Leis Ordinárias
Lei nº 3.141 de 30/10/1882
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.141 de 30/10/1882
LEI N. 3141 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1882
Fixa a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dá outras providencias.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretar e Nós Queremos a Lei seguinte:
Despeza Geral
A saber:
1.
Dotação de Sua Magestade o Imperador
800:000$000
2.
Dita de Sua Magestade a Imperatriz
96:000$000
3.
Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Izabel
150:000$000
4.
Alimentos do Principe do Grão-Pará, o Sr. D. Pedro
8:000$000
5.
Ditos do Principe o Sr. D. Luiz
6:000$000
6.
Ditos do Principe o Sr. D. Antonio
6:000$000
7.
Dotação do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Sra. D. Leopoldina
75:000$000
8.
Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro
6:000$000
9.
Ditos do Principe o Sr. D. Augusto
6:000$000
10.
Ditos do Principe o Sr. D. José
6:000$000
11.
Ditos do Principe o Sr. D. Luiz
6:000$000
12.
Mestres da Familia Imperial
3:200$000
13.
Gabinete Imperial
1:900$000
14.
Subsidio dos Senadores
522:000$000
15.
Secretaria do Senado
145:048$000
16.
Subsidio dos Deputados
732:000$000
17.
Secretaria da Camara dos Deputados: comprehendido o augmento proveniente da reforma por que passou a Secretaria da Camara dos Deputados, nos termos da Resolução de 8 de Fevereiro ultimo, elevada a consignação para eventuaes a 4:000$000, e a da Secretaria a 2:800$000
179:240$000
18.
Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados
45:000$000
19.
Conselho de Estado, supprimida a quantia de 9:800$000, pedida para a Secretaria do Conselho de Estado
48:000$000
20.
Secretaria de Estado, revogada a disposição da Lei n. 3017, pela qual não devem ser preenchidas as vagas que se verificarem nos logares de Director e Sub-Director
187:040$000
21.
Presidencias de provincias
273:103$333
22.
Culto Publico, inclusive 5:000$ para preenchimento das vagas que se derem nas Cathedraes
798:000$000
23.
Seminarios Episcopaes
110:250$000
24.
Pessoal do ensino das Faculdades de Direito: supprimida a quantia de 11:400$, para pagamento a mais quatro Professores de linguas e seus substitutos em cada uma das Faculdades
202:895$000
25.
Secretarias e Bibliothecas das Faculdades de Direito
63:755$000
26.
Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina: sendo 5:400$ de vencimentos de um Lente para a cadeira de clinica de partos e gynecologica, creada pelo Decreto n. 1387 de 28 de Abril de 1854, e diminuida a consignação de 1:200$ para gratificar um Lente da Faculdade da Bahia encarregado da organização do gabinete de physiologia
321:000$000
27.
Secretarias Bibliothecas e Laboratorios das Faculdades de Medicina: supprimido em cada Faculdade um logar de Amanuense, um de Bedel, um de Continuo e dous de Inspectores ou Chefes dos trabalhos clinicos e anatomo-pathologicos
574:200$000
28.
Pessoal do ensino da Escola Polytechnica: elevados a mais 4:000$ os vencimentos, da cadeira de biologia industrial; reduzidos 2:400$ nos da de physica e chimica industrial e supprimida a consignação para o Professor e o substituto da aula preparatoria
198:080$000
29.
Secretaria e Gabinete da Escola Polytechnica: eliminada a dotação dos serviços novamente creados e 1:800$ pela suppressão de um logar de Conservador de gabinete; e incluidos 3:000$, para pagamento de transportes, nas estradas de ferro, dos alumnos em exercicios praticos
102:909$500
30.
Escola de minas de Ouro Preto: eliminada a quantia de 1:200$ para a cadeira de legislação de minas
84:800$000
31.
Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria: eliminados 50:000$000 para auxilio ás Escolas Normaes, primarias, Bibliothecas e Museus pedagogicos das provincias
576:090$000
32.
Pessoal e material da instrucção secundaria do municipio da Côrte: eliminados 1:600$ pedidos para elevar-se a gratificação do medico do Internato do Imperial Collegio de Pedro II; supprimidos dous logares de Inspectores de alumnos, um no Internato, outro no Externato, e elevados a 1:800$ annuaes os vencimentos dos cinco restantes do Internato
432:737$000
33.
Escola Normal: eliminada a quantia de 13:500$ para pagamento dos Professores da 3ª e 4ª series
58:100$000
34.
Academia Imperial de Bellas Artes: autorizado o Governo a substituir a aula de gravura de metaes e pedras preciosas pela de xylographia
70:550$000
35.
Imperial Instituto dos Meninos Cégos
67:196$800
36.
Instituto dos Surdos-Mudos
55:370$900
37.
Asylo dos Meninos Desvalidos: inclusive a admissão de mais 90 meninos desvalidos
95:500$000
38.
Estabelecimento de Educandas no Pará
2:000$000
39.
Imperial Observatorio
60:700$000
40.
Archivo Publico: inclusive 3:000$, sendo 1:000$ para a compra de documentos que possam interessar á historia patria pertencentes a particulares e 2:000$ para impressão de um annuario, onde se publiquem os documentos historicos que alli existem ineditos, bem como os catalogos; revogada a disposição da vigente Lei de Orçamento que manda supprimir, quando vagar, um logar de Amanuense
24:380$000
41.
Bibliotheca Nacional
60:800$500
42.
Instituto Historico, Geographico e Ethnographico Brazileiro: incluidos 2:000$ no respectivo subsidio
9:000$000
43.
