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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9512, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9512/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes para que o Estado e os municípios desenvolvam ações no âmbito do controle das populações de caninos e felinos domésticos como forma de prevenção e controle de zoonoses e bem estar animal, com o intuito de suplementar a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que rege o controle de natalidade desses animais em todo território nacional, e a Resolução nº 962, de 27 de agosto de 2010, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, que normatiza os procedimentos de contracepção de cães e gatos.
Art. 2.
Constituem objetivos básicos desta Lei:
Ipromover equilíbrio ao nível da saúde única que é a interação entre saúde animal, saúde ambiental e saúde humana;
IIpromover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público, por meio da redução do nascimento de caninos e felinos domésticos;
IIIaumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
IVprevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses, nas quais caninos e felinos participam da epidemiologia e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais de caninos e felinos;
Vprevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental de animais caninos e felinos de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria, quando houver;
VIassegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde animal, de acordo com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que disciplina a Educação Ambiental Brasileira; e
VIIreconhecer legalmente, no Estado de Alagoas, o método CED (captura, esterilização e devolução) de caninos e felinos domésticos.
Art. 3.
Considera-se:
IAnimal Domiciliado: aquele que possui proprietário, que habita nas dependências do convívio humano;
IIAnimal Semi-domiciliado: aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade;
IIIAnimal Comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido;
IVEsterilização ou Castração: ato cirúrgico ético com objetivo de bloquear reversivelmente a capacidade reprodutiva do animal, popularmente denominada de castração; Zoonoses: doenças nos animais possíveis de serem transmitidas aos seres humanos; e
VICastramóvel: unidade móvel adaptada para realização de procedimentos médicos veterinários, inclusive cirurgias, regulamentada pelo CFMV e pelo Ministério da Saúde - MS.
Art. 4.
Fica vedado, no âmbito do Estado de Alagoas, o extermínio de caninos e felinos domésticos para fins de controle de população.
Parágrafo únicoA eutanásia, quando necessária, deve ser de acordo as diretrizes profissionais do médico veterinário, sendo regida pelas regras do CFMV.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CASTRA ALAGOAS", QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA CONTROLE POPULACIONAL DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS, POR MEIO DE UNIDADES FIXAS E MÓVEIS DE CASTRAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 5.
Fica permitida a identificação e registro dos animais de que trata esta Lei, com a finalidade de reconhecer o animal, suas características, origem e seu tutor, sejam eles caninos ou felinos.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºAs informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas por seu responsável ou por quem o tutela.
§ 2ºAs informações a que se refere o § 1º deste artigo constarão no banco de dados de órgão ou entidade responsável pelo procedimento. § 3º As informações de identificação do animal devem, preferencialmente, ocorrer pelo método de microchip com implante subcutâneo.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

Art. 6.
A esterilização de animais de que trata esta Lei deve ser executada, preferencialmente, mediante programa em que seja levado em conta as regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação desses animais, ou ameaça de quadro epidemiológico, com vistas à segurança sanitária estadual e municipal, sob a ótica da prevenção das zoonoses e que terá como consequência bem estar animal.
Art. 7.
Os procedimentos para a esterilização deverão ser realizados exclusivamente por Médico Veterinário, seguindo os termos das normas e resoluções do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
§ 1ºDeverão ser atendidos no serviço de esterilização cirúrgica caninos e felinos domiciliados, semi-domiciliados, comunitários e demais que estejam em situação de rua.
§ 2ºO animal reconhecido como comunitário poderá ser recolhido, ou levado por meio de tutor voluntário, da comunidade ou agente sanitário local, para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso por quem conduzir o animal.
§ 3ºO procedimento a que se refere o § 1º deste artigo, sobre animais domiciliados, deve ser direcionado, preferencialmente, às pessoas consideradas de baixa renda, na forma da lei.
Art. 8.
Os procedimentos de esterilização de que trata esta Lei deve ocorrer em:
Iunidades de cirurgias fixas;
IIunidades de cirurgias móveis, devidamente legalizadas e inspecionadas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária; ou
IIIestruturas montáveis e desmontáveis típicas de hospitais de campanha, como forma de acessar ambientes, como comunidades quilombolas, indígenas e demais locais que só possam ter acesso de unidade móvel de castração.

