Leis Ordinárias
Lei nº 2.040 de 28/09/1871
Redação original · compilação atual não confirmada
Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá a opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos.
No primeiro caso o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.
A indemnização pecuniaria acima fixada será paga em titulos de renda com o juro annual de 6%, os quaes se considerarão extinctos no fim de 30 annos.
A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquelle em que o menor chegar á idade de oito annos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilisar-se dos serviços do mesmo menor.
Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mãis. Se estas fallecerem dentro daquelle prazo, seus filhos poderão ser postos á disposição do Governo.
Lei nº 2.040 de 28/09/1871
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos.
A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e ella Sanccionou a Lei seguinte:
1.º A criar e tratar os mesmos menores.
2.º A constituir para cada um delles um peculio, consistente na quota que para este fim fôr reservada nos respectivos estatutos.
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada collocação.
1.º Da taxa de escravos.
2.º Dos impostos geraes sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3.º Do producto de seis loterias annuaes, isentas de impostos, e da decima parte das que forem concedidas d'ora em diante para correrem na capital do Imperio.
4.º Das multas impostas em virtude desta lei.
5.º Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciaes e municipaes.
6.º De subscripções, doações e legados com esse destino.
Na falta de herdeiros, o peculio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º
Paragrapho unico. As ditas sociedades terão privilegio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indemnização do preço da compra.
Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos.
Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exhibir contracto de serviço.
Incorrerão os senhores omissos, por negligencia, na multa de 100$ a 200$, repetida tantas vezes quantos forem os individuos omittidos, e, por fraude nas penas do art. 179 do codigo criminal.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e o Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.