — FEE.
§ 1ºCompete, ainda, as ingtancias referidas no “caput” deste artigo: 2a ay « GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
Idivulgar os resultados do monitoramento e das avaliacdes nos respectivos sitios institucionais da Internet, Il - analisar e propor politicas publicas para assegurar a implementa¢4o das estratégias e o cumprimento das metas;
IIIanalisar e propor a revisio do percentual de investimento publico em educag¢ao.
§ 2ºAo longo do periodo de vigéncia deste PEE, 0 Estado de Sergipe divulgara amplamente os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira — INEP, quanto a aferigao da evolug¢ao no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo da Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014, com informacées organizadas por ente federado e consolidadas em Ambito Nacional, tendo como referéncia os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4° do mencionado diploma legal, sem prejuizo de outras fontes e informacgées relevantes.
§ 3ºA meta progressiva do investimento publico em educacaéo sera avaliada no 4° (quarto) ano de vigéncia do PEE e podera ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4ºO investimento publico em educagéo a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constitui¢aéo Federal e a Meta 20 do Anexo Unico desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituigao Federal e do art. 60 do Ato das Disposicdes Constitucionais Transitérias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansdo da educagao profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenc&o fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsidios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educa¢gdo especial na forma do art. 213 da Constituicdo Federal.
§ 5ºSer&o destinadas 4 manuteng¢&o e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. \ LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 sem prejuizo do que ja disposto a respeito do tema neste PEE, com a finalidade de assegurar 0 cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituigéo Federal.
Art. 6.
O Estado de Sergipe promovera a realizagao de pelo menos 02 (duas) conferéncias estaduais de educag4o até o final do decénio, precedidas de conferéncias municipais ou intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo FEE instituido pelo Decreto n° 27.980, de 03 de agosto de 2011, no 4mbito da SEED.
§ 1ºO FEE além da atribuicdo referida no “caput” deste artigo:
Iacompanhara a execugao do PEE e o cumprimento de suas metas;
IIpromovera a articulagéo das conferéncias estaduais de educacao com as conferéncias intermunicipais e municipais que as precederem, em regime de colaboragaéo com o Forum Nacional de Educac¢ao, por forga do art. 6°, § 1°, inciso II, da Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 2ºAs conferéncias estaduais de educagao realizar-se-fo com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execu¢do deste PEE e das politicas publicas estaduais, bem como subsidiar a elaboragdo do PEE para o decénio subsequente.
Art. 7.
A Unido, o Estado de Sergipe e os seus Municipios, observadas as suas respectivas competéncias, atuarao em regime de colaboracio, visando ao alcance das metas e a implementagdo das estratégias objeto do PEE, nos termos do art. 7° da Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 1ºCabera aos gestores estaduais e municipais a adocgdo das medidas governamentais necessarias ao alcance das metas previstas no PEE.
§ 2ºAs estratégias definidas no Anexo Unico desta Lei nao elidem a ado¢gdo de medidas adicionais em Ambito local ou de KV © ERGIPE 5 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 instrumentos juridicos que formalizem a cooperagéo entre o Estado de Sergipe e seus Municipios, podendo ser complementadas por mecanismos internacionais, nacionais e locais de coordena¢gao e colabora¢ao reciproca.
§ 3ºOs sistemas de ensino do Estado de Sergipe e dos seus Municipios criaraéo mecanismos para o acompanhamento local da consecu¢ao das metas do PEE e dos planos municipais, previstos no art. 8° da Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 4ºHavera regime de colaboragdo especifico para a implementagao de modalidades de educacg&o escolar que necessitem considerar territorios étnico-educacionais e a utilizagdo de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5ºO Estado de Sergipe participara da instancia permanente de negocia¢cdo e coopera¢ao de que trata o art. 7°, § 5°, da Lei (Federal) n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 6ºO fortalecimento do regime de colaborac4o entre o Estado de Sergipe e seus Municipios incluira a instituig&o de instancia permanente de negociacao, cooperag¢ao e pactuagaéo no 4émbito Estadual.
§ 7ºO fortalecimento do regime de colabora¢g&o entre os Municipios do Estado dar-se-a, inclusive, mediante a adocdo de arranjos de desenvolvimento da educagfo.
Art. 8.
O Estado de Sergipe, em consondncia com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, estabelece no PEE estratégias que:
Iassegurem a articulagao das politicas educacionais com as demais politicas sociais, particularmente as culturais; LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
IIconsiderem as necessidades especificas das populagoes do campo e das comunidades indigenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
IIIgarantam o atendimento das necessidades especificas na educacdo especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os niveis, etapas e modalidades;
IVpromovam a aarticulagfo interfederativa na implementag4o das politicas educacionais.
Art. 9.
O Estado de Sergipe devera aprovar lei especifica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gest&é0 democratica da educacdo publica no seu respectivo 4mbito de atua¢do, no prazo de 01 (um) ano, contado da publicagao desta Lei, adequando, caso seja necessario, a legislagao local que trata da matéria, observando as metas e estratégias especificas para o tema estabelecidas neste PEE.
Art. 10.
plano plurianual, as diretrizes orgamentarias e os orgamentos anuais do Estado de Sergipe serao formulados de maneira a assegurar a consignacao de dotacgdes orcamentarias compativeis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE, a fim de viabilizar sua plena execug¢do.
Art. 11.
Estado de Sergipe colaborara com o Sistema Nacional de Avaliagado da Educacao Basica, coordenado pela Unido, criando o Sistema Estadual de Avaliagao da Educa¢gaéo Basica e constituindo-se este em fonte de informag&o para a avaliacdo da qualidade da educagéo basica e para a orientacao das politicas publicas desse nivel de ensino.
§ 1ºA SEED promovera, no 4mbito Estadual, a ampla divulgagao dos indicadores produzidos pelo Sistema Nacional de Avaliagado da Educagéo Basica e pelo Sistema Estadual de Avaliaciéo da Educac4o Basica.
§ 2ºO Estado de Sergipe, no seu sistema de ensino, podera realizar a avaliagéo de desempenhq dos estudantes em exames, assegurada a compatibilidade metodollgica entre o sistema estadual - GOVERNO DE SERGIPE 7 LEI N°’. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 de avaliacfo de rendimento escolar e o nacional, especialmente no que se refere as escalas de proficiéncia e ao calendario de aplicagao.
Art. 12.
Até o final do 1° (primeiro) semestre do 9° (nono) ano de vigéncia deste PEE, o Poder Executivo Estadual encaminhara a Assembleia Legislativa, sem prejuizo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao PEE a vigorar no periodo subsequente, que incluira diagnéstico, diretrizes, metas e estratégias para o préximo decénio.
Art. 13.
Estado de Sergipe colaborara, no que lhe competir, para a instituigdo do Sistema Nacional de Educagao, responsavel pela articulag¢do entre os sistemas de ensino - objetivando a efetivacdo das diretrizes, metas e estratégias do PNE e deste PEE.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac4o.
Art. 15.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, 04 de setembro de 2015; 194° da Independéncia e 127° da Republica. IVALDO G. AS SILVA GOVERNADOR)DO ESTADO, EM E. Cic Secretario de Estado de Gov rno JIRNC. Dispée 12 2015 PEE Iniciativa do Poder Executivo Sy e GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO PLANO ESTADUAL DE EDUCACAO DE SERGIPE PEE/SE METAS E ESTRATEGIAS Bf PLANO ESTADUAL DE EDUCACAO DE SERGIPE LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO PEE/SE Metas e Estratégias MEZASI-PEE-SE: universalizar, até 2016, a educacdo infantil na pré-escola para as crian¢as de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educagio infantil em creches de forma a atender, no minimo, 50% (cinquenta por cento) das criangas de até 3 (trés) anos até o final da vigéncia deste PEE. 1.1- apoiar técnica e pedagogicamente os municipios, em regime de colaborag&o, na construcaéo das metas de expansao das suas respectivas redes publicas de atendimento 4 educagao infantil de acordo com o padr4o nacional de qualidade, respeitando a autonomia e as peculiaridades locais; 1.2- acompanhar continuamente os municipios na execucfo da garantia do direito a educagao infantil para que, ao final da vigéncia deste PEE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferenca entre as taxas de frequéncia 4 educagao infantil das criangas de até 3 (trés) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; 1.3- contribuir e monitorar para realizacéo anual, em regime de colaboragfo com os municipios sergipanos, levantamento da demanda por creche para a populagdo de até 3 (trés) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta de acordo com as_ metas e estratégias, do PNE, procedimentos e prazos estabelecidos pelo Unido; 1.4- monitorar e apoiar tecnicamente os municipios na execucdo da politica de educagao infantil estabelecida nos respectivos planos municipais de educagao, no respeito as diretrizes nacionais e de acordo com a legislacao vigente observando as especificidades dos respectivos sistemas de ensino; 1.5- capacitar as equipes municipais para Estimular e colaborar com os municipios para que realizem a formac&o de equipes técnicas municipais responsdveis pelo realizar diagnéstico da infraestrutura da rede de atendimento 4 educagéo infantil publica, de forma a identificar as necessidades de manutencgdo e ampliagdo da rede fisica a fim de embasar a oT OY LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO adesfo ao programa nacional de construcao e reestruturagao de escolas, bem como de aquisi¢ao de equipamentos; 1.6- articular com a Unido e municipios, por meio de instituigdes publicas de ensino superior, a formacdo inicial e continuada dos (das) profissionais da educagao infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento as escolas por profissionais com forma¢gao superior; 1.7- contribuir para que o atendimento das populagdes do campo e das comunidades . indigenas e quilombolas na educag4o infantil seja prioritariamente realizado nas respectivas comunidades, de acordo com a legislagfo vigente, de forma a atender as especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada: 1.8- auxiliar técnica e pedagogicamente os municipios na oferta do atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar aos (as) estudantes (as) com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotacao, assegurando a educacdo bilingue para criangas surdas e a transversalidade da educacio especial nessa etapa da educa¢4o basica através da promogao de formac¢ao continuada para os profissionais da educacao que atuam na educagao infantil; 1.9- orientar os municipios no que se refere a autorizacéo e reconhecimento dos estabelecimentos que ofertam educacao infantil no 4mbito da sua jurisdi¢&o, inclusive com a busca de unidades que est&éo em funcionamento sem o devido registro, de acordo com os requisitos previamente definidos pelos Conselhos de Educag&o e Lei de Criag&o dos respectivos Sistemas Municipais de Educagdo, de forma que todos passem a contabilizar suas matriculas e rendimento no Censo Educacional; 1.10- acompanhar a realizagéo a busca ativa de criang¢as em idade correspondente a educac4o infantil, anualmente, sob responsabilidade das Secretarias Municipais de Educacio, em parceria com Orgaos publicos de assisténcia social, satide e protecio a infancia, preservando o direito de op¢ao da familia em relagao as criangas de até 03 (trés) anos; 1.11- fortalecer 0 acompanhamento e 0 monitoramento do acesso e a permanéncia das criangas na educacdo infantil em especial os beneficidrios de programa de transferéncia de renda em colaborac4o com as familias e com gs 6rgaos publicos de assisténcia social, satide e protecfo a infancia; ’ x GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 1.12- participar, em regime de colaboragado com os municipios, da articulagéo da educagado infantil com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) estudante (a) de 6 anos de idade no ensino fundamental, bem como incentivando a criagio de mecanismos que preservem as especificidade da educacdo infantil na organizacéo das redes escolares municipais, garantindo o atendimento da crianca de 0 a 5 anos em estabelecimento que atendam a parametros nacionais de qualidade; 1.13- publicar anualmente, no didrio oficial do Estado de Sergipe ou do municipio, quando houver, o levantamento da demanda manifesta por educagéo infantil em creches e pré escolas; 1.14- estimular a articulacdo entre pdés-graduacio, nucleos de pesquisa e cursos de formacao para profissionais da educagéo, de modo a garantir a elaboragdo de curriculos e propostas pedagdgicas que incorporem os avangos de pesquisas ligadas ao processo de ensinoaprendizagem e as teorias educacionais no atendimento da populacao de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. META 2 PEE: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a populacdo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que no minimo 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até ano de vigéncia deste Plano Estadual de Educa¢ao (PEE). 