CAPÍTULO IV

DA DOAÇÃO

Art. 9.
Os animais comunitários ou em situação de rua, que forem recolhidos, poderão ser doados pelo Poder Público, mediante destinação de local e assistência profissional adequada para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme espécie, idade e comportamento.
§ 1ºPara procedimento de que trata o caput deste artigo, devem ser realizados cadastros dos animais adotados vinculando os dados das pessoas que o adotou.
§ 2ºSomente poderão adotar os animais de que trata esta Lei cidadãos maiores e capazes, que comprovem moradia fixa e condições de manutenção do animal.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO LEGAL DO MÉTODO CED

Art. 10.
Fica instituída a Política de Controle Reprodutivo de Caninos e Felinos Domésticos por meio do método CED (captura, esterilização e devolução) no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoEntende-se por método CED, a captura de caninos e felinos de ambientes de vida livre, sua esterilização reprodutiva por cirurgia (gonadectomia/castração) e sua devolução ao mesmo ambiente em que foram capturados, para o controle populacional efetivo.
Art. 11.
controle reprodutivo de cães e gatos por meio do método CED, em todo o Estado, será assegurado de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização cirúrgica e com vistas à saúde única, garantindo proteção da comunidade humana, segurança sanitária, defesa da fauna nativa silvestre e o bem-estar animal.
Art. 12.
A esterilização de animais de que trata o art. 2º desta Lei será executada mediante diretrizes operacionais estabelecidas em normativas disciplinares da profissão de médicos veterinários específicas para o método CED.
Parágrafo únicoO método CED de controle reprodutivo de caninos e felinos é específico para populações de caninos e felinos em situação de colônias, selvagens, comunitários e aqueles que estão distantes do contato social humano sem rigor de controle profilático zoossanitário e em ativa reprodução de descendentes.
Art. 13.
Por garantia de bem-estar animal, as cirurgias de castração no método CED devem ser obrigatoriamente por método minimamente invasivo e as diretrizes da técnica operatória devem ser regidas pelas normativas do CFMV.
Parágrafo únicoO método CED envolve técnica de corte de ponta de orelha de felinos domésticos como forma de identificação visual para confirmação de animal castrado/esterilizado, quando observados à distância, sendo necessário a animais ferais, selvagens e de colônias que vivem distantes do contato humano.
Art. 14.
método CED ocorre com liberação do animal recém operado (castrado/ esterilizado) imediatamente (mínimo de 24h) a sua recuperação de sinais vitais por anestesia, medicado com analgésicos e antibióticos e isento de tempo de internação hospitalar.
Art. 15.
Fica definido que os procedimentos de corte de ponta de orelha no caso citado no art. 13 e a devolução do animal em seu ambiente natural de captura citado no art. 10, ambos desta Lei, não podem ser considerados como crime de abuso ou maus-tratos ao animal.
Art. 16.
A execução do método CED tem o objetivo preventivo de agravos sanitários aliados ao bem-estar animal doméstico e silvestre e a observação dos seguintes aspectos podem estar associados:
Io estudo das localidades ou regiões naturais que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da observação de grandes colônias de felinos ou caninos ferais, selvagens ou em comunidades urbanas, cuja reprodução está ativa, e distantes do contato com humanos, quando as populações livres de caninos e felinos estiverem ameaçando biodiversidade local com ação predatória de outros exemplares de fauna silvestre ou quando houver surtos epidemiológicos zoonóticos localizados;
IIo quantitativo de animais a serem castrados/esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, deve ser avaliado conforme condições de execução da equipe técnica;
IIIo tratamento de suporte médico por eventuais necessidades de urgência e emergência deve ser responsabilidade da equipe técnica, podendo nestes casos haver a necessidade de abrigo temporário até a plena recuperação.
Art. 17.
Programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre o não abandono de caninos e felinos para evitar novas colônias ferais, bem como ensinar cuidados básicos necessários a essas espécies domiciliadas.
Art. 18.
s animais atendidos pelo método CED devem ser obrigatoriamente vacinados contra a raiva antes de sua devolução ao ambiente natural, com vistas à segurança sanitária, uma vez que felinos são predadores de morcegos reservatórios do vírus da raiva.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público Estadual e dos municípios e associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições, com a finalidade de promover ações a partir das diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo únicoOs convênios tratados no caput deste artigo também poderão se dar por meio de medidas financeiras, fiscais ou tributárias, como repasses, transferências diretas de recursos, subvenções e isenções fiscais, dentre outras medidas admitidas em direito.
Art. 20.
Poderão ser realizadas campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse e guarda responsável de caninos e felinos domésticos, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 13.426, de 2017.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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