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Lei nº 391 de 07/10/1896

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Lei nº 391 de 07/10/1896

LEI N. 391 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1896

Declara quaes são os telegrammas officiaes isentos das respectivas taxas, e dá providencias sobre trafego de linhas telegraphicas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1.
São considerados officiaes, para o effeito de não arrecadação das taxas nas estações telegraphicas da União, os telegrammas que, tratando de serviço publico, forem passados por autoridades federaes no exercicio de suas funcções, quando autorisadas pelos Ministerios respectivos, na fórma do § 1º do art. 100 do regulamento de 30 de janeiro de 1894.
§ 1ºSão igualmente considerados taes os que, ainda referentes ao serviço publico, forem expedidos pelos Presidentes do Senado e da Camara dos Deputados federaes e pelos Governadores dos Estados ao Governo Federal, aos Presidentes do Senado e da Camara federaes e aos Governadores dos outros Estados.
§ 2ºOs telegrammas das autoridades estadoaes são considerados como privados, com a vantagem da reducção de cincoenta por cento (50 %) nas taxas ordinarias, quando apresentados por funccionario estadoal habilitado pelo respectivo Governo, sendo o assumpto referente á administração publica.
§ 3ºO Governo é autorisado a entrar em accordo com os Governos dos Estados, para regularisar o modo de pagamento dessas taxas.
Art. 2.
As linhas telegraphicas das estradas de ferro da União, como parte integrante da rede federal, farão o seu trafego segundo as disposições do regulamento em vigor na Repartição Geral dos Telegraphos.
§ 1ºAs tarifas telegraphicas dessas estradas serão organisadas pela Repartição Geral dos Telegraphos e sujeitas á approvação do Governo.
§ 2ºO Governo providenciará para que entre os telegraphos das estradas de ferro da União, das subvencionadas e a Repartição Geral dos Telegraphos se estabeleça trafego mutuo, sem prejuizo das rendas proprias a cada administração.
Art. 3.
Ficam desde já revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de outubro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

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