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LEI Nº 7549 DE 06 DE ABRIL DE 2017.

Nº 7549/2017

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LEI Nº 7549 DE 06 DE ABRIL DE 2017.

ESTABELECE PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES, A MOBILIZAÇÃO SOCIAL E A INFORMAÇÃO PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS NO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido os princípios, fundamentos e diretrizes para a criação, implementação e manutenção de programas de educação ambiental, de desenvolvimento de capacidades, de mobilização social e de comunicação de informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos, recomendados a todos os entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIEGREH, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, 27 de abril de 1999), a Política Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999) e a Resolução 98, de 26 de março de 2009, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, compreende-se por:

I - Gestão Integrada de Recursos Hídricos - GIRH - a gestão em que todos os usos da água são considerados interdependentes, sob o enfoque ecossistêmico e da sustentabilidade;

II - Desenvolvimento de capacidades em GIRH - os processos formativos que contribuem para a ampliação de conhecimentos e competências de indivíduos e grupos sociais, contribuindo para a qualificação das instituições do SIEGREH, para a gestão integrada dos recursos hídricos e para a implementação das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

III - Programas de educação ambiental em GIRH - os processos de ensino/aprendizagem que contribuem para o desenvolvimento de capacidades, de indivíduos e grupos sociais visando a participação e o controle social, na GIRH e na implementação da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, bem como a qualificação das instituições do SIEGREH;

IV - Mobilização social para a GIRH - os processos que sensibilizam, envolvem ou convocam a sociedade para a atuação crítica e continuada, orientada pelas políticas de recursos hídricos, meio ambiente e educação ambiental, visando ao fortalecimento da cidadania ambiental; e

V - Comunicação em GIRH - processos de comunicação educativos, que compreendem a produção, acessibilidade e socialização de informações pertinentes à implementação da GIRH e favorecem o diálogo entre as instituições do SIEGREH e entre o SIEGREH e a sociedade, contribuindo para o fortalecimento da participação e do controle social na gestão democrática da água.

Art. 3.
- Constituem-se como orientadores dos programas de educação ambiental, desenvolvimento de capacidades, mobilização social e de disseminação da informação para a GIRH, os princípios e fundamentos contidos na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 1999), na Política Estadual de Educação Ambiental (Lei nº 3.325, de 1999), na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9433, de 08 de janeiro de 1997), na Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999) e os complementares definidos por essa Lei, quais sejam:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e o diálogo de saberes, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade ;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

IX - a promoção de uma educação crítica, participativa e emancipatória;

X - a água como um bem de domínio público, recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

XI - a bacia hidrográfica (Lei nº 9.433, de 1997, Artigo 1º , inciso V) e a região hidrográfica (Resolução CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003), que compreende uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, como unidades de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XII - a gestão dos recursos hídricos descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

XIII - a proteção, a conservação e o uso sustentável da água como base da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente;

XIV - a valorização do papel da mulher e do homem, respeitando a equidade do sexo feminino e masculino, no planejamento, nos processos decisórios e na gestão dos recursos hídricos;

XV - a transversalidade e a sinergia das ações em educação ambiental, desenvolvimento de capacidades, mobilização social e comunicação em GIRH; e

XVI - a transparência e a acessibilidade na comunicação de informações em recursos hídricos (Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003).

Art. 4.
- São diretrizes para programas, projetos e ações de desenvolvimento de capacidades em GIRH, visando a qualificar os gestores, usuários e comunidades:
I o caráter processual, permanente e contínuo na sua implementação;

II - a utilização de linguagem clara e acessível, bem como de metodologias que respeitem as especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos formativos;

III - a promoção de sinergia entre ações, projetos e programas de educação ambiental do Órgão público responsável pela gestão da política Estadual de Educação Ambiental e dos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e demais atores sociais;

IV - a descentralização na execução dos processos de desenvolvimento de capacidades, valorizando os Comitês de Bacia Hidrográfica em relação ao tema como espaços de interlocução, deliberação e contribuição aos processos;

V - o respeito e a adequação às especificidades socioculturais e ecológicas de cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, das regiões hidrográficas, de cada bacia hidrográfica em território estadual;

VI - a transparência, compromisso e preferencialmente a participação dos grupos sociais envolvidos na elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de formação;

VII o reconhecimento e a inclusão de representantes da diversidade sociocultural da área de abrangência da bacia hidrográfica, reconhecidos em legislação vigente, nos processos de desenvolvimento de capacidades;

VIII - o reconhecimento e a inclusão de diferentes saberes, culturas, etnias e visões de mundo, com equidade do sexo feminino e masculino, nos processos de desenvolvimento de capacidades em GIRH e na produção de material pedagógico;

IX - a articulação da GIRH com as demais políticas públicas correlatas, especialmente nos processos de capacitação, informação e formação; e

X – a promoção de articulações com órgãos e instituições publicas e privadas de ensino e pesquisa e demais entidades envolvidas em processos de formação.

Art. 5.
- São diretrizes para a mobilização social em GIRH:

I - o respeito à autonomia, identidade e diversidade cultural dos atores sociais;

II - a compreensão da mobilização social como processo educativo;

III - o fomento à participação da sociedade civil, inclusive de povos e comunidades indígenas e tradicionais, nas atividades realizadas no âmbito do SIEGREH;

IV - a ênfase à referência da bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão; e

V - a busca de representatividade e legitimidade nos processos de mobilização.

Art. 6.
- São diretrizes para a comunicação em GIRH:

I - o compromisso educativo da comunicação;

II - a socialização de informações atualizadas e que contemplem os princípios da GIRH;

III - a utilização de linguagem clara, apropriada e acessível a todos;

IV - a utilização diversificada de tecnologias e mídias de comunicação que respeitem a diversidade de condições de acesso dos atores sociais;

V - o compromisso ético com a disponibilização da informação de forma acessível a todos, garantindo a transparência nos processos de tomada de decisão;

VI - a promoção da educomunicação, por meio do acesso democrático dos cidadãos à produção e difusão da informação; e

VII - a comunicação em redes sociais, fortalecendo o intercâmbio de experiências, informações, conhecimentos e saberes em GIRH.

Art. 7.
- Os programas de educação ambiental dirigidos à Gestão Integrada de Recursos Hídricos devem buscar a integração entre os entes responsáveis pela implementação das Políticas de Meio Ambiente, Educação Ambiental e de Recursos Hídricos.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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