Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3.017 de 05/11/1880

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial
14 artigos

CAPÍTULO I

Despeza Geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1881 - 1882 é fixada na quantia de 114.280:673$000, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................. 7.714:524$733

A saber:

1.

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

2.

Dotação de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

3.

Dotação da Princeza Imperial a Sra. D. Izabel

150:000$000

4.

Alimentos do Principe do Gram-Pará o Sr. D. Pedro

8:000$000

5.

Alimentos do Principe o Sr. D. Luiz,. filho de Sua Alteza a Princeza Imperial

6:000$000

6.

Dotação do Sr. Duque de Saxe, viuvo de Sua Alteza a Princeza Sra. D. Leopoldina

75:000$000

7.

Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro

6:000$000

8.

Alimentos do Principe o Sr. D. Augusto

6:000$000

9.

Alimentos do Principe o Sr. D. José

6:000$000

10.

Alimentos do Principe o Sr. D. Luiz

6:000$000

11.

Mestres da Familia Imperial

7:400$000

12.

Gabinete Imperial: sendo 600$ para o expediente do Gabinete Imperial e do Conselho de Estado

1:900$000

13.

Subsidio dos Senacores

504:000$000

14.

Secretaria do Senado

132:048$000

15.

Subsidio dos Deputados

714:000$000

16.

Secretaria da Camara dos Deputados: reduzida a consignação para as despezas da Secretaria a 2:000$; para impressão de papeis avulsos a 2:000$; para impressão em avulso dos Annaes da Camara anteriores a 1857 a 15:000$; para despezas extraordinarias e eventuaes a 2:000$; para compra de livros para a Bibliotheca 500$, e supprimidas as para mobilia e gratificação aos empregados

152:740$000

17.

Ajudas de Custo de vinda e volta dos Deputados

45:000$000

18.

Conselho de Estado

48:000$000

19.

Secretaria de Estado: supprimida a despeza com a reimpressão da Legislação de 1808 a 1837, e a que resultar do não preenchimento das vagas de dous Directores e tres Subdirectores; reduzida á metade a consignação para impressão de Leis e Decretos publicados dentro do exercicio, Relatorio do Ministerio e outros actos; a para fornecimento de Legislação ás Repartições do Ministerio do Imperio a 1:200$; a para papel, pennas, tinta, livros, moveis e outras despezas eventuaes a 6:000$, fixado em tres o numero de serventes, com a consignação especial de 1:642$500

187:040$000

20.

Presidencias de Provincia: reduzida a 3:000$ a consignação para os Vice-Presidentes em exercicio, nos casos em que os Presidentes, legitimamente impedidos, ficam com direito ao ordenado; a 40:000$ a para ajudas de custo de primeiro estabelecimento; a 26.000$ a para ajudas de custo de viagens; e a 20:000$ para acquisição de mobilia, decoração, e conservação de palacios

273:103$333

21.

Culto publico: reduzida a 480:000$ a consignação para congruas aos Parochos

793:000$000

22.

Seminarios Episcopaes: supprimida a despeza com os auxilios

110:250$000

23.

Pessoal do ensino das Faculdades de Direito

200:895$000

24.

Secretaria e Bibliotheca das Faculdades de Direito: inclusive 5:000$000 para premios aos Professores que compuzerem obras destinadas ao ensino, depois de approvadas, e para impressão dellas; reduzida a consignação para acquisição, encadernação de livros para a Bibliotheca e assignatura de jornaes scientificos na Faculdade do Recife a 2:000$; a para impressões diversas, papel, livros e outros objectos de expediente, na Faculdade de S. Paulo, a 1:100$; e a para despezas diversas e extraordinarias em cada uma das Faculdades a 1:000$000

51:755$000

25.

Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina

238:000$000

26.

Secretaria, Bibliotheca e Laboratorios das Faculdades de Medicina: inclusive 5:000$ para premios aos Professores que compuzerem obras destinadas ao ensino, depois de approvadas, e impressão dellas; reduzida a consignação para acquisição, encadernação de livros para a Bibliotheca e assignatura de jornaes e revistas a 4:000$000; a para serventes, fixados em 10, a 6:570$; a para papel, pennas, impressões, etc. na Faculdade do Rio de Janeiro a 1:200$; e para despezas diversas e extraordinarias na Faculdade da Bahia a 600$000

143:450$000

27.

Pessoal do ensino da Escola Polytechnica

201:280$000

28.

Secretaria e Gabinetes da Escola Polytechnica: inclusive 10:000$ para premios aos Professores que compuzerem obras destinadas ao ensino, depois de approvadas, e impressão dellas; reduzida a consignação para acquisição de livros e instrumentos a 10:000$; e a para extraordinarias e eventuaes a 2:000$000

101:709$500

29.

Escola de Minas

73:800$000

30.

