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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491, de 22 de dezembro de 1995

Nº 2491/1995

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LEI Nº 2491, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONSUMIDORES DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os municípios produtores de leite que nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 22 de novembro de 1989, tenham autorizado a pasteurização nos locais de sua produção, ficam autorizados a celebrar convênios com municípios consumidores.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- Os municípios conveniados terão o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa da cópia do convênio à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimentos e Pesca que fiscalizará a pasteurização e comercialização dos produtos.
Art. 4.
- Os produtos beneficiados ficarão sujeitos às sanções previstas no Art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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