Imperial Academia de Medicina
2:000$000
44.
Lyceu de Artes e Officios: incluidos 15:000$ no subsidio do Imperial Lyceu, 5:000$ nos dos Lyceus de cada uma das Provincias da Bahia e Pernambuco, e 15:000$ para acquisição de collecções technicas destinadas ao ensino publico nos indicados Lyceus
85:000$000
45.
Hygiene Publica: supprimidos 7:200$ para gratificação de veterinarios
18:440$000
46.
Instituto Vaccinico
14:080$000
47.
Inspecção de Saude dos Portos
83:880$000
48.
Lazaretos
7:720$000
49.
Hospital dos Lazaros
2:000$000
50.
Soccorros publicos
200:000$000
51.
Melhoramento do estado sanitario
600:000$000
52.
Obras: sendo, com as obras, reparos e conservação dos palacios das Presidencias e Episcopaes, Seminarios, Cathedraes, e edificios das Faculdades e outros ao serviço do Ministerio do Imperio 200:000$; para reparos urgentes no Palacio Episcopal da cidade de Diamantina 6:000$000; com a continuação das obras do novo edificio da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro 200:000$; para proseguir a construcção dos edificios da Academia das Bellas Artes, da Escola Normal e do Instituto dos Cégos 150:000$; para satisfazer, nos termos do accôrdo de 19 de Janeiro ultimo, a primeira prestação da importancia por que foram cedidos os terrenos pertencentes á Santa Casa da Misericordia da Côrte, situados na praia da Saudade, e diversas bemfeitorias nelles existentes 200:000$
750:000$000
53.
Eventuaes
20:000$000
1ª De anatomia e physiologia pathologica.
2ª De clinica ophtalmologica.
3ª De clinica medica de adultos.
4ª De clinica cirurgica de adultos.
5ª De clinica de molestias medicas e cirurgicas de crianças.
6ª De molestias cutaneas e syphiliticas.
7ª De molestias mentaes.
1º De physica.
2º De botanica.
3º De therapeutica.
4º De chimica mineral.
5º De chimica organica.
6º De toxicologia.
7º De hygiene.
8º De pharmacia.
9º De anatomia descriptiva.
10º De histologia normal e pathologia.
11º De operações.
12º De physiologia.
13º De cirurgia e prothese dentaria.
14º E um Museu anatomo-pathologico.
As cadeiras de clinica terão dous Assistentes e dous Internos.
Haverá para cada uma das Faculdades até 18 serventes.
O Bibliothecario vencerá d'ora em diante 2:100$ de ordenado e 1:100$ de gratificação e o Ajudante do Bibliothecario 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação.
A saber:
1.
Secretaria de Estado: reduzida a 13:000$ a consignação para a impressão do relatorio e 5:000$ para objectos de expediente
140:970$000
2.
Supremo Tribunal de Justiça
165:042$000
3.
Relações
614:826$000
4.
Juntas Commerciaes: sendo 3:960$ destinados ao pagamento de um servente em cada Junta e de um Praticante na Junta Commercial da Côrte
84:190$000
5.
Justiça de 1ª instancia: supprimida a quantia de 5:210$ por ter sido extincta a comarca de Coxim, na Provincia de Goyaz, e a de 360$ do pedido para mais um servente para a casa das audiencias dos Juizos do commercio e 5º districto criminal, sendo elevada a 720$ a gratificação de cada um dos dous actuaes serventes
2.729:317$411
6.
Despeza secreta da Policia
110:000$000
7.
Pessoal e material da Policia: supprimido na Secretaria de Policia da Côrte um logar de Amanuense, que será accumulado pelo Interprete, cinco ditos de Official do expediente e a gratificação do Alcaide
664:339$000
8.
Casa de Detenção da Côrte: estabelecida ao 2º Medico a gratificação de 1:200$, supprimida a de 1:000$ do Carcereiro da extincta cadêa do Aljube e a de 600$ do Administrador da Casa de Detenção
57:000$000
9.
Asylo de Mendigos: supprimida a gratificação de 180$, marcada ao asylado porteiro
23:940$000
10.
Corpo Militar de Policia
460:000$000
11.
Guarda Urbana
450:000$000
12.
Casa de Correcção da Côrte: reduzida a 800$ a gratificação do 2º Medico e mantida a tabella do pessoal do Orçamento de 1881-1882
149:381$230
13.
Obras
15:000$000
14.
Auxilio á força policial das provincias
600:000$000
15.
Ajudas de custo
56:800$000
16.
Conducção de presos
5:000$000
17.
Presidio de Fernando de Noronha
244:987$500
18.
Novos termos e comarcas
123:820$000
Paragrapho unico. O Governo fica autorizado a mandar arrecadar como renda do Estado os emolumentos que, a titulo de carceragem, percebeu o Administrador da Casa de Detenção e o Alcaide do xadrez de Policia da Côrte, marcando a cada um delles vencimentos razoaveis, conforme os serviços que desempenham.
A saber:
1. Secretaria de Estado, moeda do paiz: supprimida a quantia de 500$ da consignação para compra de livros para a Secretaria 148:178$000 2. Legações e Consulados - ao cambio de 27 d/s s. por 1$000: inclusive 12:000$ para creação do serviço consular na China 541:875$000 3. Empregados em disponibilidade - moeda do paiz (ilegível) supprimida a quantia de 1:000$ para um Ministro Plenipotenciario em disponibilidade 9:666$666 4. Ajudas de custo - ao cambio de 27 d/s s. por 1$000 35:000$000 5. Extraordinarias no exterior - idem: supprimido o augmento de 5:000$000 35:000$000 6. Ditas no interior - moeda do paiz; supprimido o augmento de 5:000$000 10:000$000 7. Commissões de limites 117:000$000
A saber:
1.
