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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.784 DE 16 DE MAIO DE 2025.

Nº 10784/2025

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Art. 1. Art. 10-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Inclua-se o Artigo 10-A à Lei Estadual n.º 3.325, de 17 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“

LEI Nº 10.784 DE 16 DE MAIO DE 2025.

ALTERA-SE A LEI ESTADUAL N.º 3.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL N.º 9.795/99 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 10-A.
Durante o período letivo, serão realizadas atividades pedagógicas, eventos e palestras, com o objetivo de promover a conscientização e reflexão sobre temas e datas comemorativas oficiais relativamente aos seguintes temas:
Ijustiça social;
IIconscientização sobre as mudanças climáticas;
IIIecologia;
IVpopulação;
Vpovos indígenas;
VIpreservação da camada de ozônio;
VIIredução de desastres naturais;
VIIIurbanismo;
IXaquecimento global, geopolítica e clima;
Xjustiça climática e racismo ambiental;
XIfenômenos atmosféricos (ciclones, furacões, tornados, etc.) e suas relações com as mudanças do clima;
XIItransição energética justa (Brasil e panorama global);
XIIIintegridade da biosfera; e
XIVhistória dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.
§ 1ºAs unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações de que tratam este artigo.
§ 2ºAs unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

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