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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14610, de 26 de novembro de 2014

Nº 14.610/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Paim Filho ao Fundo de Desenvolvimento Social representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS -, inscrito no CNPJ n.º 11.455.963/0001-04, regido pela Lei Federal n.º 8.677, de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Entidades -, um imóvel situado no Município de Paim Filho constituído de um terreno com 18.520,00m² (dezoito mil quinhentos e vinte metros quadrados), quadra 53, do loteamento do Município de Paim Filho, com as seguintes confrontações: ao Norte, com a Avenida Rio Grande; ao Sul, com a Rua Livramento, Avenida Bagé e Rua Santo Ângelo; a Leste, com a Rua Santo Ângelo; e, a Oeste, com a Rua Livramento. Este imóvel encontra-se cadastrado sob o n.º 2404, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o n.º 787, Livro 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pelo Programa PMCMV - Entidades, com recursos do FDS, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºO imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FDS, sendo observadas as seguintes restrições:
Inão integrar o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão responder direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compor a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão poder ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão ser passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VInão poder ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
§ 2ºAs unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV - Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºAs famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV - Entidades.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do donatário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

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