2.1- promover a universalizagéo do ensino fundamental no prazo de 3 anos, a partir da vigéncia deste PEE, assegurando a permanéncia e a progressio dos estudantes na idade recomendada, com 0 apoio técnico e financeiro da Unido para as redes publicas de ensino; 2.2- _criar, regulamentar e implementar, no ambito do sistema estadual de ensino, no prazo de 2(dois) anos da aprovag4o do PEE, mecanismos para 0 acompanhamento individualizado dos estudantes do Ensino Fundamental, assegurando a igualdade da_ relacio professor/estudante e a infraestrutura das condi¢gGes materiais e, em regime de colaboracio, incentivar a criacao do referido acompanhamento nos sistemas municipais; 2.3- regulamentar no prazo de dois anos apdés a aprovagéo deste PEE os mecanismos de acompanhamento e 0 monitoramento do acesso, da permanéncia e do aproveitamento escolar dos beneficidrios de programas de transferéncia de renda, bem como das situacdes de discrimina¢ao, preconceitos e violéngias na escola, visando ao estabelecimento de condigées Pa . 2aRay. * c GOVERNO DE SERGIPE |2 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO adequadas para o sucesso escolar dos (as) estudantes (as), em colaboragdo com as familias ¢ com dérgaos publicos de assisténcia social, sade e protegaéo 4 infancia, adolescéncia e juventude: 2.4- promover a busca ativa de criangas e adolescentes fora da escola, em parceria com érgaos publicos de assisténcia social, saiide e protec&o a infancia, adolescéncia e juventude, incluindo a chamada publica a ser realizada anualmente; 2.5- acompanhar permanentemente o fluxo escolar, no ambito das redes de ensino, de modo a corrigir as distor¢des e superar as praticas de exclus&o social da escola, para que no prazo de 05 (cinco) anos, alcance 75% e, até o final da vigéncia deste PEE 95% dos estudantes concluam esse ciclo na idade recomendada, adotando agdes que garantam as condicées fisicas, materiais, administrativas e pedagdgicas que possibilitem o aprendizado dos estudantes e o prosseguimento dos estudos; 2.6- desenvolver e construir, coletivamente, com a comunidade escolar, tecnologias e pratica pedagdégicas, de maneira articulada, a organizagao do tempo e das atividades didaticas entre a escola e o ambiente comunitdrio, considerando as especificidades da educagao especial, das escolas do campo e das comunidades indigenas, quilombolas e populacdes itinerantes; 2.7- regulamentar, efetivar, no 4mbito dos sistemas de ensino, a organizacao flexivel do trabalho pedagégico, incluindo adequacao do calendario escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condicdes climaticas da regio, envidando esforgos para compatibilizar os calendarios das redes publicas de ensino; 2.8- garantir os recursos humanos, materiais, fisicos e financeiros para que as escolas publicas estabelecam relagées com instituigées e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruic&o dos (as) estudantes (as) assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criagao e difusao cultural; 2.9- viabilizar, incentivar e promover a efetiva participacéo dos pais ou responsaveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relacdes entre as escolas e as familias, buscando fortalecer instancias deliberativas das assembleias e os conselhos escolares; Dr Ray * « GOVERNO DE SERGIPE 13 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 2.10- definir, com os municipios, formas de colaborac4o na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuigao proporcional das responsabilidades, de acordo com a populacdo a ser atendida e os recursos financeiros disponiveis em cada uma dessas esferas do Poder Publico: 2.11- a Secretaria de Estado da Educac&o, em articulagéo com o férum estadual de educa¢4o. no prazo de 2 anos apés a aprovacdo deste PEE devera elaborar e encaminhar para o Conselho Estadual de Educac&o, proposta de regulamentacfo e da oferta de formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de cardater itinerante; 2.12- oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (as) estudantes e de estimulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos, assegurando condicées materiais e financeiras; 2.13- promover atividades de desenvolvimento e estimulo a habilidades esportivas nas escolas, em parceria com a Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer (SEEL), Instituigdes de Ensino Superior e outros Orgaos afins, interligadas a um plano de disseminagdo do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo local e nacional, garantindo infraestrutura; 2.14- colaborar efetivamente com os municipios na manutengdo da oferta do ensino fundamental: 2.15- assegurar as escolas da rede publica estadual de ensino fundamental e colaborar tecnicamente com os municipios para que se ofertem os insumos necessarios a estrutura e ao funcionamento das unidades de ensino, cuja referéncia séo os parametros nacionais de qualidade, para possibilitar a manutenc4o permanente dos prédios escolares, a garantia de instalacdes adequadas e equipadas para o funcionamento de bibliotecas escolares, dos laboratérios, das quadras poliesportivas cobertas, das salas de aulas climatizadas, iluminadas e mobilidrios adequados, das cozinhas e dos refeitérios, bem como a existéncia dos recursos e dos materiais pedagégicos e suporte aos processos educativos; 2.16- estimular e viabilizar a construgao coletiva, com a participacdo efetiva da comunidade escolar, do Projeto Politico e Pedagdégico das escolas que ofertam Ensino Fundamental na perspectiva de garantir que pelo menos 95% dos estudantes conclua essa etapa na idade recomendada, até o ultimo ano de vigéncia deste PEE. LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO META:’3 -PEE: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a populacdo de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa liquida de matricula no ensino médio para 68% e, até o final do periodo de vigéncia deste PEE, para 85%. 3.1- implementar programa estadual de renovacao do ensino médio, assegurada ampla participa¢ao dos docentes, técnicos afins e estudantes das escolas publicas que ofertam ensino médio na construgao e execugao do projeto politico pedagégico, a fim de incentivar praticas pedagdégicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relagao entre teoria e pratica, por meio de curriculos escolares que organizem, de maneira flexivel e diversificada, conteidos obrigatérios e eletivos articulados em dimensdes como ciéncia, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisicao e manutencao de equipamentos e laboratérios, a produ¢gao de material didatico especifico, a forma¢do continuada de professores e a articulaco com instituigdes académicas, esportivas e culturais; 3.2- acompanhar permanentemente o fluxo escolar, no ambito das redes de ensino, de modo a corrigir as distorgdes e superar as praticas de exclusdo social da escola, para que no prazo de 5 anos alcance a taxa liquida de 68% e, até o final da vigéncia deste PEE, 85%, dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, adotando agdes que garantam as condigées fisicas e materiais, administrativas, pedagdgicas e sociais que possibilitem o aprendizado dos estudantes e o prosseguimento dos estudos; 3.3- aderir ao pacto firmado entre a Unido, Estados, Distrito Federal e Municipios, no Ambito da instancia permanente de que trata o § 5° do art. 7° da Lei n° 13.005/2014, para implantacféo de politica de garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurario a base nacional comum curricular do ensino médio, respeitada a autonomia pedagogica das escolas, as especificidades locais e a cultura regional; 3.4- _criar e implantar programas e agdes de correcdo de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adogao de praticas como aulas de reforgo no turno complementar, estudos de recuperagao e€ progressdo parcial, de forma a reposiciona-lo no ciclo escolar de maneira compativel com sua idade; proporcionando as condic¢ées fisicas, humanas e materiais em todas as escolas da rede publica de ensino, no prazo de ate 5 anos do inicio da vigéncia do PEE; x! ar | « GOVERNO DE SERGIPE 15 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 3.5- criar, regulamentar e implementar, no 4mbito do sistema estadual de ensino, no prazo de 2(dois) anos da aprovacio do PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes do Ensino Médio, ouvido o Forum Estadual de Educacao (FEE), assegurando a igualdade da relacao professor/estudante e a infraestrutura das condigdes materiais a partir da discussAo na comunidade escolar e, em regime de colaboracdo, incentivar a criagdo do referido acompanhamento nos sistemas municipais; 3.6- garantir a umiversalizacgio do Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM, fundamentado em matriz de referéncia do contetido curricular do ensino médio para subsidiar politicas publicas para a educag&o basica, de avaliagdo certificadora, possibilitando aferi¢ao de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliacao classificatoria, como critério de acesso a educacdo superior como também garantir a fruicao de bens e espacos culturais, de forma regular, bem como a ampliac&o da pratica desportiva, integrada ao curriculo escolar, promovendo a reforma ou ampliacaéo quando necessaria das estruturas fisicas das escolas publicas estaduais; 3.7- promover e assegurar as condigdes materiais e pedagdgicas para que todos os estudantes da rede publica estadual participem do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); 3.8- garantir a expansaio das matriculas gratuitas de ensino médio integrado 4 educagao profissional, observando-se as peculiaridades das populacdes do campo, das comunidades indigenas, quilombolas, ribeirinhas e das pessoas com deficiéncia, sendo assegurada a construco de novas escolas estaduais, ou a utilizagdo de prédios mediante mecanismos legais de cessdo de uso em todas as localidades onde se comprovar a demanda manifesta, no prazo de até 4 (quatro) anos a partir da vigéncia deste PEE; 3.9- regulamentar no prazo de dois anos apés a aprovacéo deste PEE os mecanismos de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanéncia dos jovens beneficidrios (as) de programas de transferéncia de renda, no ensino médio, quanto 4 frequéncia, ao aproveitamento escolar e a interagfo com o coletivo, bem como das situacdes de discriminag4o, preconceitos e violéncias, praticas irregulares de exploracao do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboragdo com as familias e com érgios publicos de assisténcia social, saGde e protecdo a adolescéncia e juventude; 65
e)Ray. as « GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 3.10- incentivar, promover e viabilizar a efetiva participagéo dos pais ou responsaveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relagdes entre as escolas e as familias, buscando fortalecer os conselhos escolares; 3.11- promover a busca ativa da populagao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em parceria com 6érg4os publicos de assisténcia social, satide e protecdo a adolescéncia e a juventude. incluindo a chamada publica a ser realizada anualmente; 3.12- criar, regulamentar e fomentar, no prazo de 02 (dois) anos apés a aprovagao deste PEE programas especificos de educac¢éo e de cultura para a populacfo urbana e do campo, de jovens, na faixa etdria de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificacgao social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 3.13- garantir a oferta de ensino médio nos tumos diurno e noturno, bem como a distribui¢4o territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades especificas dos estudantes, cabendo a Secretaria de Estado da Educac4o, no prazo de 01 (um) ano apés a aprovacao deste PEE, publicar no Diario Oficial do Estado de Sergipe a relag¢Zo de comunidades e localidades onde o ensino médio ainda nao é ofertado, e realizar o reordenamento e construgo de escolas, caso necessario; 3.14- a Secretaria de Estado da Educag4o, no prazo de 2 anos apds a aprova¢fo deste PEE devera elaborar e encaminhar para o Conselho Estadual de Educagio, proposta de regulamentag4o e da oferta de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de carater itinerante; 3.15- a Secretaria de Estado da Educacgdo, juntamente com o Férum Estadual de Educacao, em articulagéo com os érgéos competentes, no prazo de até 02 (dois) anos, apds a aprovacado deste PEE, irao formular propostas de politicas de prevengdo 4 evaséo motivada por preconceito ou quaisquer formas de discrimina¢4o, criando rede de protec&o contra formas associadas de exclusdo; 3.16- promover, sob a iniciativa da Secretaria de Estado da Educacdo, a participacHo dos estudantes nos cursos das areas tecnologicas e cientificas, mediante identificacgaio de xP om > GOVERNO DE SERGIPE 17 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO habilidades e vocagao manifestadas em sua vida escolar, podendo inclusive realizar eventos pedagogicos regionais: 3.17- assegurar as escolas estaduais que ofertam o ensino médio, os insumos necessdrios a estrutura e ao funcionamento das unidades de ensino, cuja referéncia séo os parametros nacionais de qualidade. para possibilitar a manutencdo permanente dos prédios escolares, a garantia de instalagdes adequadas e equipadas para o funcionamento de bibliotecas escolares, dos laboratérios, das quadras poliesportivas cobertas, das salas de aulas climatizadas, iluminadas e mobilidrios adequados, das cozinhas e dos refeitérios, bem como a existéncia dos recursos e dos materiais pedagdégicos e suporte aos processos educativos; 3.18- Estimular e viabilizar a construcao coletiva, com a participagao efetiva da comunidade escolar. do Projeto Politico e Pedagdgico das Escolas que ofertam Ensino Médio na perspectiva de alcangar, até o final do periodo de vigéncia desse PEE, a taxa liquida de matriculas no ensino médio de 85%(oitenta e cinco por cento); 3.19- Estruturar e fortalecer o acompanhamento e 0 monitoramento do acesso, permanéncia € aproveitamento escolar de todos os estudantes do ensino médio, em colabora¢gao com as familias e com Orgaos publicos de assisténcia social, saide e protegio a adolescéncia e juventude. MERAGANDO: PEE: universalizar, para a populacdo de 4 a 17 anos com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotacao, o acesso a educa¢&o basica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas e /ou servi¢os especializados, publicos ou conveniados, até o final da vigéncia desse Plano. 