Secretaria de Estado: deduzida a quantia de 2:560$ dos logares de Praticante e Amanuense addido, e a de 300$ para cavalgaduras a dous Correios, que se supprimem
111:390$000
2.
Conselho Naval
24:800$000
3.
Quartel-General: elevado o salario do servente de 35$ mensaes a 40$000
32:580$000
4.
Conselho Supremo: incluidos 584$ na etapa, pela reforma de um Vice-Almirante em Almirante (Decreto de Fevereiro do corrente anno)
12:684$000
5.
Contadoria: eliminada a quantia de 1:250$ dos vencimentos do Ajudante de Porteiro, por cujo fallecimento ficou supprimido o logar, na fórma da Lei n. 2940, de 31 de Outubro de 1879; e elevado o salario do servente de 35$ a 40$ mensaes
114:005$000
6.
Intendencia
99:081$500
7.
Auditoria: elevado a 480$ o vencimento do Escrivão da Auditoria
4:910$000
8.
Corpo da Armada e classes annexas: sendo 40:000$ para cumprimento e execução da Lei n. 3111, de 23 de Setembro de 1882, que regula as promoções na Armada; e elevado de 35$ a 40$ o salario dos serventes
928:876$000
9.
Batalhão Naval: inclusive 29:071$110, de conformidade com a Lei n. 3076, de 21 de Junho de 1882, sendo 15:071$110 para o augmento de 150 praças e um cozinheiro, e 14:000$ na tabella do material para augmento do fardamento e engajamento
103:791$830
10.
Corpo de Imperiaes Marinheiros: reduzido 1:000$ do aluguel da casa para quartel da companhia na Provincia de S. Paulo
837:168$000
11.
Companhia de Invalidos
8:777$000
12.
Arsenaes: elevada de mais 400$ a consignação para os vencimentos dos dous actuaes Continuos da Secretarias da Inspecção do Arsenal de Marinha da Corte, na fórma do § 2º do art. 17 da Lei n. 939, de 16 de Setembro de 1857; inclusive 8:710$, para mais oito remadores, de 1ª, 2ª e 3ª classes do serviço do Arsenal da Provincia da Bahia, e para que haja no desta Côrte o logar de um Engenheiro hydraulico com os vencimentos de 3:600$ annuaes; e 92:000$ para, autorizado o Governo, restaurar o pessoal artistico e dos serventes, bem como o quadro e os vencimentos do pessoal administrativo do Arsenal de Marinha de Pernambuco, segundo a legislação anterior aos Decretos ns. 7680 e 7681, de 6 de Março de 1880, podendo dar ao mesmo Arsenal a organização que julgar mais conveniente ao serviço publico
(ilegível)
13.
Capitanias de Portos: inclusive a quantia de 2:760$, para um Patrão e oito remadores ao serviço da praticagem da barra do Rio Doce, na Provincia do Espirito Santo, aquelle a 30$ mensaes e estes a 25$ cada um, e, na tabella do material, elevado a 40$ o salario do servente da Capitania do Porto desta Côrte; e a de 10:000$ para a de praticagem da barra do Rio Grande do Sul, devendo applicar-se este augmento a melhorar o material e vencimentos dos empregados da mesma praticagem, do modo por que o Governo julgar mais conveniente
213:170$000
14.
Força Naval
1.400:000$000
15.
Navios desarmados
12:383$800
16.
Hospitaes: reduzida a verba de 960$ do aluguel das casas para os medicos das enfermarias das Provincias do Espirito Santo e Santa Catharina
214:468$700
17.
Pharóes: inclusive 660$ de um servente e uma praça para o serviço dos pharóes da Côrte, que exige maior pessoal, e na Provincia do Rio Grande do Sul mais 1:320$ da differença dos vencimentos de 11 terceiros que passam a segundos pharoleiros com 40$ mensaes, e em Santa Catharina, mais 480$ de um 2º dito no pharol de Imbituba; deduzidos 360$ de um 3º pharoleiro na Provincia do Espirito Santo; e na do Maranhão 480$, de um 2º dito, ambos por desnecessarios ao serviço
162:154$000
18.
Escola de Marinha: inclusive 1:000$ dos vencimentos de um Amanuense no Collegio Naval, de accôrdo com a reorganização ultima; reduzidos 1:200$ de um carpinteiro
168:955$000
19.
Reformados
272:821$130
20.
Obras: sendo elevada a verba a mais 100:000$ pela necessidade de maior numero de pharóes na costa do Imperio, e para levantamento de novos e concertos dos actuaes, muitos dos quaes, quer na construcção quer no systema de luzes, carecem de reforma prompta e immediata
350:000$000
21.
Hydrographia
13:450$000
22.
Etapas
2:920$000
23.
Armamento
1.000:000$000
24.
Munições de bocca: inclusive 34:432$440, sendo 30:112$500 para ração de mais 150 praças do Batalhão Naval na conformidade da Lei de forças, que tem de vigorar no exercicio corrente, 3:412$750 para ração de 17 enfermeiros de diversas provincias e 907$190 para quatro rações ao Vice-Director, dous Officiaes e um Official de Fazenda ao serviço da Escola de Marinha
1.438:111$760
25.
