Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49030
Nº 49030/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO IV – DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO VII – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO DE PRODUTOS CAPÍTULO IX – DA EMBALAGEM CAPÍTULO X – DA ROTULAGEM CAPÍTULO XI – DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO CAPÍTULO XII – DA ANÁLISE LABORATORIAL CAPÍTULO XIII – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA CAPÍTULO XIV – DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CAPÍTULO XV – DAS TAXAS CAPÍTULO XVI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XVII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XIX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação;
XXIII - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF e PPHO ou a programas equivalentes reconhecidos pelo IMA;
XXVII - rótulo ou rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
XXVIII - reinspeção: ato de inspecionar novamente os produtos ou matérias-primas de origem animal nas dependências dos estabelecimentos ou em trânsito;
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
XVIII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal;
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
Das Instalações e dos Equipamentos
SEÇÃO II
Das Condições de Higiene
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local reservado para uso do SIE durante as fiscalizações.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE PRODUTOS
CAPÍTULO IX
DA EMBALAGEM
CAPÍTULO X
DA ROTULAGEM
CAPÍTULO XI
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO XII
DA ANÁLISE LABORATORIAL
CAPÍTULO XIII
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
CAPÍTULO XIV
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO XV
DAS TAXAS
CAPÍTULO XVI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
SEÇÃO II
Das Medidas Cautelares
SEÇÃO III
Das Infrações
XVIII - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo IMA;
XXIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao IMA e ao consumidor;
XXVII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXVIII - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do certificado de registro;
XXXII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXXIII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXXIV - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXXVI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXXVII - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados de uso oficial;
XXXVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao IMA;
XXXIX - não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
XL - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XLI - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XLII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLIII - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
XVIII - expedição ou comercialização de produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO