O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pelo Programa PMCMV - Entidades, com recursos do FDS, representado pela Caixa Econômica Federal.§ 1ºO imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FDS, sendo observadas as seguintes restrições:
Inão integrar o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão responder direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compor a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão poder ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão ser passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VInão poder ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
§ 2ºAs unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV - Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºAs famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV - Entidades.