Munições navaes
380:000$000
26.
Material de construcção naval: inclusive 300:000$000, sendo 600:000$000 para acquisição de canhoneiras apropriadas á navegação nas aguas das Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso
1.300:000$000
27.
Combustivel
300:000$000
28.
Fretes, etc
60:000$000
29.
Eventuaes
140:000$000
1º Contratar no corrente exercicio marinhagem, nos termos da legislação em vigor, afim de servir nos navios do Estado, comtanto que o numero de praças contratadas não exceda ao das vagas existentes no corpo de imperiaes marinheiros.
2º Despender, no actual exercicio, até 600:000$ com a acquisição de engajados e voluntarios.
3º Reformar o Regulamento das companhias de aprendizes marinheiros com o fim de consolidar todas as disposições em vigor, podendo crear commandantes especiaes para as mesmas companhias, comtanto que se não augmente a despeza que actualmente se faz.
4º Despender no exercicio desta Lei com o melhoramento do material da Armada as sobras que houver do credito de 5.000:000$, concedido para o mesmo fim pela Lei n. 3030, de 9 de Janeiro de 1881.
5º Elevar os vencimentos dos pharoleiros, com tanto que o augmento não exceda a somma consignada na verba - Pharóes - para a despeza com o pessoal e material.
6º Supprimir o Asylo de Invalidos, concedendo aos que existirem pensão, que em caso algum seja superior á importancia do soldo e á ração de cada praça.
A saber:
1.
Secretaria de Estado; supprimida a quantia de 1:400$000 de um logar de Correio addido que entrou para o quadro como Continuo, e a de 960$000 correspondente ao ordenado de um Praticante addido, que foi nomeado Amanuense........................................................................................................
207:850$000
2.
Conselho Supremo Militar, etc.............................................................................
43:760$000
3.
Pagadoria das Tropas da Côrte.............................................................................
40:675$000
4.
Archivo Militar etc.................................................................................................
25:988$000
5.
Instrucção Militar: reduzida a etapa dos alumnos a 700 rs. diarios..........................
328:779$000
6.
Intendencia, Arsenaes de Guerra, etc.: supprimidos 20 Escreventes de 2ª classe dos escriptorios dos Ajudantes dos Arsenaes da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso e Pará; reduzida a 690 rs. a diaria dos aprendizes artifices dos Arsenaes, e incluidos 2:400$ para serem equiparados aos vencimentos do Professor do ensino primario do Arsenal de Guerra da Côrte os dos Professores do mesmo ensino dos outros Arsenaes................................................................................
1.304:832$276
7.
Corpo de Saude e Hospitaes: inclusive 48:000$ para despeza com medicamentos dos hospitaes e enfermarias militares..............................................
855:499$040
8.
Estado-Maior General...............................................................................................
243:780$000
9.
Corpos especiaes: supprimida a gratificação de 20 Chefes de commissão de Engenheiros orçada em 7:200$ e reduzido nos corpos de engenheiros, de estado-maior de 1ª e 2ª classe e de artilharia uma commissão activa de Coronel do corpo de estado-maior de 2ª classe, seis commissões de 1ª classe para um Coronel, um Tenente-Coronel e quatro Capitães do corpo de 1ª classe e cinco ditas para um Coronel, um Tenente-Coronel e tres Majores do corpo de estado-maior de artilharia, na importancia de 11:628$, attendendo-se ás commissões em que elles se acham percebendo gratificações especiaes, ou empregados em outros Ministerios......................................................................................................
861:645$000
10.
Corpos arregimentados: supprimidos 39:000$ no credito orçado para despezas de gratificação para criados dos officiaes dos corpos de artilharia, cavallaria e infantaria, matriculados nas duas Escolas Militares, e reduzida de 4:800$ a verba destinada a pagamento de gratificação de commandos de destacamentos de mais de 40 praças....................................................................................................
2.205:684$000
11.
Praças de pret: inclusive 93:000$ para occorrer ao pagamento dos premios e gratificações dos voluntarios e engajados do Exercito.............................................
1.251:046$650
12.
Etapas: reduzidas 30 rs. diarios na etapa para cada praça de pret, orçando-se a mesma em 530 rs. em vez de 560 rs....................................................................
2.611:575$000
13.
Fardamento, equipamento, etc.: supprimida a quantia de 8:000$, que de mais se pede para fardamento de 400 praças invalidas, em vez de 200..............................
1.377:600$000
14.
Armamento........................................................................................................
50:000$000
15.
Despezas de corpos e quarteis...........................................................................
440:000$000
16.
Companhias militares.........................................................................................
199:366$500
17.
Commissões militares........................................................................................
76:266$000
18.
Classes inactivas: supprimido o soldo de um Marechal do Exercito 6:000$ e de um Brigadeiro 2:880$, ambos fallecidos, a etapa de 10 officiaes que serviram durante a luta da Independencia, considerados em commissões militares sem direito á accumulação 3:650$, a etapa para 200 praças de pret do Asylo de Invalidos da Patria, á vista do pessoal existente, 40:880$, e a differença feita na etapa das 200 praças restantes que é fixada em 530 réis por dia e não em 560 réis, 2:190$000....................................................................................................
839:104$428
19.
Ajudas de custo..................................................................................................
30:000$000
20.
Fabricas.............................................................................................................
67:780$500
21.
Presidios e Colonias militares...................................................................................
110:799$500
22.
