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LEI Nº 7973 DE 23 DE MAIO DE 2018.

Nº 7973/2018

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Art. 1.
O art. 10 em seu § 2º da Lei 3.325, 17 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

LEI Nº 7973 DE 23 DE MAIO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 3.325 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLITICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL Nº 9.795/99 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
......................................................................................…
§ 2ºA educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, envolvendo necessariamente, os seguintes aspectos, independentemente de outros a serem acrescidos, de acordo com o desenvolvimento científico e cultural da sociedade:
IInterdenpedencia entre o meio ambiente natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e ética;
IIInterdependência entre as questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
IIIInterdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IVVinculação indispensável da temática ambiental ao processo democrático e participativo na sociedade;
VConsciência do poder de mudança de práticas e hábitos, por meio de politicas públicas de atitudes individuais;
VIdebates envolvendo:
a)mudanças climáticas;
b)produção sustentável;
c)consumo sustentável;
d)perda da biodiversidade;
e)conservação e preservação dos recursos hídricos;
f)produção de energia;
g)uso de agrotóxicos;
h)infraestrutura adequada à sustentabilidade;
i)saneamento ambiental;
j)reciclagem;
k)bem-estar e saúde animal.
VIIA compreensão e a aplicação dos preceitos de bem-estar, saúde animal e dos impactos derivados das ações e intervenções humanas sobre o meio ambiente e seus componentes.
Art. 2.
O parágrafo único do art. 14 da Lei 3.325, 17 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: XI e XII.

“Art.14….........................................................................................

Parágrafo único............................................................................
XIa realização de campanhas educativas com o objetivo de informar, conscientizar e promover padrões de comportamento sobre os aspectos de segurança, trânsito, saúde e esportes compatíveis com a redução da poluição ambiental.
XIIa realização de campanhas que versem sobre a conscientização da população deverão ser abordados, enfatizando a guarda responsável, permanente ou provisória; necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação, bem-estar, zoonoses, controle populacional, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros, etc
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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