4.1- contabilizar as matriculas dos estudantes da educago regular da rede publica que recebam atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar, sem prejuizo do cémputo dessas matriculas na educacdo basica regular, e as matriculas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educagao especial oferecida em instituicdes comunitérias, confessionais ou filantrépicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder ptblico e com atuagao exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho Dx > GOVERNO DE SERGIPE 18 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO de 2007. para fins do repasse do Fundo de Manutencio e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educagéo — FUNDEB; 4.2- promover. no prazo de vigéncia deste PEE, considerando a competéncia das Secretarias Municipais de Educacao, a universalizacdo do atendimento escolar 4 demanda manifesta pelas familias de criancas de 0 (zero) a 3 (trés) anos com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotagao, observado o que dispde a Lei n° 9.394, de 4.3- garantir as condigdes para implanta¢ao, ao longo deste PEE, de salas de recursos multifuncionais e fomentar a formagao continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indigenas e de comunidades quilombolas, conforme a demanda; 4.4- garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas e/ou servi¢gos especializados, publicos ou conveniados, nas formas complementar e/ou suplementar, a todos estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotagao, matriculados na rede publica de educagao basica, conforme necessidade identificada por meio de avaliacaio pedagégica e clinica, ouvidos a familia, o professor e o estudante; 4.5 - criar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituigdes académicas e com Orgdos da area de satide e assisténcia social, integrados por profissionais das areas de satide, assisténcia social, pedagogia, psicologia e psicopedagogia, para apoiar o trabalho dos professores da educa¢ao bdsica com os estudantes com _ deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdota¢4o; 4.6- manter e ampliar os programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituig¢des publicas estaduais de ensino, para garantir o acesso, permanéncia e avango escolar dos estudantes com deficiéncia por meio da adequacdo arquiteténica, da oferta de transporte acessivel e da disponibilizagao de material didatico préprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, niveis e modalidades de ensino, a identificacHo dos estudantes com altas habilidades/superdotag¢ado; 4.7- garantir a oferta de educacdo bilingue, em Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira lingua e na modalidade escrita da Lingua Portuguesa como segunda lingua, aos estudantes surdos e com deficiéncia auditiva de 0 (zero) a 17 KO e) anos, em escolas e @) GOVERNO DE SERGIPE 19 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO classes bilingues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto n° 5.626. de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convengao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiéncia, bem como a adogao do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos; 4.8- fortalecer 0 acompanhamento e 0 monitoramento do acesso 4 escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanéncia e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdota¢ao beneficiarios de programas de transferéncia de renda, juntamente com o combate as situacdes de discrimina¢Ao, preconceito e violéncia, com vistas ao estabelecimento de condi¢des adequadas para o sucesso educacional, em colaboragaéo com as familias e com os Orgaos publicos de assisténcia social, saide e protec&o 4 infancia, a adolescéncia e a juventude; 4.9- apoiar e realizar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didaticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas a promo¢gdo do ensino e da aprendizagem, bem como das condi¢des de acessibilidade dos estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotagao; 4.10- promover e participar do desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formula¢gdo de politicas publicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotacg&o que requeiram medidas de atendimento especializado; 4.11- promover a articulag&o intersetorial entre é6rgdos e politicas publicas de salide, assisténcia social e direitos humanos, em parceria com as familias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados 4 continuidade do atendimento escolar, na educa¢aio de jovens e adultos, das pessoas com deficiéncia e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior a4 faixa etaria de escolarizagdo obrigatéria, de forma a assegurar a atencdo integral e inclusiva ao longo da vida; 4.12- assegurar e apoiar a ampliacdo das equipes de profissionais da educacao para atender a demanda do processo de escolarizagiéo dos estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotagao, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio e/ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdocegos, professores de Libras, Px\" a @) LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO prioritariamente surdos, professores bilingues, professores com conhecimento do cédigo Braille e Braillista; 4.13- participar e divulgar a definicfo dos indicadores de qualidade e da politica de avalia¢ao e supervisdo, promovidos pela Unido, para o funcionamento de instituicdes publicas € privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotacao; 4.14- propor e incentivar, junto aos Orgaéos competentes, a incluséo nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formagdo para profissionais da educacg&o, bem como em nivel de pds-gradua¢gao, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituicao Federal, dos referenciais tedricos, das teorias e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotag4o; 4.15- promover parcerias com instituig¢des comunitarias, confessionais ou filantr6picas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder publico, visando ampliar as condi¢Ges de apoio ao atendimento escolar integral e inclusiva das pessoas com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotagao matriculadas nas redes publicas de ensino e ampliar a oferta de formag&o continuada e produ¢do de material didatico acessivel, assim como os servicos de acessibilidade necessarios ao pleno acesso, participagio e aprendizagem dos estudantes com _ deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdota¢ao matriculados na rede publica de ensino; 4.16- promover parcerias com instituigdes comunitarias, confessionais ou filantrépicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder publico, a fim de favorecer a participacdo das familias e da sociedade na constru¢4o do sistema educacional inclusivo; 4.17- assegurar que toda escola em que haja estudantes com deficiéncia e transtorno global de desenvolvimento, em caso de necessidade comprovada, tenha o Atendente Pessoal, para dar suporte na alimentacgdo, locomogao, higiene e outras atividades afins, bem como na realiza¢ao das agdes de apoio pedagoégico, em numero compativel com a demanda, por meio de contratagao ou convénio; 4.18 — garantir o acesso a atividades esportivas, de lazer e culturais para os estudantes com _ deficiéncia, assegurando acompanhamento profissional Kat Cie { @” LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO especializado, estabelecendo-se parcerias com instituig¢des governamentais e nado governamentais; 4.19- garantir a manuten¢gao das salas de recursos multifuncionais e demais recursos de tecnologias assistivas e fomentar a realizagéo de concurso publico para os demais profissionais da educagéo com a qualificagaéo necessaria para o atendimento educacional especializado na perspectiva da educag4o inclusiva; 4.20— garantir a matricula de pessoas com deficiéncia, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotag¢do na faixa etaria de 04 a 17 anos, mediante identificagao desse publico apés realiza¢&o de busca ativa; 4.21 -— garantir ao estudante com deficiéncia, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotag¢fo a adequacdo curricular, no ambito de todas as unidades de ensino, considerando suas especificidades. META 05 DO PNE: alfabetizar todas as criancas, no maximo, até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental, sem estabelecimento de terminalidade temporal para pessoas com deficiéncia e/ou transtornos globais do desenvolvimento. 5.1 estruturar os processos pedagdgicos de alfabetizacfio nos anos iniciais do Ensino Fundamental, aprovado pelos sistemas de educa¢io e com acompanhamento dos foéruns de educacao, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificagio e valorizacado dos professores alfabetizadores e apoio pedagégico especifico, a fim de garantir a alfabetizacdo plena de todas as criancas; 5.2 - instituir instrumentos de avaliagao periddicos e especificos para aferir a alfabetizacio das criangas, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliacio e monitoramento, implementando medidas pedagégicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental, no prazo de 2 (dois) anos apés a vigéncia deste PEE; 5.3 — selecionar, utilizar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetizacfo de criancas, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagégicas e a autonomia de cada escola, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursgs educacionais abertos; a 37 '* GOVERNO DE SERGIPE 22 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 5.4 - fomentar 0 desenvolvimento de tecnologias educacionais e de praticas pedagdégicas que assegurem a alfabetizacao e favorecam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes. consideradas as diversas abordagens metodoldgicas e sua efetividade, criando em regime de colabora¢ao com os municipios, espagos continuos de estudos que possibilitem socializar métodos e propostas pedagdgicas da alfabetizac&o de criangas que se adequem as necessidades e especificidades dos estudantes; 5.5- assegurar nas escolas publicas, em regime de colaboracio com os municipios, a alfabetizagdo de crianc¢as do campo, indigenas, quilombolas e de populagées itinerantes, com a utilizagdo de materiais didaticos especificos existentes, bem como a producfo de novos materiais desenvolvendo instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da lingua materna pelas comunidades indigenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, com 0 apoio técnico e pedagdégico das Secretarias de Educacfo, bem como suporte financeiro suplementar; 5.6- promover, permanentemente, através da Secretaria de Educagdo 0 estimulo a forma¢ao inicial e continuada de professores das redes publicas para a alfabetizagdo de criangas, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e praticas pedagogicas inovadoras, estimulando a articulagio entre programas de pds-gradua¢do stricto sensu e acdes de formacdo continuada de professores para a alfabetizagao, em convénio com as instituicdes publicas e privadas de ensino superior; 5.7 - assegurar a alfabetizagao das pessoas com deficiéncia e transtornos globais do desenvolvimento, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetizacgao bilingue de pessoas surdas, cabendo ds entidades mantenedoras a responsabilidade pelo suporte pedagégico e a forma¢&o continuada dos professores. oferecer educacdo em tempo integral em, no minimo, 50% das escolas ablicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) estudantes(as) da Educagdo Basica. 6.1 - garantir, com o apoio da Unido, a oferta de educacio basica publica em tempo integral, por meio de atividades pedagégicas e multidisciplinares, iniciagao cientifica, cultural e esportiva, de forma que o tempo de permanéncia dos (as) estudantes (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou @’ id «4 ay GOVERNO DE SERGIPE 23 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO superior a 07 (sete) horas didrias durante todo o ano letivo, com a amplia¢géo progressiva da jormada de professores em uma unica escola com remunera¢do condigna para tal jornada; 6.2 - aumentar a oferta de jornada ampliada nas unidades de ensino da educa¢do basica, através de medidas que otimizem o tempo de permanéncia dos estudantes na escola, com expansao da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais, garantindo as condi¢6es materiais de infraestrutura das escolas, dos respectivos recursos pedagégicos e de profissionais necessdrios para o efetivo funcionamento desta modalidade de ensino; 6.3- instituir, em regime de colabora¢ao com a Unido e os municipios, programa de constru¢4o e/ou reforma de escolas com padra&o arquitet6nico e de mobiliario acessivel e adequado ao processo ensino aprendizagem para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com criangas e jovens em situacdo de vulnerabilidade social; 6.4- institucionalizar e manter, em regime de colaborag4o, no prazo de 2 (dois) anos apds a aprovacdo desse PEE programa nacional e/ou estadual de ampliacdo e reestruturagao das escolas publicas, que visem a instalac¢ao de quadras poliesportivas, laboratérios, inclusive de informatica, espac¢os para atividades culturais, bibliotecas, auditérios, cozinhas, refeitdérios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produc¢ao de material didatico e da formacao de recursos humanos para a educa¢4o em tempo integral; 6.5- instituir, no 4mbito do Estado e Municipios, padréo minimo de qualidade para as politicas de reforma e construgao das escolas ptblicas, conforme parametros estabelecidos nacionalmente para implantagio do Custo Aluno Qualidade (CAQ); 6.6 garantir, em conjunto com os érgdéos competentes, a articulac&o da escola com os diferentes espagos educativos, culturais e esportivos e com equipamentos publicos, como centros comunitdrios, bibliotecas, pragas, parques, museus, teatros, cinemas e planetarios; 6.7- atender as escolas publicas do campo e de comunidades indigenas e quilombolas na oferta de educagaéo em tempo integral, com base em consulta prévia e informada as comunidades, considerando-se as peculiaridades locais; ‘e - oh ‘ GOVERNO DE SERGIPE 24 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 6.8- garantir a educagio em tempo integral para pessoas com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotagéo na faixa etaria de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, qualificando profissionais que assegurem 0 atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da prépria escola, ou em institui¢6es especializadas; 6.9- assegurar, em regime de Colabora¢ao, que todas as escolas da rede publica sejam dotadas de infraestrutura fisica, de atendimento as condicdes de salubridade, higiene, e climatizag¢ao, assim como espagos fisicos em que se possam desenvolver atividades artisticas, desportivas, folcléricas, teatrais, entre outras, de modo a tornar o ambiente escolar prazeroso para o estudante, estimulando-o e motivando-o a cultura do tempo integral, criando para fins de acompanhamento do alcance desta meta por qualquer cidadéo um mural virtual da escola que contemple o registro fotografico e instalagdes fisicas de todas as unidades educacionais. 