Obras militares: incluida a estrada de rodagem da Colonia do Alto Uruguay e construcção da linha telegraphica para a mesma Colonia; reparos do quartel militar da cidade de Caxias, na Provincia do Maranhão, e Arsenal de Guerra da do Pará; supprimidos na quota destinada ás obras da Côrte 80:000$, e na da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul 50:000$000.......................................
600:000$000
23.
Diversas despezas eventuaes: inclusive 180:000$, para transporte de tropas e comedorias de embarque....................................................................................
540:000$000
24.
Bibliotheca do Exercito: com o seguinte pessoal: um Bibliothecario, tendo os vencimentos da commissão de residencia; um Ajudante, os da de estado-maior de 2ª classe; um Porteiro, com a gratificação de 720$; um guarda com a diaria de 2$, 600$; um servente com a de 1$500,450$; com o material para papel, pennas, lapis, tinta, e acquisição de livros, assignaturas de jornaes e outros artigos 1:120$000..........................................................................................................
2:890$000
Desse serviço podem ser incumbidos officiaes não arregimentados e os reformados.
O premio ora autorizado não altera o que se acha estabelecido para os proprios voluntarios.
A saber:
1.
Secretaria de Estado: deduzida do expediente a quantia de 26:000$.....................
236:000$000
2.
Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional.........................................................
6:000$000
3.
Imperial Instituto Bahiano de Agricultura.................................................................
20:000$000
4.
Imperial Instituto Fluminense de Agricultura..........................................................
48:000$000
5.
Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara em Piauhy..................................
13:600$000
6.
Auxilios para Escolas praticas de agricultura e uma de veterinaria.........................
150:000$000
7.
Acquisição de sementes, plantas, etc..................................................................
18:000$000
8.
Auxilio para a conclusão da Flora Brazileira..........................................................
10:000$000
9.
Eventuaes..........................................................................................................
20:000$000
10.
Passeio Publico.................................................................................................
13:265$000
11.
Jardim da Praça da Acclamação..........................................................................
38:200$000
12.
Corpo de Bombeiros: deduzida a quantia de 40:000$ destinada pelo novo Regulamento ás despezas accrescidas................................................................
300:000$000
13.
Illuminação publica.............................................................................................
854:217$136
14.
Garantia de juros ás estradas de ferro..................................................................
1.492:187$280
15.
Estrada de ferro D. Pedro II..................................................................................
7.000:000$000
16.
Estrada de ferro de Sobral...................................................................................
215:031$760
17.
Estrada de ferro de Baturité.................................................................................
230:000$945
18.
Obras Publicas: elevada a verba, sendo o accrescimo applicado do seguinte modo: 100:000$ para as obras de desobstrucção do rio S. Francisco, entre o porto de Jatobá e a cachoeira do Sobradinho; 100:000$ para a desobstrucção de rios da Provincia do Maranhão; 100:000$ para a substituição do material empregado na conservação e melhoramento do porto do Recife em Pernambuco; 840:000$ para os trabalhos de desobstrucção da barra do Rio Grande do Sul, na Provincia de S. Pedro, ou quaesquer obras provisorias que facilitem o movimento commercial daquella provincia, para estudos de obras definitivas na referida barra, ou para abertura de um canal que assegure a franca navegação maritima e para a desobstrucção do rio Jaguarão, na mesma provincia, conforme a planta do Engenheiro Fray, examinada e approvada pelo Governo; 50:000$ para desobstrucção dos canaes das lagôas do sul da Provincia das Alagôas; e 50:000$ para continuação dos trabalhos de desobstrucção do rio Parnahyba..........................................................................
3.540:000$000
19.
Esgoto da cidade...............................................................................................
1.573:606$000
20.
Telegraphos........................................................................................................
1.809:400$000
21.
Terras Publicas e Colonisação: reduzida a verba, ficando o Governo autorizado: 1º para innovar o contrato com a sociedade colonisadora de Hamburgo, mediante condições mais vantajosas ao Thesouro; 2º para reformar o Regulamento da Repartição das Terras Publicas e Colonisação, diminuindo o pessoal desta, e podendo conceder passagens gratuitas a immigrantes nas estradas de ferro do Estado.....................................................................................
700:000$000
22.
Catechese..........................................................................................................
100:000$000
23.
Subvenção ás companhias de navegação por vapor: deduzidos 90:000$, importancia da economia resultante dos ultimos contratos, e elevada a verba: até 15:000$, para subvenção de barcos de vapor empregados na navegação interna da Provincia de Mato Grosso, entre as cidades de Corumbá e S. Luiz de Caceres, as villas de Miranda e S. José de Herculanea e a Colonia de S. Lourenço; até 12:000$ á Empreza de reboque da barra de S. Francisco; até igual quantia para navegação a vapor nos rios Iguapu e Negro, na Provincia do Paraná; até 24:000$ para subvenção á Companhia Sergipana de reboque, afim de desempenhar o serviço de reboque nas barras de S. Christovão e Estancia com a condição de empregar um ou mais vapores; e até 155:000$ para subvenção á Companhia Bahiana de navegação, ficando supprimida a subvenção para o serviço da navegação do Jequitinhonha, logo que fôr rescindido o respectivo contrato, estipulando-se, si assim convier, com a mesma Companhia Bahiana, que os seus vapores toquem em um ou mais portos ao Sul da cidade da Bahia, que tiverem sufficiente capacidade para os mesmos vapores, e não podendo o Governo, no caso de se findar o contrato com qualquer das companhias de navegação, renoval-o sem diminuir a subvenção actual........................................................................................................................
3.265:600$000
24.
