Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11140, de 8 de junho de 2018
Lei nº 11140/2018
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Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TfTULO I DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
CAPfTULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. I° É instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados e invertebrados situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibi lizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que detenninam as Constitu ições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem subconstitucional vigente.
§ I° O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, devendo:
1- (VETADO);
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CAPÍTULO – 11 DAS DISPOSiÇÕES ESPEciFICAS
CAPfTULO 111 DAS DIRETRIZES DA POLfTICA ANIMAL
§ I ° Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
XVlI - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção a11ificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados; XVIl1 - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
XXVII - senciência: diz respeito à capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XXVIII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de anImaiS;
XXlX - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;
xxx - cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XXXIII - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXXIV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXVI - Responsável Técnico : é o cidadão habilitado em medicina veterinária, na fonna da lei que regulamenta sua profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor.
ESTADO DA PARAíBA
XlI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem
XlII - deixar de revestir com couro ou material com (tração);
XlV - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XVl - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;
XVIII - (VETADO);
XlX - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 (cinco) lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;
XXIII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 4 (quatro) horas; XXJV - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;
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XXVII - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
XXVIII - engordar quaisquer animais mecanicamente;
XXXII - exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;
XXXIIl - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;
XXXIV - transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na confonnidade de lei federal;
XXXVI - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano fisico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Lei nO 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXVII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXVIII - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional ou de controle zoonótico, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses;
XXXIX - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XL - praticar atos zoófilos, ocasionando ou não abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;
XLI - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;
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XLII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XLIII - amarrar os 2 (dois) pés de animais de pequeno, médio e grande porte, objetivando a fuga para lugares distantes daquele que deseja o ofensor;
XLIV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
XLV - inobservar a etologia animalista, desrespeitando o comportamento social e faculdades normais dos animais, quer sejam solitários, quer gregários;
XLVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos por infligir sofrimento fisico , psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado ou não à rede estatal de saúde ou, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do
LIVRO I – do Decreto-Lei nO 3.689, de 3 de outubro de 1941.
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v - não dar morte rápida e indolor a todo animal cUJo abate seja necessário para o consumo humano;
XXIII - sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;
TÍTULO – 11 DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS SILVESTRES
ESTADO DA PARAÍBA
Art. Fica proibida a introdução de animais
I!. pertencentes às faunas silvestre e exótica dentro do território do Estado sem a devida autorização e acompanhamento de um estudo de impacto ambiental.
SEÇÃO I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
SEÇÃO – 11 Da Fauna Silvestre da Paraíba
Parágrafo UDlCO. Fica terminantemente proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre estadual, ficando também assim protegidos seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, sendo todos eles tutelados pelo Estado.
SEÇÃO – 111 Da Fauna Exótica da Paraíba
de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei .
SEÇÃO IV
Da Pesca
SEÇÃO V
Da Caça
Parágrafo UIllCO. Fica vedada a morte/eutanásia de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional.
EST ADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO – 11 DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO I
Da Tutela Responsável
'1 +16,2,
se interesse em pemlanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
SEÇÃO – 11 Da Eutanásia
§ I ° A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 (dois) médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.
T - o laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 (dois) médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrerá; 11 a conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissão de 2 (dois) laudos favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada um deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá.
§ I° Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da tutela do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, confonne orientações formais proferidas pelos mesmos médicos emitentes dos atestados previstos no artigo antecedente.
ESTADO DA PARAíBA
SEÇÃO – 111 Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e Gatos
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· ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO IV
Da Observação Clínica de Animais Agressores e/ou Suspeitos de Raiva
éX,1/62
Parágrafo UnlCO. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
SEÇÃO V
Da Criação de Cães de Grande e Médio Portes
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· ESTADO DA PARAÍBA
§ lONas campanhas municipais de vacinação é pennitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendo expedir certificado oficial do feito.
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desde que o local esteja devidamente sinalizado na forma prevista na presente
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade por Cães e Gatos
SEÇÃO – , além de outras penalidades cabíveis, poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente - Centro de Controle de Zoonoses ou órgão equivalente -, podendo ele lá pennanecer por até 72 (setenta e duas horas), aguardando o eventual resgate pelo tutor.
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SEÇÃO VII
Dos Cães e Gatos Comunitários
SEÇÃO VIII
Da Proibição de Cirurgia de Cordotomia em Cães e Gatos
SEÇÃO IX
Da Proibição da Prestação de Serviços de Vigilância de Cães de Guarda
* ESTADO DA PARAÍBA
11 - cada cão deverá ser distinguido obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;
art. 5 I desta Lei.
SEÇÃO X
Dos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou Estabelecimentos Equivalentes
CAPfTULO 111 DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ABATE DE ANIMAIS
CAPfTUlOV DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES
CAPfTUlOVI DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEfcULOS DE TRAÇÃO E MONTADO
SEÇÃO I
Dos Animais de Carga
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contenha, dentre outros elementos, telefone de denúncia de maus tratos, bem como as demais especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.