7-DO:PEE;-Fomentar a qualidade da educa¢gdo badsica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: Anos iniciais do Ensino Fundamental 5,2 | 39 5,7 6,0 Anos Finais do Ensino Fundamenta 4,7 | 5,0 | 5,2 | 5,5 Ensino Médio 4,3 4,7 5,0 5.2 7.1- implantar, mediante pactua¢4o interfederativa, diretrizes pedagdégicas para a educacdo basica e a base nacional comum dos curriculos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, por meio de teorias e praticas sociais que problematizam as questées do mundo real em suas miltiplas dimensées, para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local, a ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educagéo mantendo didlogo constante entre os sistemas e os cursos de formagd4o inicial e continuada de professores; ; De e) ; ay Si ais GOVERNO DE SERGIPE 25 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 7.2- garantir que cada unidade de ensino publica de forma auténoma sob a coordenagdo do conselho escolar realize sua avaliagdo interna de modo a orientar o redimensionamento das politicas publicas, tendo como pardmetros: os indicadores de aprendizagem, a adequacao das condi¢ées infraestruturais; a disponibilidade de recursos humanos e materiais; a situagdo das condigées de trabalho dos/as trabalhadores/as da educag&o; as formas e condi¢gdes de participa¢ao da comunidade na vida escolar; o cumprimento dos objetivos do projeto politicopedagégico das escolas; o cumprimento da carga horaria dos docentes e demais profissionais da educa¢do efetivamente contratados e a insergao social da escola em sua comunidade; 7.3- assegurar que:
a)no quinto ano de vigéncia deste PEE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) estudantes (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcangado nivel suficiente de aprendizado em relag&o aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nivel desejavel;
b)no Ultimo ano de vigéncia deste PEE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcangado nivel suficiente de aprendizado em relac&o aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nivel desejavel; 7.4- implementar em regime de colabora¢gdo, o conjunto nacional de indicadores de avaliacg&o institucional e constituir conjunto estadual, com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educa¢g&o, nas condicdes de trabalho dos profissionais de educagdo, de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagégicos disponiveis, nas caracteristicas da gestéo e em outras dimensdes relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino como o instrumental estratégico para a superagao dos problemas diagnosticados na execu¢do das politicas publicas educacionais e assegurar a qualidade do ensino; 7.5- assegurar processo continuo de autoavaliagéo das escolas de educacio basica, por meio da constitui¢do de instrumentos de avaliacfo que orientem as dimensées a serem fortalecidas, destacando-se a elaboragao de planejamento estratégico, a melhoria continua da qualidade educacional, a formac¢do continuada dos (as) profissionais da educag¢do e garantindo a gestéo democratica; 7.6- formalizar e executar, com a participag¢ao de representantes da comunidade escolar e da sociedade civil, os planos de agGes articuladas dando cumprimento as metas de qualidade estabelecidas para a educa¢do basica publica e as estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas 4,melhoria da gest&0 educacional, a e@) e GOVERNO E DE SERGIPE 26 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO forma¢ao de professores e professoras e profissionais de servicos e apoio escolares, 4 ampliagdo e ao desenvolvimento de recursos pedagégicos e a melhoria e expanséo da infraestrutura fisica da rede escolar, cabendo 4as secretarias estadual e municipais da educacao o acompanhamento da execu¢fio desta estratégia; 7.7- orientar as politicas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferencga entre as escolas com os menores indices e¢ a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o ultimo ano de vigéncia deste PEE, as diferencas entre as médias dos indices dos municipios; 7.8- acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagégicos dos indicadores do sistema nacional de avaliagcfo da educac&o basica e do Ideb, relativos as escolas, as redes publicas de educacdo basica e aos sistemas de ensino do Estado e dos Municipios, assegurando a contextualizacdo desses resultados, com relagdo a indicadores sociais relevantes, como os de nivel socioeconémico das familias dos (as) estudantes (as), e a transparéncia e o acesso publico as informagées técnicas de concepgdo e opera¢ao do sistema de avaliacaio, com intuito de reorientar as politicas publicas educacionais apds a divulgac&o dos resultados; 7.9- contribuir para melhorar o desempenho dos estudantes da educacfo basica nas avaliacées da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliagao de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referéncia, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projegées: PISA _ 8 ane Média dos resultados em matematica, leitura e| 438 | 455 | 473 ciéncias 7.10- incentivar e orientar o desenvolvimento das tecnologias educacionais, seleciondé-las, certifica-las, divulga-las e adota-las, para a educacdo infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar praticas pedagdgicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagégicas, com i IN @’ GOVERNO DE SERGIPE 27 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO para softwares livres e recursos educacionais abertos, possibilitando o acompanhamento dos resultados pelos Sistemas de Ensino em que forem aplicados; 7.11- garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educa¢o do campo, das comunidades de dificil acesso e de vulnerabilidade social, da educagéo escolar obrigatoria utilizando veiculos, de acordo com especifica¢gdes definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participagio da Unido proporcional as necessidades do estado e dos municipios, visando reduzir a evasdo escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situa¢ao local; 7.12- desenvolver pesquisas sobre modelos alternativos de atendimento escolar para a populacao do campo que considerem as especificidades locais e as boas praticas nacionais e internacionais, sob a coordenacfo das secretarias de educacgado, em convénio com as institui¢des de ensino superior e outros érgaos que implementam pesquisas, no prazo de vigéncia deste PEE; 7.13- universalizar, até o quinto ano de vigéncia deste PEE, mediante regime de colaboragaéo com a Unido, o acesso a rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relagao computador/estudante (a) nas escolas da rede publica de educagao basica, promovendo a utilizagao pedagdédgica das tecnologias da informagao e da comunica¢ao; 7.14- garantir e apoiar técnica e financeiramente a gest&éo escolar mediante transferéncia direta de recursos financeiros 4 escola, assegurando a participacgao da comunidade escolar no planejamento e na aplicac&o dos recursos, visando 4 ampliacdo da transparéncia e ao efetivo desenvolvimento da gestaéo democratica; 7.15- ampliar programas e aprofundar a¢des de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educa¢ao basica, por meio de programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentagfio e assisténcia 4 satde; 7.16- assegurar a todas as escolas publicas de educa¢do basica o acesso a energia elétrica, abastecimento de Agua tratada, esgotamento sanitaéario e manejo dos residuos s6élidos, garantir o acesso dos estudantes a espacos para a pratica esportiva, a bens culturais e artisticos e a equipamentos e laboratdérios de ciéncias e, em cada edificio escolar, garantir a acessibilidade as pessoas com deficiéncia; ia sf ea) LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 7.17- participar, em regime de colaborasio, de programa nacional de reestruturac¢do e aquisicdo de equipamentos para escolas publicas, visando a equalizacdo regional das oportunidades educacionais; 7.18- adquirir equipamentos e recursos tecnoldégicos digitais, com o apoio da Unido, para a utilizag¢ao pedagdégica no ambiente escolar a todas as escolas publicas da educac¢&o bdsica, assegurada a sua manutencfo, incluindo a implanta¢ao e implementa¢do das bibliotecas nas instituig¢des educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet; 7.19- contribuir com a Unido, em regime de colabora¢4o, para o estabelecimento e cumprimento de parametros minimos de qualidade dos servi¢gos da educa¢io basica, a serem utilizados como referéncia para infraestrutura das escolas, recursos pedagdégicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para ado¢do de medidas para a melhoria da qualidade do ensino; 7.20- informatizar integralmente, a gestéo das escolas publicas estaduais e da Secretaria de Estado da Educa¢gao, bem como para a manuten¢do de programa de formacd4o inicial e continuada para o pessoal técnico de educagao, até o quarto ano de vigéncia deste PEE; 7.21-assessorar oS municipios em regime de colaborag&o para viabilizar a informatizagao da gestao das escolas municipais e das Secretarias de Educacéo dos Municipios bem como para a manutengfo de programa de formagao inicial e continuada para o pessoal técnico de educacdo, até o quarto ano de vigéncia deste PEE; 7.22- criar e garantir politicas publicas continuadas de enfrentamento e supera¢do da violéncia na escola, inclusive pelo desenvolvimento de agdes destinadas a capacitacao de educadores para dissemina¢éo da cultura dos direitos humanos e para detec¢ao dos sinais de suas causas, como a violéncia doméstica e sexual, favorecendo a adocdo das providéncias adequadas para promover a construgéo da cultura de paz, contida no projeto pedagégico da unidade de ensino e um ambiente escolar dotado de seguran¢a para a comunidade, e o desenvolvimento de acdes articuladas com drgdos publicos da cultura, da assisténcia social, de seguranga e de assisténcia 4 crian¢ga ao adolescente; 7.23- criar, regulamentar e adotar politicas de inclusdo e permanéncia na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situacdo de rua, assegurando os principios da Lei n® 8.069, de 13 de julho de f= LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 7.24- garantir nos curriculos escolares contetiidos sobre a histéria e as culturas afro-brasileira e indigenas e implementar acdes educacionais, nos termos das Leis nos_ 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de marco de 2008, fomentando a implementacg4o das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de acdes colaborativas com féruns de educag&o para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagégicas e a sociedade civil; 7.25- contribuir para a implementa¢gdo e consolidagao da educa¢gdo escolar no campo de populag¢6es tradicionais, de populagées itinerantes e de comunidades indigenas e quilombolas, respeitando a articulagfo entre os ambientes escolares e comunitarios, promovendo ac¢gdes para o desenvolvimento sustentavel e valorizagao da identidade cultural; a participag¢ao da comunidade na defini¢ao do modelo de organizag¢do pedagdégica e de gest&o das instituicdes, consideradas as praticas socioculturais e as formas particulares de organizagao do tempo; a oferta bilingue na educacg&o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em lingua materna das comunidades indigenas e em lingua portuguesa; a reestruturag¢ado e a aquisic¢ao de equipamentos; a oferta de programa para a formagdo inicial e continuada de profissionais da educac¢&o; e 0 atendimento em educa¢do especial, com o acompanhamento dos féruns de educac&o; 7.26- implantar curriculos e propostas pedagdgicas especificas, com a participagao das comunidades envolvidas, para educa¢do escolar para as escolas do campo e para as comunidades indigenas e quilombolas, incluindo os conteidos culturais correspondentes as respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das praticas socioculturais e da lingua materna de cada comunidade indigena, produzindo e disponibilizando materiais didaticos especificos, inclusive para os (as) estudantes (as) com deficiéncia, preservando as caracteristicas ambientais da comunidade na qual a escola esta inserida, com o acompanhamento dos féruns de educa¢do; 7.27- mobilizar as familias e setores da sociedade civil, articulando a educagao formal com experiéncias de educa¢gdo popular e cidad&, com os propésitos de que a educacdo seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das politicas publicas educacionais; 7.28- promover a