Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1070, de 13 de setembro de 2021
MPV 1070
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
1. da reserva remunerada; e
2. reformados; e
1. da reserva remunerada; e
2. reformados;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
1. firmar ajuste com o agente operador para formalizar a execução dos repasses de recursos orçamentários e a realização das demais atividades do Programa Habite Seguro relativas às operações de crédito imobiliário;
2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor do Programa Habite Seguro;
3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa Habite Seguro de acordo com a sua faixa de remuneração;
4. solicitar ao agente operador o montante correspondente ao repasse das subvenções econômicas;
5. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário;
6. disponibilizar ao agente operador acesso à base de dados no formato por ele estabelecido com a finalidade de viabilizar a execução do Programa Habite Seguro;
7. promover a apuração das responsabilidades e informar o agente operador, o Ministério Público e a Polícia Federal, tempestivamente, sobre as medidas adotadas na hipótese de suspeita de irregularidade na aplicação dos recursos orçamentários;
8. prestar contas quanto ao emprego dos recursos orçamentários destinados à implementação do Programa Habite Seguro por ele geridos;
9. estabelecer as cláusulas sancionatórias decorrentes de situações de inadimplemento nos contratos de financiamento habitacional;
10. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implementação do Programa Habite Seguro; e
11. exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo agente operador; e
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º-A .....................................................................................................
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Art. 1º ......................................................................................................
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Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial - CPFAR, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (NR)
Art. 3º ......................................................................................................
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Art. 9º .......................................................................................................
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............................................................................................................ (NR)
Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021
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