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Il - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que ele tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
IH - conduzir animais com carga com o condutor montado em seu dorso;
lX - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; X-(VETADO);
XlII - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;
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Xl - prender animais atrás dos veículos de tração animal, atando-os ou não às caudas de outros;
XlI - chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;
XlII - fazer viajar um animal a pé - conduzindo ou não veículo de tração, pessoa ou carga em seu dorso - por mais de 5 (cinco) lhe dar, em ambos os casos, descanso mínimo de 2 (duas) horas, água e alimento;
XlV - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
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inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário;
ESTADO DA PARAiBA
§ I ° As providências estabelecidas no caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes quando o estado de gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente evidenciados.
SEÇÃO – 11 Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição e/ou Comércio e Fins Militares
§ I ° (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONG~NERES
§ I° Nos casos de cães e gatos, além do estabelecido acima e para que sejam comercializados, pennutados ou doados também fica obrigatória, mediante comprovante próprio, a aplicação de 2 (duas) doses de vacina contra as seguintes doenças:
[ cães: cmomose, parvovlrose, coronaVlrose, leptospirose e hepatite canina;
I assinatura e carimbo do médico veterinário responsável;
li - especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no
li - não expor os animais na fonna de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
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11 - psitacídeos:
~ - ESTADO DA PARAÍBA
v - cães:
Lj1/rõ~ · ESTADO DA PARAíBA
caracterização de maus tratos perpetrados, cujas responsab ilidades recairão sobre a empresa ou, não sendo possível, sobre o próprio malfeitor.
CAPfTULO IX DO USO CIENTfFICO DE ANIMAIS
SEÇÃO I
Da Experimentação Animal
SEÇÃO – 11 Da Escusa ou Objeção de Consciência à Experimentação Animal
TfTUlO 111 DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
CAPfTUlO I DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
ESTADO DA PARAÍBA
§ I ° Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ r A notificação da infração dar-se-á:
cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
* EST ADO DA PARAÍBA
Il - dobra da multa em caso de reincidência;
Alt. 109. Os valores monetários das penalidades definidas em UFR-PB, atualizam-se pelo próprio mapa de acompanhamento da UFR-PB, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita mensalmente.
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Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal da Paraíba (FEPEBAN) a ser criado por Lei específica.
CAPÍTULO – 11 DAS PROVID~NCIAS PARA EXEQUIBILlDADE DESTA LEI
Parágrafo Untco. É de responsabilidade do médico veterinário do Estado ou conveniado na fonlla do inciso V do § 1° do art. 1° desta lei, a análise e diagnóstico clínico dos animais resgatados, sendo facultado àqueles citados no caput o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médicos veterinários por eles contratados.
50/G:1
Parágrafo uruco. Todos os estabelecimentos citados no caput ficam obrigados a se adequarem às detenninações desta Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua entrada em vigor, sob pena de incidência de sanções administrativas.
ESTADO
* ESTADO DA PARAÍBA
DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2018; 130° da Proclamação da República.
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.RICARDO Y1EIM. COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 934/2016, de autoria do Deputado Hervázio Bezerra, que "institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
Veto aos incisos I, 11 e IV do §}O do art.}O; ao parágrafo único do art. 5°; ao § 2" do art. 26; e, ao art. 30:
"Ar!. 1° ................ ..... . . § l ° .. .. .. .. ... ............... .
IV adotar campanhas midiáticas semestrais que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal , co nfi gura, em tese, prática de cnme ambiental;
"
"
"
"
GRIFAMOS.
Ao instituir tais obrigações, mcolTe a propositura em inconstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos Poderes (artigo 86, inciso II e VI, c/c art. 6°da CE), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da hannonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nOs 546, 2.393, 3.394 e 2.800).
Esses tipos de comandos obrigacionais por iniciativa parlamentar são considerados inconstitucionais pelo STF:
54(6:);
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 2 1 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. l. ( ... ). 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal. 3. É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária indepeudência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, inciso n, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga. na parte de que se conhece, procedente.
(ADT 179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÓNICO DJe-062 DrvULG 27- 03-2014 PUBLlC 28-03-2014)
o princípio constitucional da separação dos Poderes (CRFB, art. 2°), cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4°, m, da Constituição República, revela-se incompatível com propostas de iniciativa parlamentar que comprometam a prerrogativa de autogestão da administração pública, predicado necessário de garantia do Estado de Democrático de Direito.
55/02 ESTADO DA PARAÍBA
Veto aos incisos I, XV e XVIII do § 2" do art. 7° e ao inciso In do art. 84:
o § 2° do art. 7° apresenta rol do que se considera maus tratos a anImais.
"Arl.7" ....................... ..... . " Para efeitos desta Lei , entende-se como maus tratos a animais:
xv - conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas;
XVIII - chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado ou não a veículo de tração ;
"
"Ar!. 84. Fica proibido usar no veículo de tração animal:
"
Os incisos I e XVIII do § 2° do art. 7° têm um texto muito genérico, criminalizando até atos involuntários. Isso contraria a política criminal vigente.