Correio Geral: elevada á primeira classe a Administração dos Correios das Provincias do Rio Grande do Sul, Minas e Pará e á terceira classe a do Panará ...
2.062:088$680
25.
Museu Nacional.................................................................................................
76:360$000
26.
Fabrica de ferro de S. João de Ypanema..............................................................
312:040$000
27.
Manumissões.....................................................................................................
$
28.
Educação de ingenuos: supprimida a consignação de 18:000$ destinada á fundação de uma Colonia agricola na Provincia das Alagôas..................................
32:900$000
I. Para fazer as operações de credito que forem necessarias, na fórma da Lei n. 2450, de 24 de Setembro de 1873, afim de tornar effectiva a garantia de juros até o capital de £ 4.000.000, que a Companhia D. Pedro I Railway Limited tiver de levantar para a construcção de sua linha principal, mandando proceder préviamente aos necessarios estudos por conta do mesmo credito.
II. Até 2.000:000 para o prolongamento da estrada de ferro do Natal á Nova Cruz, pelo valle do Ceará-Mirim, na Provincia do Rio Grande do Norte, não excedendo o juro a 6 % ao anno.
III. E até 800:000$ para prolongamento da estrada de ferro Conde d'Eu, da capital ao porto de Cabedello, na Provincia da Parahyba, não excedendo o juro a 6 % ao anno.
IV. Para garantir o juro de 6 % ao anno e ao cambio par, até 10 annos, ao capital maximo de 2.500:000$ á companhia que se organizar para melhoramento do porto de Fortaleza e construcção da respectiva Alfandega, sob as seguintes condições:
1ª O prazo do privilegio será no maximo de 33 annos.
2ª As obras para o melhoramento do porto serão as que constam do plano apresentado ao Governo Imperial pelo Engenheiro inglez Hawkshaw.
3ª A companhia cobrará as seguintes taxas:
De um a dez réis por kilogramma de mercadoria que embarcar ou desembarcar no porto.
De cem a cento e cincoenta réis por tonelada metrica de arqueação dos navios, na razão da carga ou descarga que fizerem.
A de armazenagem, actualmente cobrada pelas repartições fiscaes, e bem assim a proveniente do serviço da Capatazia da alfandega, o qual ficará a cargo da mesma companhia.
4ª No fim do prazo do privilegio, as obras, materiaes, predios e accessorios passarão ao dominio nacional, em perfeito estado de conservação e independente de qualquer indemnização pelos cofres publicos.
5ª As taxas só serão arrecadadas depois de concluidas todas as obras.
6ª O Governo terá o direito de rever, de accôrdo com a companhia, as taxas estabelecidas para o fim de reduzil-as, toda a vez que o juro exceder a 10 %.
7ª A companhia indemnizará o Estado da importancia dos juros recebidos, logo que a renda liquida exceder de 8 %, sendo metade do excesso destinada para aquelle fim.
8ª O Governo Imperial reserva-se o direito de resgatar as obras construidas pela companhia, logo que ellas estejam terminadas.
9ª A indemnização será feita por apolices da divida publica do juro de 6 % ao anno, servindo de base á estipulação do preço a importancia das despezas effectuadas e devidamente comprovadas.
V. Para innovar o contrato da Companhia brasileira de paquetes a vapor, obrigando-se a mesma companhia a estender as viagens até o porto de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, sem augmento de despeza para os cofres publicos.
I. O Governo, mediante concurrencia publica, annunciada na capital do Imperio e nas principaes praças da Europa e dos Estados-Unidos, contratará o referido serviço com quem melhores condições offerecer, observando as seguintes bases:
1ª Reducção no preço do metro cubico de gaz, tanto para a illuminação publica, como para a particular.
2ª O preço do consumo será pago, parte em moeda corrente e parte ao cambio que fôr ajustado no contrato, proporcionalmente á despeza que a companhia ou empreza tiver de fazer dentro ou fóra do Imperio.
3ª Findo que seja o prazo do contrato, todo o material da companhia ou empreza reverterá para o Estado sem indemnização alguma.
4ª Obrigação para a companhia ou empreza de substituir o actual systema de illuminação pelo de gaz extrahido de outra substancia, preferindo em igualdade de circumstancias a de producção nacional; ou pela luz electrica, ou por qualquer outro systema provado que se julgue preferivel. A substituição só se fará effectiva, si o Governo a exigir, precedendo aviso de tres annos pelo menos, de accôrdo com a companhia.
5ª Salvo ajuste em contrario, só o consumidor do gaz é responsavel pelo seu pagamento.
O proprietario do predio alugado, logo que communique á companhia o nome do inquilino, ficará isento de toda responsabilidade.
A companhia poderá privar do fornecimento o consumidor que não fôr pontual. Mas é obrigada a restabelecel-o em favor do novo inquilino, que lhe offereça garantias.
6ª A área da cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios poderá ser dividida, havendo mais de um gazometro, si assim fôr conveniente, e podendo ser o contrato celebrado com mais de uma companhia ou empreza.
II. O contrato, ou contratos, que o Governo celebrar de accôrdo com as bases supra indicadas, será provisoriamente posto em execução dentro do prazo estipulado e sujeito á approvação definitiva do Poder Legislativo.
III. No caso de contratar com outra empreza ou companhia que não a actual, Rio de Janeiro Gaz Company, limited, fica o Governo autorizado a indemnizal-a do valor do material da illuminação, de accôrdo com a avaliação já feita ou que se fizer, conforme a clausula 30ª do contrato de 11 de Março de 1851, a que se refere o Decreto n. 3456 de 27 de Abril de 1855.