articulagéo dos programas da 4rea da educa¢do, de ambito local e nacional, com os de outras areas, como satide, trabalho e emprego, assisténcia social, esporte e cultura, possibilitando a criagdéo de rede de apoio integral as familias, como condi¢do para a melhoria da qualidade educacional; sf some: GOVERNO DE SERGIPE 30 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 7.29- universalizar, mediante articulacdo entre os érgaos responsaveis pelas areas da satide e da educagé&o, do atendimento aos (as) estudantes da rede escolar publica de educa¢do basica por meio de agées de preven¢gado, promo¢ao e aten¢ao a sade, efetivamente iniciadas a partir da vigéncia deste PEE; 7.30- criar e regulamentar juntamente com todos os segmentos dos profissionais de educacgdo, estabelecendo agGes efetivas, mediante articulagfo com institui¢des e Orgdos competentes, especificamente voltadas para a promocdo, preven¢dao, aten¢ao e atendimento a satide e a integridade fisica, mental e emocional dos (das) profissionais da educag¢&o, como condi¢ao para a melhoria da qualidade educacional no prazo de dois anos de vigéncia deste PEE; 7.31- implantar e fortalecer, com a colabora¢4o técnica e financeira da Unido, em articulag¢ao com o sistema nacional de avaliagao, o sistema estadual de avaliacao da educac&o basica, com participagao, por adesao, das redes municipais de ensino, para orientar as politicas publicas e as praticas pedagdgicas, com o fornecimento das informag¢ées as escolas e a sociedade; 7.32- promover, em parceria com a Unido, em consonancia com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formagdo de leitores e a capacitagao de professores, bibliotecarios e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 7.33- aderir e divulgar amplamente, em articulagdo com os municipios, ao programa nacional de formagéo de professores e de estudantes para promover e consolidar politica de preservag¢do da memoria nacional e estadual; 7.34- promover, através do Conselho Estadual de Educag4o, no prazo de 01 ano, da vigéncia deste PEE, a regula¢ao da oferta da educagado basica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da fungdo social da educa¢ao; 7.35- estabelecer politicas de estimulo as escolas que melhorem a aprendizagem dos estudantes expressa em indicadores nacionais, estadual e municipais, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da dire¢ao e da comunidade escolar; 7.36- criar, regulamentar, e implantar no prazo de (3) trés anos apdés a aprovacdo deste PEE, o Sistema Estadual de Avaliagao Educacional Institucional com base no perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educagfo, nas condi¢des materiais de infraestrutura das escolas, nos reqursos pedagégicos disponiveis, nas a GOVERNO DE SERGIPE 3] LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO caracteristicas e processo de gest&o, nas relagdes entre dimensaio do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, e em outras dimens6es relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino, a cada (2) dois anos, Os indicadores s6écios educacionais para referenciar o aprimoramento das politicas publicas da educa¢do bdsica, com o acompanhamento dos Féruns de Educagao. METAS DO’PEE: elevar a escolaridade média da populagdo de 18 a 29 anos, de modo a alcan¢ar no minimo 12 anos de estudo até o ultimo ano de vigéncia deste PEE, para as popula¢6es do campo, da regiao de menor escolaridade no Estado e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e nfo negros declarados, com vistas a superar a desigualdade educacional. 8.1- promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as 4reas de assisténcia social, saide, trabalho, direitos humanos, prote¢do a juventude e movimentos da sociedade civil, incluindo a chamada publica a ser realizada anualmente; 8.2 — construir ou aderir a programas, institucionalizados pela Unido, e aplicar tecnologias para correcao de fluxo desde que tenha aprovacgéo da comunidade local, para acompanhamento pedagégico individualizado, recupera¢éo e progressfo parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; 8.3- criar, regulamentar e implementar, no ambito do sistema estadual de ensino, no prazo de 1 (um) ano da aprovagaéo deste PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes da Educagao Basica, ouvido os Féruns de Educagao e a comunidade escolar, em regime de colaboragdo e incentivar a criag¢do nos sistemas municipais; 8.4- constituir, em regime de colaboragdo com os municipios, no prazo de um ano, a partir da aprovacdo deste PEE, plano estratégico de agdes educativas territoriais a ser desenvolvido pelos sistemas de ensino do Estado de Sergipe considerando os indices de escolarizacao, renda e etnia para os segmentos educacionais considerados na meta, com a participagao dos movimentos sociais e sindicais; 8.5 — implementar em parceria com a Unido, a partir da aprovacdéo deste PEE, programas para os segmentos populacionais considerados nesta meta, que estejam fora da escola e com defasagem idade-séyje, associando esses programas as LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarizagao, com acesso gratuito ao ensino fundamental, ao ensino médio e médio integrado a educa¢ao profissional, desde que tenha aprova¢gao da comunidade local; 8.6 - garantir acesso gratuito a exames de certificag&o da conclusdo dos ensinos fundamental e médio, evidenciando as_ especificidades dos segmentos populacionais considerados, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Educa¢g4o; 8.7 — expandir, a partir da vigéncia deste PEE, em parceria com a Unido, a oferta gratuita de Educac¢ado Profissional Técnica por parte das entidades privadas e de servi¢o social e de formac¢do profissional vinculadas ao sistema sindical e de movimentos sociais, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar publica, para os segmentos populacionais considerados, que deverfo participar da indicac¢ao da demanda e da programag¢do dos cursos, respeitando os principios da sustentabilidade socioambiental; 8.8 - promover, em parceria com as areas de salide, assisténcia social, psicologia e€ psicopedagogia o acompanhamento e o monitoramento do acesso 4 escola, especificos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteismo e colaborar com os municipios para a garantia de frequéncia e apoio a aprendizagem, de maneira a estimular a ampliagdo do atendimento desses estudantes na rede publica; 8.9 — promover a oferta publica de ensino médio e Educacao de Jovens e Adultos, integrada a formacdo profissional aos jovens do campo, e que a formacdo tenha por base a concepcao do projeto politico-pedagdgico da educagéo do campo, assegurando condigdes de acesso e permanéncia; 8.10 - reduzir as desigualdades regionais, étnico-raciais e sociais garantindo o acesso igualitario e a permanéncia na educagdo profissional técnico de nivel médio e superior, inclusive mediante a adogao de politicas afirmativas na forma da Lei; 8.11 - assegurar a partir da aprova¢do deste PEE, em regime de colaboragao com a Uniio e com os municipios, apoio pedagdégico aos estudantes, incluindo condicées infraestruturais adequadas, bem como materiais pedagdgicos, equipamentos e tecnologia da informagao, laboratdrios, bibliotecas escolares com amplo acervo, em conformidade com a realidade local e as diversidades dos povos do campo; hn 1 < GOVERNO DE SERGIPE 33 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 8.12- assegurar em regime de colaboragdéo com os municipios e as instituig¢des de ensino superior, a partir da aprova¢do deste PEE, politica de forma¢g4o continuada aos segmentos escolares, para construgéo de projeto politico pedagdgico e propostas curriculares que envolvam as familias, os estudantes e os profissionais da educa¢4o e mestres culturais e educador popular, nas discussGes sobre direitos humanos, etnia e sustentabilidade; 8.13 — proceder, em regime de colaboragéo com o Conselho Estadual e Municipais de Educa¢ao, para acompanhamento do funcionamento legal das escolas localizadas no campo, nas terras indigenas e quilombolas, assegurando medidas referentes aos estabelecimentos de prazos para implantagao dos parametros curriculares especificos, como prevé legislag¢do especifica; 8.14- articular junto 4 Unido a ampliagao do Programa Nacional de Educacgao na Reforma Agraria (Pronera), administrado pelo Instituto Nacional de Colonizagao e Reforma Agraria (INCRA), a fim de transforma-lo em politica publica de ampla cobertura para os estudantes do campo, independentemente de serem assentados ou filhos de assentados dos projetos de reforma agraria; 8.15 — desenvolver metodologia didadtico -pedagégica de forma articulada a organizacio do tempo e atividades entre a escola e 0 ambiente comunitario, considerando as especificidades das escolas do campo, das comunidades indigenas e quilombolas; 8.16 — organizar e garantir, no A4mbito dos sistemas de ensino, a flexibilizagéio do trabalho pedagégico, incluindo adequa¢4o do calendario escolar de acordo com a realidade local, identidade cultural e com as condicdes climaticas de cada territorio do Estado de Sergipe; 8.17 — promover o didlogo entre os grupos populares, movimento negro, religides de matrizes africanas com a comunidade escolar, objetivando estabelecer um cronograma de agées em observancia as leis 10.639/03 e 11.645/08; 8.18- ampliar a oferta do Programa Nacional de Educa¢do na Reforma Agraria (Pronera), administrado pelo Instituto Nacional de Colonizacgio e Reforma Agraria (INCRA), através de parcerias com as redes ptblicas de ensino, assegurando condi¢ées de acesso e permanéncia aos jovens e adultos beneficidrios do Plano Nacional de Reforma Agraria. META 9 DO PEE: elevar a taxa de alfabetizac&o da populagaio com 15 anos ou mais para 93,5% até 2016 e, até o final da vigéncia do PEE, universalizar a alfabetizagdo e reduzir em 70% a taxa de analfabetismo funcional. i LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 9.1 — assegurar em parceria com as Secretarias Municipais de Educagao a oferta gratuita da Educa¢gao de Jovens e Adultos, fortalecendo o compromisso com a universalizag¢ado da alfabetizagao como politica de Estado, que implica em viabilizar a continuidade dos estudos a todos os que nao tiveram acesso a Educa¢ao Basica na idade propria; 9.2 - realizar, em regime de colaborag4éo com os municipios e outros érga&os publicos, diagndéstico anual dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, incluindo os privados de liberdade, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educacao de Jovens e Adultos; 9.3 — implementar em regime de colaborag¢ao com os municipios, agdes de alfabetizag¢do de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarizagao basica, estabelecendo mecanismos e incentivos que integrem os sistemas de ensino e os segmentos empregadores, ptiblicos e privados, no sentido de promover e compatibilizar jornada de trabalho com a oferta das agdes de alfabetizacdo na Educacaéo de Jovens e Adultos; 9.4- realizar chamadas publicas regulares para Educag&o de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colabora¢do entre entes federados e em parceria com organiza¢Ses da sociedade civil; 9.5 — assegurar, a partir da aprovag¢ado deste PEE, que o sistema estadual de ensino, em regime de colaborag¢Ao com os demais sistemas de ensino, inclusive com outros estados e instituigdes de nivel superior, mantenham programas de formagao de educadores da EJA, com no minimo uma capacitagao anual, para atuar de acordo com o perfil dos estudantes e habilitados ao exercicio do magistério nos anos iniciais do ensino fundamental, de forma a atender a demanda de instituig¢Ges publicas envolvidas no esforgo de universalizagao da alfabetizacao; 9.6 — realizar avaliagdo, periodicamente, por meio de exames especificos, que permita aferir o grau de alfabetizag&o de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade; 9.7 - executar acdes de atendimento ao estudante da Educac&o de Jovens e Adultos, por meio de programas suplementares de transporte, material didatico escolar, alimentac&o e satide, inclusive atendimento psicoldgico, odontoldgico e Dat 34 = a GOVERNO DE SERGIPE 35 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO oftalmolégico com fornecimento gratuito de éculos, em articulag&o com as areas da salide e da assisténcia social; 9.8 - assegurar a oferta de Educac¢éo de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, as pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, e nas unidades de medidas sd6cio-educativas, assegurando-se forma¢gdo especifica dos professores e implementagaio de diretrizes nacionais em regime de colaborac4o; 9.9 - apoiar técnica e financeiramente, em parceria com as Instituigdes de Ensino Superior, sob a Coordenagao da Secretaria de Estado da Educagéo, projetos inovadores na Educa¢gao de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados as necessidades especificas desses estudantes; 9.10 - estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, publicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilizagao da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das agdes de alfabetizagao e de Educagao de Jovens e Adultos; 9.11 —implementar programas de capacitacao tecnoldégica da populacgéo jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos niveis de escolarizagao formal e estudantes com deficiéncia, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educacdo profissional e tecnolégica, as universidades, as cooperativas e as associacGes, por meio de agées de extensio desenvolvidas em centros vocacionais tecnolégicos, com tecnologias assistivas que favoregam a efetiva inclusdo social e produtiva dessa popula¢ao; 9.12 — assegurar, nas politicas publicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas 4 promo¢4o de politicas de erradicagao do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, conhecimentos e experiéncia dos idosos e a inclusfo dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas; 9.13- garantir, a partir da aprova¢io deste PEE, a oferta da Educagao de Jovens e Adultos para as comunidades do campo, indigenas, quilombolas e populagées itinerantes, elaborando e organizando curriculos especificos, respeitando as diferencas entre as populacgdes atendidas quanto a sua atividade econémica, sua cultura e tradi¢des; 4 L r LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 9.14- assegurar na Educagao de Jovens e Adultos do campo, as praticas artisticas dos jovens, adultos e idosos, considerando sua cultura local, valorizando os saberes adquiridos e acumulados; 9.15- garantir aos jovens, adultos e idosos do campo o deslocamento para os espacos de aprendizagem por meio de transporte escolar intracampo e material didatico, respeitando a sua realidade sdécio cultural, bem como alimentagdo escolar; 9.16- promover a diversificagao curricular da educacgao de jovens e adultos, articulando a formac¢4o a prepara¢ao para o mundo do trabalho e estabelecendo a inter-relag¢ao entre teoria e prdatica, nos eixos da ciéncia, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de formar e organizar 0 tempo e o espaco pedagdégicos adequados 4s caracteristicas dos educandos do campo e outras diversidades; 9.17- estabelecer mecanismos e incentivos que contemplem na Educaga&o de Jovens e Adultos a educacéo ambiental de acordo com a Lei Federal n° 9.795 de 1999. META 10 DO PEE: oferecer, no minimo, 15 % (quinze por cento) das matriculas de educac&o de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada a educacgdo profissional, nos cinco primeiros anos de vigéncia deste PEE, alcan¢gando o minimo de 25% (vinte e cinco por cento) em 2025. 