Os incisos XV do art. 7° e III do art. 84 trazem conteúdos normativos que se repetem no decorrer deste projeto de lei, nos quais os vetos decorrem de uma interpretação sistêmica de todo o projeto. Por ora, o veto é
posto em nome do interesse público. Não faria sentido deixar esses dispositivos e vetar outros com idêntico conteúdo.
Veto ao art. 41; ao §§ 3°, 4° e 5° do art. 69; ao art. 12; aos incisos VIU e X do art. 73; aos incisos X e XVU do art. 76; ao § 1° do art. 80; ao inciso vn do art. 82; e, inciso fiI do art. 84:
"
"
"
"A rt. 72. A autorização para conduzir veículos de tração animal ficará a cargo dos Municípios, vedada, em qualquer situação, a condução por menor de 18 (dezoito) anos,"
Ar!. 73. Ficam vedadas as seguintes práticas:
x - chicotear, por qualquer forma. animal que esteja atrelado a veículo de tração ;
,.
"
x - conduzir veículo de tração animal se m que ele es teja apoiado sobre 4 (quatro) rodas ;
"
" Ar!. 80 . ........ .. ... ...... .. ... .... .
" "" " """"" " """ " ."""" , "Ar!. 82. Especi ficamente quanto ao transporte de a nim ais no Es tado da Paraíba é vedado:
"Ar!. 84 . Fica proibido usa r no veículo de tração animal :
111 - chicotes ou similares de qualquer es pécie co mpo sto de qualquer material.
"
Quando se faz a interpretação sistemática desses dispositivos, tem-se que compete aos municípios normatizar o uso de veículos de tração animal, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro:
Ar!. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ;
Ar!. 52. Os veículos de tração animal serão co ndu zi do s pela direita da pista, junto à guia da ca lçada (me io-fio) ou
58(VJdv ESTADO DA PARAÍBA
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a s~r fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a vIa . .. ....... ...... ........... ............... ....... .. .. .. ................. Ar!. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veiculos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicilio ou residência de seus proprietários.
Vejamos a jurisprudência:
(T,JSE-0098909) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO C IVIL PUBLICA - utilização de veículos de tração animal - lei municipal que assegura o tráfego de tais veículos no perímetro urbano desta capital , estabelecendo penalidades para os condutores que expõem seus animais a maus-tratos (Lei Municipal nO 3.50212007) - diploma legal que assegura a fiscali zação pelo órgão competente - realidade social que não recomenda a proibição da utili zação de tal meio de tran sporte, muitas vezes utilizado como única fonte de renda familiar - confronto de princípios constitucionais que aponta para uma solução que leva em conta os aspectos sociais vigentes - inexistência de inconstitucionalidade na norma legal apontada - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - decisão un ân ime. (Apelação Cível nO 201500813535 , 2' Câmara Cível do TJSE. ReI. Ricardo Múcio Santana de A. Lima. j. 15.05.20 17).
Esses dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nO 9.503/97), alterados pela Lei nO 13.154/2015, estabelecem que é de competência dos órgãos municipais nonnatizar o uso de veículos de tração animal.
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Veto ao inciso m do art. 62:
"Ar!. 62 . É vedado:
111 - o abate de nascituros (até a idade de três meses de vida) , exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal e dentro dos casos permitidos legalmente.
É possível obter em diversos sites na internet informações acerca da possibilidade de abate de frango com idade inferior a três meses de vida. Assim, considerando que o abate de animais encontra-se regulado na Instrução Normativa nO3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, creio que o veto não prejudicará os bons propósitos do legislador.
Veto ao § 2" do art. 87:
"A r!. 87. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabe lecime nto s que eventual ou rotineiramente comercializem cães, ga tos e outros animais , devem:
"
Na forma como redigido, cretO que o § 2° do art. 87 seja desarrazoado. É muito amplo. - Será que uma criança com 14 ou 15 anos de idade não pode ser donatária de um animal? Não vislumbro uma razão para tal proibição.
ESTADO DA PARAfBA
Ademais, o citado dispositivo trata de matéria de direito civil, cUJa competência privativa é da União, confonne art. 22, I, da Constituição Federal.
Em resumo, nos diversos dispositivos vetados, ou é possível inferir o desrespeito à separação dos Poderes ou interferência na autonomia dos entes municipais, pois avançam sobre a administração de interesses locais (art. 30, V, da CF), muita das vezes criando presunção legal de restrição de mobilidade, quando se sabe que cabe aos municípios organizar e administrar os serviços públicos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei não convalida vício de inconstitucionalidade, confonne se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. lnsubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003. Plenário. DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-20 I I, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; Al 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; AOI 2.113 , ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; AOI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário. DJ de 7-5-1999; AO! 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, Dl de 25-5-2001. (Grifo nosso)
61/60 ., ESTADO DA PARAÍBA
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 93412016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 08 de junho de 2018.
RICARDO VIElRA COVTJNJJO
Governador