Instituto Commercial: supprimida a despeza com um sorvente, e reduzida a 600$ a consignação para papel, pennas, illuminação e outras despezas

8:280$000

31.

lnstrucção primaria e secundaria no municipio da Côrte: inclusive 15:000$000 para subvenções a cursor nocturnos para adultos, e 500$000 para mudança de escolas; supprimida a despeza com a elevação de seis escolas do 1º ao 2º gráo e as extraordinarias inclusive a de premios; reduzida a consignação para expediente das escolas a 60:000$000; a para livros e outros objectos a 6:500$000; a para aluguel de casas a 150:000$; a para despezas extraordinarias no Internato do Imperial Collegio de Pedro II a 500$000; a para escolas particulares a 16:160$, e elevada a para reparos de utensilios escolares a 12:000$000

962:367$000

32.

Escola Normal: sendo 52:000$ para o pessoal, segundo a tabella annexa ao Decreto n. 7684, de 6 de Março de 1880; 1:800$ para papel, livros, objectos para a Secretaria e illuminação; 2:000$ para livros, encadernações, material das aulas, instrumentos, apparelhos e sua conservação, e augmento da Bibliotheca e Museu Pedagogico; 1:500$ para moveis, novos utensilios e reparos nos existentes e 2:000$ para eventuaes, inclusive salarios a serventes

59:300$000

33.

Academia das Bellas Artes: reduzida a 4:000$ a consignação para premios aos artistas nacionaes que mais se distinguirem, a supprimida a para acquisição de obras artisticas, gessos, paineis a gravuras

63:950$000

34.

Instituto dos Meninos Cegos: reduzido a oito o numero de serventes e a 3:360$ a despeza com os mesmos

60:493$000

35.

Instituto dos Surdos-mudos: reduzida a consignação para alimentação de 30 alumnos, á razão de 700 réis diarios, a 7:665$; a para alimentação dos Repetidores, Roupeiro e Agente na mesma razão a 1:277$500; a para roupa de 30 alumnos a 4:000$000; a para papel, pennas, livros e objectos de ensino, etc. a 1:500$; a para materia prima para as officinas a 2:000$; a para concerto e acquisição de moveis a 500$; e a para extraordinarias a 300$000

55:370$900

36.

Asylo dos Meninos Desvalidos: reduzidos a 3:200$ os vencimentos do Director, sendo 2:600$ de ordenado e 600$ de gratificação; reduzida a 4:000$ a consignação para lavagem de roupa, vestuario, calçado, etc.; a 1:500$ a para illuminação, acquisição de livros, papel, mappas, etc.; supprimida a de conservação do predio

60:672$500

37.

Estabelecimento dos educandos no Pará

2:000$000

38.

Observatorio Astronomico: sendo 34:840$ com o pessoal, a saber: 1 Director, 7:000$, um 1º Astronomo 6:000$, um 2º dito 5:000$, um 3º dito 4:000$, um Calculador 2:400$, tres alumnos Astronomos, a 1:200$, 3:600$, um Conservador do material 2:400$, tres Guarda-manobras a 960$, 2:880$, um Porteiro 960$, um servente 600$; e 13:660$ com material, a saber: publicações, comprehendendo texto, gravuras, estampas, mappas e diagrammas, 5:000$; expediente, papel, pennas, tinta, etc., e limpeza do estabelecimento, 760$; serviço meridiano e equatorial, pilhas electricas para marcha dos apparelhos electricos 720$; serviço dos apparelhos chronographicos 380$; papeis especiaes e outras despezas com o registramento meteorologico 380$; productos chimicos para o emprego da photographia e da espectroscopia 600$; mercurio para amalgamar as pilhas e para as observações do nadir e do zenith 200$; registros impressos especiaes para o serviço astronomico, meteorologico, radiometria e oronometria 720$; sellos para correspondencia internacional, telegrammas 600$; conservação do material, prateadura dos espelhos telescopios, pintura das cobertas e experiencias indispensaveis 2:000$; consumo de gaz 1:500$; assignatura de jornaes e revistas scientificas para a Bibliotheca, compra de livros e encadernação

48:500$000

39.

Archivo Publico: supprimida a consignação de 2:000$ para um Chronista, e extincto um logar de Amanuense, logo que vagar

21:380$000

40.

Bibliotheca Publica

68:800$500

41.

Instituto Historico e Geographico Brazileiro

7:000$000

42.

Imperial Academia de Medicina

2:000$000

43.

Lyceu de Artes e Officios: sendo 5:000$ para o Lyceu de Artes e Officios da capital da Bahia, 5:000$ para o Estabelecimento dos Artistas Mecanicos e Liberaes do Recife

45:000$000

44.

Hygiene Publica

14:240$000

45.

Instituto Vaccinico

14:050$000

46.

Inspectoria de Saude dos Portos

53:000$000

47.