10.1- expandir a oferta de programa nacional de educa¢&o de jovens e adultos voltado a conclusao do Ensino Fundamental e 4 formagao profissional inicial, de forma a estimular a conclusdo da Educagdo Basica; 10.2 — firmar parcerias, com os municipios e Instituig¢des de Ensino, para a oferta de formagao para os trabalhadores, integrando a EJA com a educacao profissional, objetivando a elevagao do nivel de escolaridade do trabalhador; 10.3 — garantir, a partir da aprovacdo deste PEE, a integrag&o da Educagio de Jovens e Adultos com a educac4o profissional, em cursos planejados, de acordo com as caracteristicas do ptblico da EJA, considerando as especificidades das comunidades indigenas e quilombolas, das populagGes itinerantes, do campo, inclusive na ~ da pedagogia da alternancia; | ) 5 ~ aa « GOVERNO DE SERGIPE 37 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 10.4 - ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiéncia e baixo nivel de escolaridade, por meio do acesso 4 Educagéo de Jovens e Adultos articulada a educacao profissional; 10.5 — criar programa estadual ou aderir a programa nacional de reestrutura¢4o e aquisi¢ao de equipamentos voltados a expansfo e a melhoria da rede fisica de escolas publicas que atuam na Educa¢ao de Jovens e Adultos integrada a educacdo profissional, garantindo acessibilidade a pessoa com _ deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotacao; 10.6 — promover, sob a coordenag4o da Secretaria de Estado de Educag4o, em parceria com as Secretarias Municipais de Educagao, a diversificagéo curricular da educac&o de jovens e adultos, articulando a formac&o bdsica e a preparagéo para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relagdes entre teoria e pratica, nos eixos da ciéncia, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar 0 tempo e 0 espaco pedagdégicos adequados as caracteristicas desses estudantes; 10.7- promover, sob a coordenag&o da Secretaria de Estado de Educacfo, em parceria com as Secretarias Municipais de Educag¢gao, Instituigdes de Ensino Superior e outras organizagdes de ensino, a produ¢ao de material didatico, desenvolvimento de curriculos e metodologias especificas, instrumentos de avaliacio de rendimento escolar, acesso a equipamentos e laboratérios e a formacdo continuada de docentes das redes publicas que atuam na Educagao de Jovens e Adultos articulada 4 educag4o profissional; 10.8 - ampliar a oferta publica de formagao inicial e continuada para trabalhadores, articulada a Educacao de Jovens e Adultos, em regime de colaboragéo e com apoio das entidades privadas de formagao profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento a pessoa com deficiéncia, com atuagdo exclusiva na modalidade; 10.9 — viabilizar a adesao das Secretarias de Educac&o ao programa nacional de assisténcia ao estudante, compreendendo agées de assisténcia social, financeira e de apoio psicopedagdégico que contribuam para garantir 0 acesso, a permanéncia, a aprendizagem e a conclusdo com éxito da Educacdo de Jovens e Adultos articulada a educac¢4o profissional; 10.10- implantar, a partir do primeiro ano de vigéncia desse PEE, em parceria com as Secretarias de Educagao e as Instituigdes de yee e outras at= GOVERNO DE SERGIPE 38 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO institui¢des de educa¢ao profissional, a oferta de Educagao de Jovens e Adultos articulada a educa¢do profissional, de modo a atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, e aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, assegurando-se formacd4o especifica dos professores de acordo com as diretrizes nacionais; 10.11 — implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulagaéo curricular dos cursos de formagdo inicial e continuada e dos cursos técnicos de nivel médio, com o envolvimento dos féruns de educa¢do; 10.12- realizar chamada publica, anualmente, sob a responsabilidade das Secretarias Estadual e Municipais de Educag&o, com o objetivo de diagnosticar a demanda para oferta da Educacgao de Jovens e Adultos integrada a educagio profissional. META 11 DO PEE: triplicar as matriculas da Educacfo Profissional Técnica de nivel médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expans&o no segmento publico. 11.1- garantir, em regime de colabora¢ao, a expansao das matriculas de educacao profissional técnica de nivel médio, na Rede Estadual e Rede Federal de Educagao Profissional, Cientifica e Tecnolégica, levando em considerag&o os arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorizacao da educa¢ao profissional, assegurando a qualidade da oferta; 11.2- expandir, com apoio da Unido, a oferta de educacdo profissional técnica de nivel médio na rede publica estadual de ensino, na forma integrada, alcang¢ando 5% das matriculas, até 0 5° ano de vigéncia desse Plano, e 0 minimo de 10% das matriculas até o final de vigéncia do PEE; 11.3- garantir a oferta de educagdo profissional técnica de nivel médio na modalidade de educac4o a distancia, disponibilizando infraestrutura necessdria para que a escola publica possa contribuir com essa oferta, com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso 4 educa¢4o profissional publica e gratuita, assegurado padrao de qualidade; 11.4- promover a expansdo do estagio na educa¢ao profissional técnica de nivel médio e do ensino médio regular, a partir do primeiro ang de vigéncia do PEE, 3a GOVERNO DE SERGIPE 39 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO preservando-se seu cardter pedagdégico integrado ao itinerario formativo do estudante. visando a formag¢ao de qualificagdées préprias da atividade profissional, a contextualiza¢ao curricular e ao desenvolvimento da juventude; 11.Scontnbuir para a ampliaco da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificagao profissional em nivel técnico, com acompanhamento dos féruns de educacio: 11.6- ampliar, de acordo com a demanda manifesta, a oferta de matriculas gratuitas de educa¢4o profissional técnica de nivel médio pelas entidades privadas de formacSo profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento 4 pessoa com deficiéncia, com atuac&o exclusiva na modalidade; 11.7- contribuir para a institucionaliza¢gdo de sistema de avalia¢gdo da qualidade da educac4o profissional técnica de nivel médio das redes escolares publicas e privadas, de acordo com as diretrizes estabelecidas nacionalmente; 1].8- expandir, a partir do primeiro ano de vigéncia deste PEE, o atendimento do ensino médio gratuito integrado 4 formagao profissional para as populagdes do campo e viabilizar a oferta para as comunidades indigenas, quilombolas, ribeirinhas e grupos itinerantes, de acordo COM OS seus interesses e necessidades; 11.9- expandir a oferta de educacdo profissional técnica de nivel médio para as pessoas com deficiéncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotacdo, garantindo as condigSes necessarias, com qualidade, para as instituigdes que atenderaio esse pablico; 11.10- participar de programas de assisténcia estudantil e mecanismos de mobilidade académica, com investimento gradual da Unido, visando garantir condigdes necessdrias a permanéncia dos estudantes ¢ 4 conclusfo dos cursos técnicos de nivel médio; 11.11- implementar polfticas afirmativas para a redug&o das desigualdades étnicoraciais, sociais e¢ reyionais no acesso e permanéncia na educagao profissional técnica de nivel médio, na forma da lei, de modo a garantir o acesso igualitdrio e gratuito; PP GOVERNO DE SERGIPE 40 LEI N®*. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 11.12- participar de sistema nacional de informag¢ao profissional, articulando a oferta de formacao das instituigdes especializadas em educac4o profissional aos dados do mercado de trabalho ¢ a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores; 11.13- investir e fomentar a promo¢do de projetos de pesquisa/extensdo, articulados com as IES ¢ os polos de pesquisa e extensio existentes no Estado de Sergipe, a fim de potencializar o espirito criativo e inventivo dos estudantes da rede publica. META 12 DO PEE: clevar a taxa bruta de matricula na educagdo superior para $0% (cinquenta por cento) e a taxa liquida para 33% (trinta e trés por cento) da popula¢ao de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansio para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matriculas, no segmento publico. 12.1. colaborar com as Institui¢des de Ensino Superior/IES, na amplia¢gdo do numero de vagas, com foco nas necessidades mais emergentes e consolidar a interiorizacfo do acesso 4 graduacfo garantindo a qualidade do ensino; 12.2- colaborar para que, sob responsabilidade da Unido, sejam aperfeigoadas as estruturas fisicas e de recursos humanos das instituigdes publicas de educacdo superior, mediante agdes planejadas e coordenadas, em parceria com os Municipios, no que couber, de forma a ampliar e interiorizar 0 acesso a graduacgao; 12.3- colaborar com a Unido na ampliac4o e garantia da oferta de vagas, por meio da expans4o e interioriza¢&o da rede federal de educag¢do superior e profissional, cientifica e tecnolégica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas publicas em relagdo a4 populag¢ao na idade de referéncia e observadas as caracteristicas das micro e mesorregides; 12.4 — firmar parcerias, sob responsabilidade das IES, com as empresas publicas e privadas, bem como com os conselhos profissionais, associag6es cientificas e polos cientificos, através de convénios, objetivando ofertar cursos técnicos profissionais e tecndlogos para capacilagao e certificagdo dos profissionais nfo habilitados atendendo as demandas das empresas do mercado e da economia regional; 12.5- elevar gradualmente, sob responsabilidade das IES putblicas, a taxa de conclus4o média dos cursos de graduag4o presenciais nas universidades publicas para 65% (sessenta € cinco por cento), ofertar, no m imo, um terco das vagas em 4] LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO cursos noturnos e elevar a relagao de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inova¢gdes académicas que valorizem a aquisi¢&o de competéncias de nivel superior; 12.6- garantir a oferta, por meio de agdes das IES que atuam em Sergipe, de educagdo superior publica e gratuita prioritariamente para a formacgdo de professores para a educacgdo bdsica, sobretudo nas areas com déficit de profissionais; 12.7- aprimorar, por meio de agdes das IES, parcerias com o Estado e Municipios, através das Secretarias de Educag&o, objetivando a implantacgao de programas direcionados a forma¢gdo de professores para a Educagéo Basica, assegurando condi¢6es necessarias para a sua efetivag4o; 12.8- assegurar, sob responsabilidade das IES, no minimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduacao em programas e projetos de extensdo universitaria, orientando sua a¢d&o, prioritariamente, para areas de grande pertinéncia social; 12.9- ampliar e garantir a oferta de estagio, sob responsabilidade das IES em parceria com 6rgdos competentes, como parte da forma¢do na educa¢g4o superior; 12.10- ampliar e assegurar, sob responsabilidade das IES, a participacaio proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educacgdo superior, inclusive mediante a adoc4o de politicas afirmativas, na forma da lei; 12.11- assegurar, sob responsabilidade das IES, condi¢des de acessibilidade nas instituigdes de educag4o superior, na forma da legislagao; 12.12- fomentar, a partir de agées articuladas das IES, a oferta de estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articula¢do entre formagao, curriculo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econémicas, sociais e culturais do Estado e municipios; 12.13- consolidar e ampliar, a partir de ages articuladas das IES, programas e acdes de incentivo a mobilidade estudantil e docente em cursos de graduagio e pés-graduacaéo, em ambito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formag¢ao de nivel superior; : : 7. sf GOVERNO DE SERGIPE 42 LEI N®*. