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Leis Ordinárias

Lei nº 1.953, de 17 de Julho de 1871

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Lei nº 1.953, de 17 de Julho de 1871

Abrindo um credito de 20.000:000$000, para o prolongamento da estrada de ferro de D. Pedro II, e dando providencias para o das estradas de ferro subvencionadas pelo Thesouro Nacional.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e ella sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1.
É aberto ao Governo um credito de 20.000:000$000, para completar a quarta secção da Estrada de ferro de D. Pedro II, e prolongar a mesma estrada até a Lagôa dourada, na Provincia de Minas Geraes.
Art. 2.
O governo fica tambem autorizado para:
§ 1ºº Contractar com as companhias das estradas de ferro e do Recife a S. Francisco, da Bahia ao Joazeiro e de S. Paulo resgate das mesmas estradas por titulos da divida publica, comtanto que o dispendio annual como os respectivos juros e amortização não exceda a importancia da garantia concedidaa cada uma das ditas companhias.
§ 2ºº Prolongar por secções as estradas de ferro mencionadas no paragrapho antecedente, segundo o traço que fôr julgado mais conveniente por estudos a que se procederá desde já, podendo despender annualmente em cada uma dellas a quantia de 3.000:000$000.

$ 3.º Mandar verificar e completar os estudos feitos de uma linha ferrea que ligue os pontos navegaveis do alto ao baixo S. Francisco; e mandar estudar o systema completo de viação e levantar a carta itinerariado Imperio, applicando pra este fim no primeiro anno até a quantia de 200:000$000.

Art. 3.
O governo fica autorizado a deduzir do producto do emprestimo contrahido ultimamente em Londres a somma de 20.000:000$000 para as despezas de que trata o art. 1.º e a fazer quasquer operações de credito para as despezas de que trata o art.2.º, quando sejam insufficientes os fundos consignadaos nas Leis do orçamento.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dezasete de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRICEZA IMPERIAL REGENTE Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

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