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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14402, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.402/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS -, inscrito no CNPJ n.º 11.455.963/0001-04, regido pela Lei n.º 8.677, de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, PMCMV - Entidades, os imóveis a seguir descritos, todos situados no Município de Lagoa Vermelha:
Iuma área de terras, com a superfície de sete mil, duzentos e dezenove metros e vinte decímetros quadrados (7.219,20m²), sem benfeitorias, sito na Estrada do Contorno da BR-285, lado ímpar, sem número, esquina formada com a Av. Presidente Vargas, confrontando: a leste, onde faz frente, no comprimento de mais ou menos 249 metros com a Estrada do Contorno da BR-285; a nordeste, no comprimento de mais ou menos 125,80 metros com ditas de Batista Roman; e, a noroeste, no comprimento de mais ou menos 155,18 metros com ditas de Batista Roman, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 2000, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 716, Livro 2-RG, fl. 1, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha;
IIum terreno urbano sob o n.º 16, da quadra n.º 156, com a área de cinco mil e vinte e quatro metros quadrados (5.024,00m²), sem benfeitorias, situado na Rua Atílio Bonotto, sem número, lado ímpar, esquina com a Rua Coronel João Lúcio Nunes, no quarteirão, formado pela Rua Atílio Bonotto, Beco João Alderino Cecconello, Avenida Circular, Rua Coronel João Lúcio Nunes e Avenida Benjamin Constant, na Vila Nunes, confrontando: ao norte, na largura de 60,00 metros, com terrenos da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha; ao sul, na largura de 10,50 metros com a Rua Coronel João Lúcio Nunes; a leste, no comprimento de 148,00 metros com a Rua Atílio Bonotto e a oeste, no comprimento de 139,50 metros com o Beco João Alderino Cecconello, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 23970, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 22569, Livro 2-RG, fl. 1, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha;
IIIum terreno urbano sob o n.º 16, da quadra n.º 156, com a área de três mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados (3.450,00m²), sem benfeitorias, situado na Avenida Benjamin Constant, no quarteirão formado pela Avenida Benjamin Constant, Beco João Alderino Cecconello, Avenida Circular, Rua Coronel João Lúcio Nunes e Rua Atílio Bonotto, na

Vila Nunes, confrontando: ao norte, por 78,00 metros com a Avenida Benjamin Constant, onde faz frente; ao sul, por 60,00 metros, com a Mitra Diocesana de Vacaria; a leste, por 56,00 metros com a Rua Atílio Bonotto e a oeste, por 50,00 metros com o Beco João Alderino Cecconello, o qual se encontra cadastrado sob o n.º 23969, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o n.º 22568, Livro 2-RG, fl. 1, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Desenvolvimento Social representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os imóveis descritos no art. 1.º desta Lei destinam-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa PMCMV - Entidades, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºº Os imóveis de que trata esta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Social, sendo observadas as seguintes restrições:
Inão integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VIsobre eles não podem ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 2ºº As unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV - Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºº As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV - Entidades.
Art. 3.
Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os incisos VI, VII e XII do art. 1.º da Lei n.º 13.867, de 28 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

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