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 12.14- incentivar a mobilidade académica, dentro do pais, de professores e estudantes de diversas areas com o objetivo de realizar intercdmbio de idéias e projetos e troca de experiéncias, a partir de ages articuladas com as IES; 12.15- expandir, sob responsabilidade das IES, atendimento especifico a populagdes do campo, comunidades indigenas, quilombolas, e pessoas em situa¢ao de vulnerabilidade social em rela¢gao a acesso, permanéncia, conclusdo e formag¢ao de profissionais a exemplo da forma¢4o superior em pedagogia da terra, licenciaturas em educa¢4o do campo para atua¢4o nessas populagées; 12.16- mapear a demanda e fomentar a oferta de formac4&o de pessoal de nivel superior, através de acdes articuladas das IES, do Estado e municipios, considerando as necessidades do desenvolvimento do estado, a inova¢&o tecnoldgica e a melhoria da qualidade da educag4o basica; 12.17- institucionalizar programa de composic4o de acervo digital de referéncias bibliograficas e audiovisuais para os cursos de graduagao, assegurada a acessibilidade as pessoas com deficiéncia; 12.18- consolidar, por meio de a¢G6es articuladas das IES, processos seletivos regionais, consonantes com os nacionais, para acesso a educa¢do superior como forma de superar exames vestibulares isolados; 12.19- garantir, sob responsabilidade das IES publicas, a ocupag&o das vagas ociosas em cada periodo letivo na educagao superior; 12.20- demandar sistematicamente das IES projetos de extens&o0, pesquisas em nivel de graduac&o e pds-graduacdo e outros projetos e iniciativas das diversas areas de conhecimento que possam, direta ou indiretamente, contribuir para o aprimoramento das politicas publicas educacionais. META 13 DO PEE: elevar a qualidade da educag&o superior e ampliar a proporcaéo de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercicio no conjunto do sistema de educa¢4o superior para 80% (oitenta por cento), sendo, do total, no minimo, 40% (quarenta por cento) doutores. 13.1- colaborar com as IES, no planejamento e execucfo do processo continuo de autoavaliacdo das instituigGes de educa¢&o superior, fortalecendo a participagao das comissées préprias de avalia¢ao, bem como a aplica¢ao de instrumentos de Ke aK LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO avaliag¢ado que orientem as dimensdes a serem fortalecidas, destacando-se a qualificagao e a dedica¢gao do corpo docente; 13.2- colaborar com as IES, no planejamento da gestdo participativa, amplia¢do da propor¢ao de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercicio no conjunto do sistema de educa¢g&o superior, de modo que, ao final da vigéncia deste PEE, essa propor¢ado seja de 80%, obtendo, no minimo, 40% (quarenta por cento) de doutores; 13.3- colaborar com as IES, na promogado da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os as demandas e necessidades das redes de educacdo basica, de modo a permitir aos graduandos a aquisicao das qualificagdes necessaérias na condu¢do do processo pedagdgico de seus futuros estudantes, combinando formag4o geral e especifica com a pratica didatica, além da educacgao para as relacdes étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiéncia; 13.4- colaborar com as IES, para que seja elevado o padrao de qualidade do ensino superior, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, voltada para as realidades locais, articulada a programas de pés-graduag¢Ao stricto sensu; 13.5- colaborar com as JES, para que seja elevada significativamente a taxa de concluséo média dos cursos de graduac&o presenciais, de modo a atingir 65% (sessenta e cinco por cento), até 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no ultimo ano de vigéncia, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada 4rea de formaga4o profissional; 13.6- colaborar com as IES, na promogdo e formagao inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educa¢g4o superior; 13.7- colaborar, por meio de politicas afirmativas e sob responsabilidade das IES, com a elevacio gradual da taxa de concluséo média dos cursos de graduacio presenciais tanto nas universidades publicas quanto nas privadas. Pol ar LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO NMETARA4SDOrPEE: elevar gradualmente o nimero de matriculas na posgraduac¢do stricto sensu, de modo a atingir ao final de 10 anos aumento relativo em 50% no total de titulados mestres e doutores, garantindo a qualidade da formag¢gao. 14.1- colaborar com as IES, na expansdo das matriculas na pés-graduagao stricto sensu, de modo a atingir ao final de 10 anos aumento relativo em 50% no total de titulados mestres e doutores, com efetiva melhoria da qualidade da formag¢do; 14.2- cooperar, por meio de agées articuladas com as IES, a integrag¢ao e a atua¢ao conjunta entre a Coordenagado de Aperfeigoamento de Pessoal de Nivel Superior - CAPES e as agéncias estaduais de fomento a pesquisa, e divulgar seu resultado; 14.3- colaborar com as IES para a expans4o da oferta de cursos de pdés-graduac¢éo stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educagdo presencial e a distancia; 14.4- incentivar a implementacgao de acées propostas pelas IES para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e favorecer 0 acesso desses segmentos a programas de mestrado e doutorado; 14.5- cooperar com as JES publicas, na ampliacao da oferta de programas de pésgraduac4o stricto sensu, nos campi novos, abertos em decorréncia dos programas de expansdo e interioriza¢4o das instituig¢des superiores publicas; 14.6- colaborar, articuladamente com a Unido e as IES, para a institucionalizagado de programa de acervo digital de referéncias bibliograficas para os cursos de pdsgraduagdo, assegurada a acessibilidade as pessoas com deficiéncia; 14.7- estimular a participag¢ao das mulheres nos cursos de pdés-graduacdo stricto sensu, em particular aqueles ligados as dreas de Engenharia, Matematica, Fisica, Quimica, Informatica e outros no campo das ciéncias; 14.8- colaborar com as IES, na consolida¢ao de programas, projetos e agdes que objetivem a internacionalizag¢do da pesquisa e da pds-graduacdo brasileiras, incentivando a atua¢ao em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; 14.9- promover, por meio de agées articuladas com as IES, o intercdmbio cientifico e tecnolégico, nacional e internacional, entre as instituicdes de ensino, pesquisa e extensdo. pio oe > a GOVERNO DE SERGIPE 45 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO META 15 DO PEE: garantir, em regime de colaboragio com a Unido e os Municipios, em consonancia com a politica nacional de formagéio dos profissionais da educacao de que tratam os incisos I, II ¢ III do caput do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a criagiio de Politica Estadual de Formac4o. no prazo de 1 ano de vigéncia deste PEE, para que todos os professores da educa¢do bdsica possuam formagio especifica de nivel superior, obtuda em curso de licenciatura na area de conhecimento em que atuam. 15.1- elaborar conjuntamente com os municipios um plano estratégico que apresente diagnostico das necessidades de formacao de profissionais da educagéo e da capacidade de atendimento, por parte de instituigdes publicas, e comunitdérias de educacéo superior exisientes no Estado, e defina obrigacées reciprocas entre os participes, garantindo a formacSo inicial desses profissionais; 15.2- apoiar e divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliacio positiva pelo Sistema Nacional de Avaliagao da Educacdao Superior - SINAES, na forma da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004; 15.3- apoiar programa permanente de iniciagéo 4 docéncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formacdo de profissionais para atuar no magistério da educac&o basica; 15.4- consolidar plataforma eletrénica para organizar a oferta e as matriculas em cursos de formac4o inicial e continuada de profissionais da educagdo basica, bem como para divulgar e atualizar seus curriculos eletrénicos; 15.5- implementar programas especificos para formagao de profissionais da educacdo para as escolas do campo e de comunidades indigenas e quilombolas e para a educaciio especial; 15.4- participar, em regime de colaboragio, com a unifio do processo de promogao da reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renova,ao pedaydyica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horéria em formagao geral, formag&o na area do saber e diddtica especifica ¢ incorporando as modernas tecnologias de informagio e comunicacdo, em articulagfo com a base nacional comum dos curriculos da educacao basica; . GOVERNO DE SERGIPE 46 LEI N?®. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 15,7- acompanhar, em parceria com a Unido, por meio das fun¢gdes de avaliagao, regulagdo e supervisio da educacéo superior, a plena implementagéo das respectivas diretrizes curniculares: 15.8- valorizar e acompanhar as praticas de ensino e os estagios nos cursos de formagao de nivel superior dos profissionais da educaco basica, visando ao trabalho sistematico de articulacdo entre a forma¢4o académica e as demandas da educacdo basica; 15.9- realizar diagndéstico referente 4 situagdo profissional dos professores e dos demais trabalhadores da educag¢do, especificando a sua forma¢gdo e sua area de atuacdo no primeiro ano de vigéncia deste PEE para subsidiar a politica de formacdo profissional da educac¢ao; 15.10- implementar, em regime de colaborag¢ao com as Instituigdes de Ensino Superior, cursos e programas especiais para assegurar forma¢do especifica na educac4o superior, nas respectivas areas de atuacdo, aos docentes com formagio de nivel médio na modalidade normal, nado licenciados ou licenciados em area diversa da de atuacdo docente, em efetivo exercicio; 15.11- fomentar a oferta de cursos técnicos de nivel médio e tecnolégicos de nivel superior, destinados a formacdo, nas respectivas areas de atuacdo, dos (as) profissionais da educacao de outros segmentos que nfo os do magistério; 15.12- implantar, em regime de colaborag4o com a Unido, no prazo de 1 (um) ano de vigéncia desta Lei, politica nacional e estadual de forma¢do continuada para os (as) profissionais da educacéo de outros segmentos que ndo os do magistério, construida em regime de colaborac4o entre os entes federados; 15.13- aderir, em regime de colabora¢do, ao programa de concessao de bolsas de estudos, ofertado pela Unido, para que os professores de idiomas das escolas publicas de educacgdo basica realizem estudos de imersao e aperfeigoamento nos paises que tenham como idioma nativo as linguas que lecionem; 15.14- articular, junto 4 Unido a ampliagao do Programa Nacional de Educagiio na Reforma Agraria (Pronera), administrado pelo Instituto Nacional de Colonizacado e Reforma Agraria (INCRA), para a formagao dos professores que atuam na educacgdo do campo; Fg e GOVERNO DE SERGIPE 47 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 15.15- firmar parcerias com instituig¢des de ensino superior a fim de promover a formac¢a4o para tradutor e interprete de libras, em conson4ncia com o Decreto 26/2005. META. 16:DOQ: PEE formar, em nivel de pds-graduagio, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educac¢do basica, até o ultimo ano de vigéncia deste PEE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educa¢do basica formag¢do continuada em sua 4rea de atuacdo, considerando as necessidades, demandas e contextualiza¢gées dos sistemas de ensino. 16.1- realizar, em regime de colaboracdo, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formacdo continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituigdes publicas de educacfo superior, de forma organica e articulada as politicas de formagao do Estado e dos Municipios; 16.2- colaborar com a expans&o do programa de composi¢do de acervo de obras didaticas, paradidaticas, de literatura e de dicionarios, e programa especifico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuizo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede publica de educa¢do basica, favorecendo a construgdo do conhecimento e a valorizacgdo da cultura da investiga¢ao; 16.3- consolidar portal eletrénico para subsidiar a atuagdo dos professores da educacio basica, disponibilizando gratuitamente materiais didaticos e pedagégicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessivel; 16.4- garantir a formac4o continuada dos professores e dos demais trabalhadores de educagiio que atuam nas unidades escolares, nas suas areas de atuacdo, através de convénios firmados com IES; 16.5- garantir aos professores e demais profissionais da educagiio basica licencga remunerada com todos os direitos e¢ vantagens, para estudos em programas de p6sgraduagdo stricto sensu, através de convénios com as instituigdes de ensino superior, em consondncia com a legislagdo vigente transparecendo os critérios estabelecidos por essa lei; 16.6- participar do fortalecimento da formagfo dos professores das escolas publicas de educag4o basica, em regime de colabora¢fio com a Unifio, por meio GOVERNO DE SERGIPE 48 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO da implementagao das agdes do Plano Nacional do Livro e Leitura e da institui¢do de programa nacional de disponibilizag&o de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério publico; 16.7- promover a formacao continuada, em articulagéo com as JES, para docentes em todas as areas de ensino e demais profissionais da educacAo em libras, braile e idiomas, a partir do primeiro ano de vigéncia deste PEE; 16.8- articular, promover e ampliar, com as IES publicas, prioritariamente, e privadas a oferta, na sede e/ou fora dela, de cursos de formac&o continuada presenciais e/ou a distancia com calendarios diferenciados, para educa¢do especial, gestédo escolar, educagao de jovens e adultos, educagaéo infantil, educag&o escolar indigena, educagaio do campo, educagdo escolar quilombola, a partir do primeiro ano de vigéncia do PEE; 16.9- garantir formag¢ao continuada, presencial e/ou a distancia, aos profissionais de educa¢4o, oferecendo-lhes cursos de aperfeigoamento e atualizac4o, inclusive nas novas tecnologias da informac¢4o e da comunicacfo, a partir do primeiro ano de vigéncia deste PEE; 16.10- fomentar, em articulagéo com as IES, a ampliagao da oferta de cursos de pdsgraduacao stricto e lato sensu, nas diferentes areas do magistério, voltados para a pratica educacional, a partir da vigéncia deste PEE; 16.11- promover e garantir formac&o