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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14407, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.407/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Palmares do Sul ao Fundo de Desenvolvimento Social representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS -, inscrito no CNPJ n.º 11.455.963/0001-04, regido pela Lei n.º 8.677, de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, PMCMV - Entidades, um imóvel situado no Município de Palmares do Sul constituído do terreno urbano, sem benfeitorias, situado no quarteirão formado pela estrada RS-776, (estrada de acesso ao centro da sede municipal), Rua Luiz Manoel Teixeira, terras de Enio Azevedo Osório, medindo 34,50m de frente, medindo 87,00m de frente a fundo na divisa com o loteamento Chácara Velha, medindo 9,29m ao fundo, medindo 72,85m, de frente a fundo com parte da área, perfazendo uma área superficial de 1.598,87m². Faz frente, ao norte, no alinhamento com a estrada de acesso ao centro da sede municipal (RS-776), fundos ao sul, na divisa com a propriedade de Enio Azevedo Osório, dividindo-se por um lado, a oeste com o loteamento Chácara Velha e pelo outro lado, a leste com parte restante da área. O imóvel dista 22,00m da esquina da Rua Luiz Manoel Teixeira, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 6611, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 02013, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Palmares do Sul.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais para alienação às famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa PMCMV - Entidades, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºº O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Social, sendo observadas as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VIsobre ele não podem ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 2ºº As unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV - Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºº As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV - Entidades.
Art. 3.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

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