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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 288

Nº 288/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Marapanim (CBHRM), órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição da respectiva Bacia Hidrográfica.
Parágrafo únicoA área de atuação do CBHRM no Estado do Pará compreende os limites geográficos da Bacia Hidrográfica do Rio Marapanim, com abrangência em 12 (doze) Municípios da Microrregião do Salgado (Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açu, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Francisco do Pará, Terra Alta e Vigia de Nazaré), todos localizados na Unidade Hidrográfica da Costa Atlântica - Nordeste.

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Marapanim (CBHRM), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 33, inciso III, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando o disposto no art. 2º-A e no art. 2º-B, inciso VI, ambos da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993;

Considerando o disposto nos arts. 48 a 53 da Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001;

Considerando o disposto na Resolução nº 16, de 23 de novembro de 2018, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH),

DECRETA:

Art. 2.
O CBHRM será composto por representantes, na forma do art. 51da Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, observado no que couber o art. 7º da Resolução nº 16, de 23 de novembro de 2018, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH):
Ido Poder Público Federal e Estadual;
IIdos Municípios localizados nas Bacias Hidrográficas, no todo ou em parte, de sua área de atuação;
IIIdos usuários de sua área de atuação;
IVde entidades da sociedade civil organizada, com sede e atuação comprovada na Bacia Hidrográfica; e
Vde representantes das comunidades de reservas extrativistas residentes na Bacia Hidrográfica, quando for o caso.
§ 1ºA participação da União nos Comitês de Bacias Hidrográficas com área de atuação restrita às Bacias de Rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos dos Comitês.
§ 2ºA representação do Estado nos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo um representante do Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos.
§ 3ºO número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para suas indicações serão estabelecidos no Regimento Interno do CBHRM, limitada a representação da somatória dos representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios ao máximo de 40% (quarenta por cento) do total de membros.
§ 4ºA somatória dos representantes dos usuários deverá ser igual a 40% (quarenta por cento) do total de membros.
§ 5ºA somatória dos representantes das entidades da sociedade civil será de no mínimo 20% (vinte por cento) do total de membros.
§ 6ºOs membros do CBHRM, incluindo os que atuam nos cargos de Presidente, VicePresidente e Secretário-Executivo, cumprirão um mandato coincidente de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.
§ 7ºOs representantes deste artigo deverão indicar 1 (um) titular e 1 (um) suplente, para compor o CBHRM.
§ 8ºO processo de escolha dos representantes deste artigo será público, com ampla e prévia divulgação, conforme a Resolução nº 16, de 2018, do CERH.
Art. 3.
Compete ao CBHRM:
Ipromover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIarbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IIIaprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia;
IVacompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Vpropor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VIIestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum e coletivo;
VIIIacompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, referendado em audiências públicas;
IXpropor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH;
Xavaliar o relatório sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XIaprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica;
XIIaprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica;
XIIIexercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão dos recursos hídricos;
XIVdesenvolver e apoiar iniciativas na área de educação ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999; e
XVaprovar os programas de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em recursos hídricos para a respectiva Bacia Hidrográfica, em consonância com outras Políticas e Planos Estaduais.
Art. 4.
O funcionamento do CBHRM será definido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei Estadual nº 6.381, de 2001, e na Resolução nº 16, de 2018, do CERH.
Art. 5.
Das decisões do CBHRM caberá recurso ao CERH, na forma do art. 53 da Lei Estadual nº 6.831, de 2001, e do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 16, de 2018, do CERH.
Art. 6.
O CBHRM deverá proceder à criação de sua Agência de Bacia Hidrográfica, destinada a lhes prestar apoio técnico e administrativo e exercer as funções de sua Secretaria Executiva, na forma dos art. 54 ao art. 58 da Lei Estadual nº 6.381, de 2001.
Art. 7.
Fica permitida a criação de Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, na Unidade Hidrográfica da Costa Atlântica - Nordeste, na forma do art. 62 da Lei Estadual nº 6.381, de 2001.
Art. 8.
O CBHRM deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo CERH em caso de unifi cação de Comitês de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo únicoO CERH poderá proceder à unificação de que trata o caput deste artigo, caso seja criado novo Comitê de Bacia Hidrográfica na mesma área de atuação do CBHRM.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 33.971, de 04/09/2019.

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