Para isto o Governo poderá realizar as necessarias operações de credito, caso não fique este pagamento a cargo da nova ou novas emprezas, mediante as precisas garantias.
IV. Emquanto o novo contrato não fôr celebrado, o Governo poderá fazer quaesquer ajustes provisorios com a Rio de Janeiro Gaz Company, limited, para continuação do serviço da illuminação da cidade.
A saber:
1.
Juros, amortização e mais despezas da divida externa...........................................
14.826:291$000
2.
Ditos idem de emprestimos nacionaes de 1868 e 1879...........................................
6.061:825$000
3.
Ditos idem da divida interna fundada.....................................................................
20.276:592$000
4.
Ditos idem da divida inscripta ainda não fundada...................................................
15:000$000
5.
Caixa de Amortização: deduzidas ás quantias de 50$ no expediente, 50$ no concerto de moveis e 108$ nas despezas diversas................................................
59:957$800
6.
Emissão, substituição e resgate de papel-moeda..................................................
125:244$240
7.
Pensionistas: elevada a verba para occorrer ao pagamento das pensões ultimamente approvadas..........................................................................................
1.808:385$831
8.
Aposentados: deduzida a quantia de 27:000$000...................................................
958:985$050
9.
Empregados de repartições e logares extinctos: deduzida a quantia de 800$ por ter sido promovido no Thesouro um Chefe de logar extincto...................................
25:277$770
10.
Thesouro Nacional: deduzidas as seguintes quantias: de 2:400$, augmentada por engano no ordenado e gratificação dos Fieis da Thesouraria Geral; de 650$ de gratificação que percebia um Director Geral, fallecido; e de 68$ que excede do preço de 17 assignaturas do Diario Official; sendo creado o logar de Agente externo da Thesouraria com 800$ de ordenado e 400$ de gratificação; dotados com a quantia de 2:000$ os novos serviços telegraphico, telephonico e postal; incluidas as quantias de 5:850$ de gratificações concedidas pela Lei do Orçamento de 1877 - 1878, sendo de 3:150$ aos empregados da Pagadoria e 2:700$ aos da Thesouraria Geral, e a de 426$666 para o expediente da Delegacia em Londres; deduzida a de 500$ de gratificação por mais de 30 annos a um Sub-Director aposentado; conservando-se a despeza de 600$ como auxilio ao Porteiro para aluguel de casa, e equiparando-se os vencimentos dos Fieis da Pagadoria do Thesouro Nacional aos da Caixa de Amortização.............................
659:498$616
11.
Thesourarias de Fazenda: deduzida a quantia de 2:662$540, cujo pedido não foi justificado, e fica elevada a Thesouraria de Fazenda da Provincia de S. Paulo á 1ª classe de 1ª ordem.........................................................................................
968:000$000
12.
Juizo dos Feitos da Fazenda...............................................................................
131:007$700
13.
Alfandegas e Mesas alfandegadas: deduzidas as quantias: de 3:600$695 com a inclusão no quadro dos effectivos da Alfandega da Côrte de um Fiel de armazem, e a de 1:843$155 por fallecimento de um Agente de trapiche; incluida a de 88:600$ com a elevação da Alfandega do Pará á 1ª ordem, segundo o plano do Decreto de 2 de Agosto de 1876; tendo o Ajudante dos Administradores das Capatazias de Pernambuco e Bahia e os respectivos Fieis de armazem a categoria e vencimentos de 2os Escripturarios das Alfandegas das mesmas provincias, e fica elevada a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo, á categoria de 1ª ordem..........................................................................................
4.305:988$367
14.
Recebedorias: elevada a verba de accôrdo com o pedido para o exercicio de 1883 - 1884.......................................................................................................
464:229$946
15.
Mesas de Rendas e Collectorias: reduzida a verba á quantia pedida para 1883 - 1884..................................................................................................................
1.222:969$183
16.
Casa da Moeda e resgate do cobre......................................................................
180:632$160
17.
Administração diamantina...................................................................................
13:001$020
18.
Dita e custeio das fazendas nacionaes.................................................................
7:654$000
19.
Typographia Nacional...........................................................................................
270:528$800
20.
Diario Official......................................................................................................
126:758$670
21.
Ajudas de custo: deduzida a quantia de 25:000$000..............................................
50:000$000
22.
Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios.......................................
12:000$000
23.
Despezas eventuaes: deduzida a quantia de 20:002$000.......................................
100:000$000
24.
Differença de cambio: elevada a verba de accôrdo com o pedido para 1883 - 1884..................................................................................................................
5.254:476$224
25.
Juros diversos.....................................................................................................
89:747$716
26.
Dito dos bilhetes do Thesouro..............................................................................
920:000$000
27.
Commissões e corretagens...................................................................................
60:000$000
28.
Juros do emprestimo do cofre de orphãos: deduzida a quantia de 40:000$000......
480:000$000
29.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro: deduzida a quantia de 87:601$253.........................................................................
764:635$550
30.
Obras: deduzida a quantia de 56:558$230, para reconstrucção da Alfandega do Espirito Santo; elevada a verba com a de 60:000$, para um edificio destinado á Caixa Economica e Monte de Soccorro; e com a de 80:000$, para um edificio destinado á Alfandega de Maceió.........................................................................
830:514$071
31.
Ficalisação das loterias: deduzindo-se a quantia de 2:000$000..............................
400$000
32.
