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Decreto nº 11.673, de 30 de agosto de 2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ......................................................................................................

Itrês do Ministério das Cidades, dos quais:
a)o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;
b)um da Secretaria Nacional de Habitação; e
c)um da Secretaria Nacional de Periferias;
IIum do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IIIum do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Vum da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

...................................................................................................................

§ 2ºOs membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 3ºOs membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

...................................................................................................................

§ 6ºO Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

...................................................................................................................

§ 11ºA Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.” (NR)

“Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

..........................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.333, de 2020:
Io inciso IV do caput do art. 5º; e
IIos § 1º e § 2º do art. 6º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.

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