O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa PMCMV - Entidades, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela Caixa Econômica Federal.§ 1ºº O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Social, sendo observadas as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VIsobre ele não podem ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 2ºº As unidades residenciais a que se refere o art. 2.º desta Lei serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV - Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºº As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV - Entidades.