Exercicios findos: elevada a verba com quantia de 60:000$, para pagamento das despezas autorizadas em exercicios anteriores por conta das verbas, cujos creditos foram excedidos, e que deixaram de ser pagos em vitude do art. 18 da Lei n. 3018, de 5 de Novembro de 1880..................................................................
860:000$000
33.
Adiantamento da garantia provincial de 2 % ás estradas de ferro da Bahia, etc.....
450:000$000
34.
Reposições e restituições...................................................................................
90:000$000
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Outubro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de Paranaguá.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1882 - 1883 e 1883 - 1884, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.
Transitou em 31 de Outubro de 1882. - José Bento da Cunha Figrueiredo Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Outubro de 1882. - José Severiano da Rocha.
Tabellas a que se referem os arts. 9º, 10 e 11
TABELLA - A
CREDITOS SUPPLEMENTARES
Leis ns. 589 de 9 de Setembro de 1850 e 2348 de 25 de Agosto de 1873
EXERCICIO DE 1879 - 1880
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 7976 de 22 de Janeiro de 1881.
EXERCICIO DE 1880 - 1881
Ministerio do Imperio
Decreto n. 8062 de 17 de Abril de 1881.
Ministerio da Guerra
Decreto n. 8210 de 6 de Agosto de 1881.
Ministerio da Agricultura
Decreto n. 8257 de 10 de Setembro de 1881.
28:000$000
Ministerio da Fazenda
Decreto n. 8345 de 24 de Dezembro de 1881.
EXERCICIOS DE 1880 - 1882
Ministerio do Imperio
Decreto n. 8340 de 17 de Dezembro de 1881.
Despezas eleitoraes na Côrte e provincias do Imperio..........................
40:000$000
EXERCICIO DE 1881 A 1882
Ministerio do Imperio
Decreto n. 8228 de 26 de Agosto de 1881.
200:000$000
Ministerio de Estrangeiros
Decreto n. 8224 de 20 de Agosto de 1881.
4º Ajudas de custo............................................................................ 66:968$750 100:158$472 300:158$472
Recapitulação
Exercicio de 1879 - 1880.............................................................................................. 3.692:924$175 » » 1880 - 1881.............................................................................................. 5.507:698$722 » » 1880 - 1882................................................................................................ 40:000$000 » » 1881 - 1882.............................................................................................. 300:158$472 9.540:781$369
TABELLA - B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares
MINISTERIO DO IMPERIO
Presidencias de provincia:
Pelas ajudas de custo aos Presidentes.
Soccorros publicos.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Ajudas de custo:
Aos magistrados de 1ª e 2ª entrancia.
Conducção de presos.
MINISTERIO DE ESTRANGEIROS
Ajudas de custo.
Extraordinarias no exterior.
MINISTERIO DA MARINHA
Hospitaes:
Pelos medicamentos e utensis.
Reformados:
Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.
Munições de bocca:
Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes:
Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros semelhantes.
Eventuaes:
Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em provincias onde não ha hospitaes e enfermarias; enterros e fretes.
MINISTERIO DA GUERRA
Corpo de Saude e Hospitaes:
Pelos medicamentos, dietas e utensis.
Praças de pret:
Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.
Etapas:
Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Despezas dos corpos e quarteis:
Pelas forragens e ferragens.
Classes inactivas:
Pelas etapas das praças invalidas e soldo dde officiaes e praças reformadas.
Ajudas de custo:
Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão do serviço.
Fabricas:
Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.
Diversas despezas eventuaes:
Pelo transporte de tropas.
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Illuminação publica.
Garantia de juros ás estradas de ferro:
Pelo que exceder ao decretado.
Correio Geral.
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros da divida interna fundada:
Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:
Pelos que forem reclamados além de algarismo orçado.
Emissão, substituição e resgate do papel-moeda:
Pelo feitio de notas.
Juizo dos Feitos da Fazenda:
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.
Alfandegas e Mesas alfandegadas, Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias:
Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para porcentagem dos empregados.
Differenças de cambio:
Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa dos fundos para o exterior.
Juros diversos, e ditos dos bilhetes do Thesouro:
Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens:
Pelo que puder ser necessario além da somma concedida.
Juros do emprestimo do cofre de orphãos:
Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:
Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos:
Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.
Reposições e restituições:
Pelos pagamentos reclamados quando a importancia destes exceder á consignação.
TABELLA - C
Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito. - Leis n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20
MINISTERIO DO IMPERIO
Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de outubro de 1870 e 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho uico, n. 6. Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Sras. D. Izabel e D. Leopoldina e Seus Augustos Esposos............................................................................................................... 18:000$000 Leis ns. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 3, e 2934 de 25 de Outubro de 1879. Construcção de um novo matadouro no municipio da Côrte............................................... 150:000$000
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Leis n. 1953 de 17 de Julho de 1871, art. 2º,
33:189$722
Decreto n. 8225 de 20 de Agosto de 1881.
MINISTERIO DA FAZENDA
Leis n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4. Fabrico das moedas de nickel e de bronze......................................................................... 20:000$000 Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2. Premio não excedente de 50$ por tonelada, aos navios que se construirem no Imperio... 50:000$000 24.792:240$898
Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1882. - Visconde de Paranaguá.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 490 de 16/12/1897
- Lei nº 3.397 de 24/11/1888 · 2 menções
- Lei nº 3.349 de 20/10/1887 · 2 menções
- Lei nº 3.314 de 16/10/1886 · 2 menções
- Lei nº 3.229 de 03/09/1884 · 2 menções
- Lei nº 3.230 de 03/09/1884 · 3 menções
- Lei nº 3.214 de 22/09/1883