Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:Isetor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
IIsetor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
IIIsetor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IVOrganizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
VConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VImunicípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIISociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIIIConselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
IXConselho Nacional de Educação - CNE;
XUnião dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIIda Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e
XIIIda Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 1ºA participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
§ 2ºO Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.