Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691, de 9 de janeiro de 1996
Nº 10.691/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Poderá a Secretaria da Agricultura e Abastecimento celebrar convênio com os municípios que disponham dos serviços de inspeção municipal, aprovados e instalados, no objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, desde que com a supervisão da Coordenadoria, de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e submetidos às exigências da legislação vigente.
Parágrafo 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, a qualquer momento, denunciar e desfazer o convênio, constatada a deficiência dos serviços de inspeção municipal e ou descumprimento da legislação vigente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.
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