continuada de professores concursados e convocados para atuarem no atendimento educacional especializado a partir da vigéncia deste PEE; 16.12-criar nicleos para a pratica continuada de Libras, leitura e escrita do sistema Braille, com vista a que o professor no perca as habilidades adquiridas; 16.13- garantir e elevar gradualmente, ao longo da vigéncia do PEE, o acesso de professores da educag¢do basica das redes publicas de ensino, aos cursos de pds graduacdo strictu sensu, mediante parceria entre as IES e Governo Federal, estadual e municipais; 16.14- garantir a publicizacéo da produgao intelectual dos profissionais da educacio e dos estudantes das redes publica de ensino. JX f = GOVERNO DE SERGIPE 49 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO METAQIVIDOREE: valorizar os profissionais do magistério das redes publicas da Educa¢ao Basica, a fim de equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6° ano da vigéncia deste PEE. 17.1- participar. juntamente com a representa¢do da Unido, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e dos trabalhadores da educagdo, tio logo seja constituido, do forum permanente para acompanhamento da atualizag¢ao progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério publico da educa¢ao basica; 17.2- implementar, planos de carreira para os profissionais do magistério das redes publicas de educacio basica, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008. assegurando o pagamento do reajuste anualmente estabelecido pelo MEC para todos os niveis da carreira do magistério, com implantag4o gradual do cumprimento da jornada de trabalho, preferencialmente em um unico estabelecimento escolar; 17.3- garantir que o ingresso nas redes publicas para o cargo de provimento efetivo de Professor de Educac4o Basica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorra exclusivamente mediante concurso plblico de provas e titulos, conforme estabelecido no art.37 da Constituicao Federal de 1988; 17.4- criar e regulamentar, ouvido um representante do sindicato da categoria, no prazo de 2 (dois) anos de vigéncia desse PEE, as condigdes e a remuneracao de professor substituto das redes publicas, para substituigdo de professores em afastamento tempordrio conforme previsdo legal; 17.5 - regulamentar a dedicac4o exclusiva nas redes publicas, no prazo de | ano de vigéncia desse PEE, de modo a estimular os profissionais do magistério que apresentem um unico vinculo empregaticio ou atividade remunerada, mediante ampliagao da sua jornada de trabalho, na sua unidade de lotac4o, garantindo remuneracdo condigna com tal propésito; 17.6 - regulamentar na vigéncia do Plano a Progressdo por merecimento, na rede estadual, e estimular a criagao dessa Progressio nas redes municipais, com a participagao de representantes dos trabalhadores de educagio eleitos em assembléia da categoria, de modo a valorizar os profissionais do magistério. hat we — GOVERNO DE SERGIPE 50 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO META 18 DO PEE: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existéncia de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educacdo basica e superior publica de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da educagao basica publica, tomar como referéncia o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituicao Federal. 18.1- regulamentar 0 processo de acompanhamento, nas redes publicas de educagio basica, dos profissionais iniciantes, supervisionados pelo conselho escolar de sua unidade de lotac¢ao € por comissdo de avaliacgéo de estagio probatorio, a fim de fundamentar, com base em avaliacio documentada, obedecendo aos critérios estabelecidos nos estatutos do Magistério e do Servidor Publico, a decis&o pela efetiva¢ao apds 0 estagio probatdrio e oferecer, durante esse periodo, curso de aprofundamento de estudos na area de atuacfo do professor, com destaque para os conteldos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina, com o estudo das teorias pedagdgicas; 18.2- prever e assegurar, nos Planos de Carreira dos profissionais da educagao do Estado, e dos Municipios, licencas remuneradas e incentivos para qualificacao profissional, inclusive em nivel de pds-graduagao stricto sensu, sem prejuizo da continuidade dos estudos dos discentes; 18.3- realizar anualmente, a partir do primeiro ano de vigéncia deste PEE, por iniciativa da Secretaria de Educacao, em regime de colaborac4o, o censo dos profissionais docentes e nao docentes dos (as) profissionais da educac&io basica de outros segmentos que nfo os do magistério; 18.4- considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indigenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas; 18.5- estimular a criagao e regulamentac4o, nos municipios, de comissdes permanentes de profissionais da educa¢do para subsidiar os érgaéos competentes na elaboracg4o, reestrutura¢do e implementagdo dos planos de carreiras; 18.6- garantir que a contratag¢éo temporaria de professores da educacdo basica e pedagogos nas redes publicas de ensino seja realizada no quantitativo minimo necessario para a manuten¢gdo da rede, assegurando que essa contratacdo seja realizada mediante processo seletivo. 1 x “ GOVERNO DE SERGIPE 51 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO META 19 DO PEE: assegurar condicdes, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da vigéncia desse PEE, para a efetivacao da gestéo democratica da educagao, tendo como principios a democracia, a representatividade e a autonomia, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta publica 4 comunidade escolar, no ambito das escolas publicas, prevendo recursos e apoio técnico da Unido para tanto. 19.1- provar legislac¢ao especifica que regulamente a matéria, no prazo de 1 (um) ano apds a vigencia deste PEE, na area de sua abrangéncia, respeitando-se a legislac&o nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeagao da equipe diretiva da escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, através de curso de especializagao com no minimo 360 horas de duracao de formagao em gesta&o escolar, de recursos humanos, de curriculo e de avaliacgao, com elabora¢ao do plano de trabalho ao final do mesmo para ser apresentado e avaliado pela comunidade escolar através do processo de eleic&o direta, incentivando os municipios a aprovarem suas correspondentes legislacées; 19.2- oferecer programas de apoio e formagio aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentag&o escolar e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de politicas publicas, garantindo a esses colegiados, espaco fisico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas 4 rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas fungdes; 19.3- efetuar durante a vigéncia do PEE 0 acompanhamento da sua execucfo e avaliacdo desse plano, realizando intervencdes e divulgando relatério anual com os resultados obtidos; 19.4- estimular, em todas as redes de educacfo basica, a constituigao e o fortalecimento de grémios estudantis e associagdes de pais, assegurando-lhes, inclusive, espagos adequados e condicdes de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulac¢éo organica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representa¢des; 19.5- garantir a constituigdo, efetivagao e fortalecimento de conselhos escolares da rede estadual de ensino, estimular a criagao, nas redes municipais, de conselhos escolares, e incentivar o fortalecimento dos conselhos municipais de educacao, como instrumentos de participagao e fiscalizagao na gestaéo escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formacao de conselheiros, assegurando-se condi¢ées de funcionamento aut6nomo; Df a £ GOVERNO DE SERGIPE 52 LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 19.6- reestruturar o Conselho Estadual de Educag&io de modo a assegurar a participagdo proporcional 4 matricula da rede publica estadual e da rede privada garantindo a representagdo de gestores e trabalhadores da educa¢géo na composi¢ao do mesmo, inclusive por meio de programas de formagéo especifica e obrigatéria de conselheiros, assegurando-se condigées de funcionamento aut6nomo e fortalecer sua a¢io normativa; 19.7- garantir a participacao efetiva dos profissionais da educacdo, alunos e seus familiares na formulagao dos projetos politico-pedagogicos, curriculos escolares, planos de gestéo escolar e regimentos escolares, assegurando a participagdéo de todos os segmentos da comunidade no planejamento e na avaliacAo institucional, de modo a contribuir para o redimensionamento das politicas publicas para a garantia da qualidade da educacao das unidades escolares; 19.8- garantir processos de autonomia pedagégica, administrativa e de gest&o financeira nos estabelecimentos de ensino das redes publicas; 19.9-desenvolver e€ manter programas de formag&o de diretores e gestores escolares, para fins de qualificagdo, a partir de cursos de pés-gradua¢do, visando subsidiar a defini¢ao de critérios objetivos para o provimento dos cargos para a atuac¢ado nas dimensGdes politico-pedagégica, administrativa e financeira das unidades de ensino, instituindo formacg&o continuada para os ocupantes dos cargos de gest&o; 19.10- garantir a participag¢ao dos membros do Conselho Estadual de Educacgao em programas de formag¢do continuada e incentivar a participagao dos membros dos Conselhos Municipais de Educag4o nos referidos programas; 19.11- garantir formagao em nivel de curso técnico, de graduag¢ao ou pdsgraduacdo na drea de Gest&o Escolar para a fun¢ao de secretario escolar. META 20 DO PEE: ampliar 0 investimento ptiiblico em Educacdo Publica, de forma a atingir, com o apoio da Unido, no minimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, no 5° ano de vigéncia desta Lei e, no minimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decénio. 20.1- garantir, a partir da aprovac4o deste PEE, em regime de colaborag&o, a formulaciio de politicas publicas, que assegurem fontes de financiamento permanentes e sustentaveis para todos os niveis, etapas e modalidades da educacdo basica, observando-se as politicas de colaboracao entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposicdes Constitucionais Transitérias e do § 1° do art. 75 da Lei n° 9,394, de 20 de DF Ss LEI N®. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforgo fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais 4 luz do padrao de qualidade nacional; 20.2- ampliar os investimentos na educag¢ao estadual para no minimo 26% até 2018 e chegar no minimo de 27%, no final de vigéncia deste PEE, de todos os tributos estaduais; 20.3- fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do paragrafo unico do art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a transparéncia e 0 - controle social na utiliza¢&o dos recursos publicos aplicados em educa¢4o, especialmente a realizagao de audiéncias publicas, a criag&o de portais eletrénicos de transparéncia e a capacitacaéo dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, Conselhos Municipais de Educagao e Conselhos Municipais de Alimentacao Escolar no minimo a cada dois anos, com a colabora¢do entre o Ministério da Educa¢ao, Ministério Publico, Secretarias de Educacgaéo do Estado e dos Municipios e o Tribunal de Contas do Estado; 20.4- aperfeigoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento e controle e disponibilizar, por meio do Portal Eletrénico de Transparéncia, bem como por meio dos sites das secretarias estadual e municipais de educa¢do, a arrecada¢do e memorial descritivo da despesa com a manuten¢do e desenvolvimento do ensino (MDE) e com a contribui¢do social do salario-educagdo, a partir da aprovacgao deste plano; 20.5- elaborar estudos de acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educagao basica em todas as suas etapas e modalidades da Educac&o Basica, tendo como referéncia os parametros do CAQi; 20.6- implantar, a partir da regulamentagéo na esfera nacional, o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrdes minimos estabelecidos na legislacdo educacional e cujo financiamento seracalculado com base nos respectivos insumos indispensaveis ao processo de ensino-aprendizagem e sera progressivamente reajustado até a implementac4o plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; 20.7- reivindicar, a partir do regime de colaboragéio, que a Unido garanta a complementacio dos recursos necessarios para implantagéo do CAQI e do CAQ, quando comprovadamente necessario, a partir da regulamenta¢ao nacional; t a L Sao LEI N°. 8.025 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015 ANEXO UNICO 20.8- implementar 0 Custo Aluno Qualidade - CAQ, a partir da regulamentacfo nacional, como pardmetro para o financiamento da educacHo de todas as etapas e modalidades da educa¢ao basica, a partir do cdlculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificago e remuneragdo do pessoal docente e dos demais profissionais da educagio publica, em aquisigaéo, manutengéo, construgao e conservacdo de instalagdes e equipamentos necessdrios ao ensino e em aquisicao de material didatico-escolar, alimentag¢ao e transporte escolar; 20.9- incentivar a constituigao das Secretarias Municipais de Educacg&o como unidades or¢amentarias, em conformidade com o artigo 69 da LDB, com a garantia de que o dirigente municipal de educacao seja o ordenador de despesa e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalizac&io de suas agdes pelos respectivos conselhos de acompanhamento e o Tribunal de Contas, devendo este Ultimo érgao editar ato normativo que recomende a adog¢4o de tal pratica; 20.10- destinar, até o término do primeiro ano de vigéncia do PEE, para o financiamento da educac&o publica do estado de Sergipe, mediante a proposicao de emendas ao orgamento da educag¢4o; 20.11- assegurar condigGes técnicas (instrumentos e pessoal) para elaborar, executar, avaliar e reorganizar o plano orgamentario das escolas estaduais, com apoio técnico-operacional da SEED. aor ae ts

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