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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7751, de 12 de setembro de 2025

Lei nº 7751/2025

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Junho Verde dedicada às ações de reflexão e promoção de eventos sobre a Educação Ambiental, consoante a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Parágrafo únicoA Campanha descrita no caput será celebrada anualmente como

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha Junho Verde, dedicada a ações voltadas à Educação Ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

PARTE DAS – atividades da Educação Ambiental, iniciando no dia 1º de junho e se estendendo ao longo do mês.

Art. 2.
A instituição do mês Junho Verde tem como objetivo central promover a conscientização ambiental, a preservação dos recursos naturais, a sustentabilidade e a adoção de práticas amigáveis ao meio ambiente e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.
Art. 3.
A Campanha Junho Verde poderá ser promovida pela Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) em parceria com as escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações voltadas à:
Iconscientização sobre a importância da preservação ambiental e do combate ao desmatamento, poluição e degradação do meio ambiente;
IIincentivo à realização de ações de reflorestamento e plantio de árvores em áreas públicas e privadas;
IIIsensibilização acerca da redução de padrões de consumo, reutilização de materiais, separação de resíduos sólidos na origem e reciclagem;
IVcampanhas de arrecadação de recursos para projetos de conservação e preservação ambiental;
Vdebate sobre transição ecológica das cadeias produtivas para uma economia de baixo carbono e carbono neutra;
VIrealização de palestras e seminários abertos ao público com a participação de especialistas na área ambiental;
VIIinovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da região amazônica;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIpreservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam os municípios do Estado do Amazonas;
IXdebate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nos Municípios do Estado do Amazonas e, principalmente no meio rural, priorizando as comunidades ribeirinhas mais atingidas pelas adversidades climáticas;
Xestímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais comuns da região amazônica, numa perspectiva social transformadora;
XIfomento da conscientização ambiental em áreas turísticas, estimulando o turismo sustentável;
XIIdivulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;
XIIIconscientização relativa a uso racional da água, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
XIVdivulgação da legislação ambiental brasileira, demonstrando principalmente as tipificações criminosas ao Meio Ambiente e suas punições;
Art. 4.
Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) promoverão as ações voltadas à educação ambiental.
Parágrafo únicoAs ações que trata o Caput poderão, a cada mês de junho, fazer parte do calendário anual da pasta do Poder Executivo.
Art. 5.
As iniciativas provenientes da Campanha Junho Verde poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis e organizações não governamentais vinculadas ao meio ambiente.
Art. 6.
Em prol da efetivação e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada a iluminação das Secretarias com luzes ou faixas na cor verde, a título de simbologia, durante o mês de junho.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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