Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 2.565 de 29/05/1875

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Lei nº 2.565 de 29/05/1875

LEl N. 2565 - DE 29 DE MAIO DE 1875

Autoriza o Governo para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador e tomar outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1.
O Governo é autorizado para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador, de valor não menor de 100$000, prazos de quatro a doze mezes e juro não excedente de cinco e meio por cento, recebiveis nas estações publicas, com o juro vencido, em pagamento de impostos.
§ 1ºEsta emissão especial será applicada a auxiliar os Bancos de depositos, sob a garantia de titulos da divida publica fundada, de bilhetes do Thesouro, da actual divida fluctuante, ou de outros titulos, na falta daquelles, que se reputem seguros.
§ 2ºPoderá, tambem o Governo emittir até igual somma de móeda corrente, para o rnesmo fim e sob as mesmas garantias, ou para resgatar bilhetes do Thesouro e apolices da divida publica, comtanto que a importancia total de ambas as emissões não exceda de 25.000:000$000.
§ 3ºPara anticipar o resgate de bilhetes da emissão especial, se affluirem ás Estações Publicas em somma consideravel, o Governo fará as operações de credito que forem necessarias.
§ 4ºNo caso da emissão de que falla o § 2º, os juros da divida publica retirados da circulação, e o capital e juros pagos pelos Bancos serão destinados ao resgate desse accrescimo de meio circulante.
§ 5ºO Governo prestará á Assembléa Geral circumstanciada informação do uso que fizer da presente autorização.
Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde do Rio Branco.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo para emittir até a somma de 25.000:000$000 em bilhetes ao portador e tomar outras providencias, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Transitou em 1º de Junho de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 1º de Junho de 1875. - José Severiano da Rocha.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo