Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10190, de 30 de dezembro de 2022
Nº 10190/2022
Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200013002310,
DECRETA:
Goiânia, 30 de dezembro de 2022; 134º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
A distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 107 da Constituição estadual, para os exercícios subsequentes ao ano de 2025, se dará de acordo com o cálculo apresentado a seguir.
Conforme a pontuação obtida quanto aos critérios estabelecidos neste Decreto, será feito o seguinte cálculo para a distribuição do ICMS Ecológico:
Índice Ecológico
Para fins de cálculo será considerado a pontuação obtida pelo município multiplicada por 5%, relativo ao ecológico, dividido pela pontuação total obtida pelos municípios aptos a participarem do ICMS Ecológico.
Nela, considera-se que:
IEi: Índice Ecológico do município “i”
i = município “i”
Pi = pontuação do município “i”
P = pontuação dos Municípios