Lazaretos

7:720$000

48.

Hospital dos Lazaros

2:000$000

49.

Soccorros publicos e melhoramentos do estado sanitario

800:000$000

50.

Obras

200:000$000

51.

Eventuaes

20:000$000

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça fica autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.....................................................6.627:550$891

A saber:

1.

Secretaria de Estado: reduzida a consignação para Relatorio e outros trabalhos do Ministerio a 20:000$, e a para papel, pennas e outros objectos a 3:500$000

141:470$000

2.

Supremo Tribunal de Justiça

165:042$000

3.

Relações

614:826$000

4.

Juntas Commerciaes: supprimida a consignação para aluguel de casas em Belém, S. Luiz e Fortaleza; reduzida a para esse serviço a 1:500$ no Recife, a 1:600$ em S. Salvador, a 3:000$ na Côrte, a 720$ em Porto Alegre; e a para expediente em S. Salvador e Recife a 500$, a em Belém e Porto Alegre a 400$, a em Fortaleza e S. Luiz a 300$000

81:320$000

5.

Justiças de 1ª instancia

2.647:275$711

6.

Despezas secretas da Policia

110:000$000

7.

Pessoal e material da Policia: reduzida a 1:000$ a consignação para illuminação, compra e conservação de moveis da casa do Jury da Còrte

662:369$000

8.

Guarda Nacional

3:000$000

9.

Casa de Detenção e Asylo de Mendigos

74:620$000

10.

Eventuaes

2:000$000

11.

Corpo Militar de Policia: supprimida a consignação para compra de armamento, correame, etc.; reduzindo a 1:000$ a para inspecção do corpo; a igual quantia as para acquisição de utensis e objectos para companhias; a 500$ a para aluguel de casas de novos postos de guarda; a 480$ a para gratificações aos ordenanças do Ministro da Justiça

460:000$000

12.

Guarda Urbana

450:000$000

13.

Casa de Correcção

175:020$680

14.

Obras

15:000$000

15.

Auxilio á Força Policial das Provincias

600:000$000

16.

Ajudas de custo

56:800$000

17.

Conducção de presos de Justiça

5:000$000

18.

Presidio de Fernando de Noronha

244:987$500

19.

Novos termos e comarcas

118:820$000

§ 1ºFica desde já supprimida a gratificação complementar do ordenado de Juiz Municipal, a que tem direito o respectivo supplente, quando em effectivo exercicio, pelo § 13 do art. 29 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.

Esta disposição é permanente.

§ 2ºA Secretaria de Policia da Provincia de S. Paulo terá os empregados e vencimentos indicados na tabella 4a, annexa ao Decreto n. 5423, de 2 de Outubro de 1873, relativa ás Provincias do Maranhão e S. Pedro do Rio Grande do Sul, e a da Provincia de Sergipe os mesmos empregados e vencimentos indicados na tabella 5a desse Decreto, relativa á Provincia das Alagôas e outras.
Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de.................................................. 881:906$666

A saber:

1. Secretaria de Estado 141:165$000 2. Legações e Consulados inclusive 30:000$ para que o Governo possa melhorar os vencimentos dos Ministros Plenipotenciarios e dos Residentes 525:875$000 3. Empregados em Disponibilidade 10:666$666 4. Ajudas de custo - ao cambio de 27 ds. st. por 1$000 35:000$000 5. Extraordinarias no exterior - idem idem 35:000$000 6. Extraordinarias no interior - moeda do paiz 10:000$000 7. Commissão de liquidação de reclamações 7:200$000 8. Commissao de limites 117:000$000

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de................................................ 10.216:539$726

A saber: 1. Secretaria de Estado 114:250$000 2. Conselho Naval 24:800$000 3. Quartel-General 32:520$000 4. Conselho Supremo Militar 11:516$000 5. Contadoria 120:197$000 6. Intendencia e accessorios: diminuidos 10 serventes no Almoxarifado da Corte e um no de Pernambuco, supprimida neste Almoxarifado a consignação para o comprador addido 100:281$500 7. Auditoria 4:670$000 8. Corpo da Armada e classes annexas: supprimida a consignação de 800$000 para um Porteiro servente 887:196$400 9. Batalhão Naval: diminuidos 2:000$ na consignação para engajamento 74:720$720 10. Corpo de imperiaes marinheiros: abatidos 18:000$ na consignação para soldo dos aprendizes marinheiros, 25:000$ na para fardamento dos mesmos aprendizes; e diminuidos 22 marinheiros de classe superior nas companhias de aprendizes marinheiros 840:468$000 11. Companhia de invalidos 8:777$000 12. Arsenaes 2.300:000$000 13. Capitanias de Portos: abatidos 830$ no aluguel da casa da Capitania da Provincia do Maranhão 199:470$500 14. Força Naval 1.400:000$000 15. Navios desarmados 13:415$800 16. Hospitaes 213:828$7000 17. Pharóes: inclusive 1:200$ para gratificação ao Inspector do pharol e pharoIetes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande 157:074$000 18. Escola de Marinha: equiparados os vencimentos dos criados do Collegio Naval aos dos da Escola de Marinha; e diminuidos 1:500$ na consignação para a acquisição de livros para a Bibliotheca da Marinha, quantia esta que será destinada para auxiliar a publicação de uma revista marítima . 168:077$800 19. Reformados 258:176$306 20. Obras 150:000$000 21. Hydrographia 13:450$000 22. Etapas 3:650$000 23. Armamento 20:000$000 24. Munições de boca 1.450:000$000 25. Munições navaes 380:000$000 26. Material de Construcção Naval 700:000$000 27. Combustível 370:000$000 28. Fretes, tratamento de praças fóra dos Hospitaes e Enfermarias de Marinha, enterros, differenças de cambio e commissões de saques 60:000$000 29. Eventuaes 140:000$000

