Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:Idefinir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a)conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;
b)prioridade e condições setoriais e regionais;
c)interesse social do projeto;
d)comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e)critérios para distribuição dos recursos do FDS;
IIestabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993;
IIIestabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a)o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b)a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c)a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;
d)as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e
e)o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;
IVdispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos;
Vdefinir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VIdefinir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;
VIIaprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIIIaprovar:
a)os balancetes mensais do FDS; e
b)os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
IXaprovar os programas de aplicação do FDS;
Xautorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XIacompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XIIapreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIIIadotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIVpublicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XVdefinir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVIaprovar o seu regimento interno;
XVIIdeliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de 1993.
§ 1ºPara fins do disposto na alínea d do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem.
§ 2ºObedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea a do inciso III do caput do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.