Decretos
Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Características e da Finalidade do Fundo CAPÍTULO II – Da Composição dos Recursos do Fundo CAPÍTULO III – Do Conselho Curador CAPÍTULO IV – Da Gestão do Fundo CAPÍTULO V – Da Operacionalização do Fundo CAPÍTULO VI – Do Patrimônio Líquido CAPÍTULO VII – Da Emissão, Colocação e Resgate de Cotas CAPÍTULO VIII – Do Risco de Crédito CAPÍTULO IX – Dos Encargos do FDS CAPÍTULO X – Da Extinção do FDS CAPÍTULO XI – Das Disposições Gerais III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993,
Brasília, 8 de marco de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1994
ANEXO
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
CAPÍTULO I
Das Características e da Finalidade do Fundo
1° Por força do presente regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:
2° Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.
CAPÍTULO II
Da Composição dos Recursos do Fundo
CAPÍTULO III
Do Conselho Curador
1° Para os efeitos do contido no art. 6°, inciso III, alínea d , da Lei nº 8.677/93, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou complementares.
2° Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o art. 6°, inciso III, alínea a , da Lei n° 8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Fundo
CAPÍTULO V
Da Operacionalização do Fundo
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Líquido
CAPÍTULO VII
Da Emissão, Colocação e Resgate de Cotas
CAPÍTULO VIII
Do Risco de Crédito
CAPÍTULO IX
Dos Encargos do FDS
CAPÍTULO X
Da Extinção do FDS
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais