Leis Ordinárias
Lei nº 2.565 de 29/05/1875
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 2.565 de 29/05/1875
LEl N. 2565 - DE 29 DE MAIO DE 1875
Autoriza o Governo para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador e tomar outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde do Rio Branco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador e tomar outras providencias, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 1º de Junho de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 1º de Junho de 1875. - José Severiano da Rocha.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.