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de ................................................. 13.627:378$294

A saber: 1. Secretaria de Estado e Repartições annexas 202:673$000 2. Conselho Supremo Militar 43:760$000 3. Pagadoria das Tropas 40:675$000 4. Archivo Militar 25:988$000 5. Instrucção Militar 338:805$000 6. Incendencia e Arsenaes 1.287:654$776 7. Corpo de Saude e Hospitaes 800:644$340 8. Estado-maior general 243:780$000 9. Corpos especiaes 873:273$000 10. Corpos arregimentados 2.249:484$000 11. Praças do pret 1.078:059$250 12. Etapas 2.463:750$000 13. Fardamento, equipamento e arreios 1.349:600$000 14. Armamento 50:000$000 15. Despezas dos corpos e quartéis 440:000$000 16. Companhias militares 199:366$500 17. Commissões militares 76:266$000 18. Classes inactivas 885:944$428 19. Ajudas de custo 30:000$000 20. Fabricas 67:780$500 21. Presidios e Colonias militares: inclusive 17:645$, para creação de duas Colonias militares na Provincia do Paraná 119:874$500 22. Obras militares 400:000$000 23. Diversas despezas e eventuaes 360:000$000

§ 1ºA' medida que vagarem, serão considerados supprimidos os logares de Praticante da Secretaria da Guerra.
§ 2ºOs vencimentos que actualmente percebem os Chefes de Secção da mesma Secretaria serão de 4:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação.
§ 3ºOs vencimentos militares que actualmente percebem os Escripturarios paisanos da Repartição de Quartel-Mestre General, na importancia de 2:337$, serão distribuidos em ordenado e gratificação, aquelle de 1:600$ e esta de 737$000.
§ 4ºPara liquidar as contas das despezas com a guerra contra o Governo do Paraguay e as realizadas pelas Thesourarias de Fazenda das provincias, por conta do Ministerio da Guerra, até o encerramento do exercicio de 1877 - 1878, fica o Governo autorizado a mandar effectuar esse trabalho fóra das horas do expediente do serviço da respectiva Repar­tição Fiscal, a retribuil-o de accôrdo com as Instrucções que baixararn com o Aviso n. 335 de 11 de Outubro de 1871, reduzindo à metade dos seus vencimentos a gratificações dos empregados, correndo a despeza por conta do credito consignado annualmente ao mesmo Ministerio sob o titulo - Eventuaes - e demonstrando-se em todos os exercicios as glozas feitas às despezas illegaes.
§ 5ºO fardamento será pago na época do respectivo vencimento.
§ 6ºO Governo fica autorizado a alterar as tabellas que acompanham a Carta de Lei de 24 de Setembro de 1828 para o fornecimento da ração de etapa das praças do Exercito, sem augmento de despeza.
Art. 7.
O Ministro a Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio a Obras Publicas a autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de ................................................................................................................................... 18.200:133$375

A saber:

1.

Secretaria de Estado

235:040$000

2.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

6:000$000

3.

Acquisição de sementes e plantas, etc.: sendo 2:000$ para a Associação Brazileira de Acclimação

20:000$000

4.

Imperial Instituto Bahiano de Agricultura

20:000$000

5.

Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara na Provincia do Piauhy

13:600$000

6.

Auxilio para conclusão da «Flora Brasiliensis»

10:000$000

7.

Eventuaes

20:000$000

8.

Imperial Instituto Fluminense de Agricultura

48:000$000

9.

Passeio Publico

13:265$000

10.

Corpo de Bombeiros

280:000$000

11

Illuminação publica

786:882$984

12.

Garantia de juros às estradas de ferro

1.173:331$591

13.

Estrada de ferro D. Pedro II

5.400:000$000

14.

Obras Publicas: inclusive 50:000$ para conservação do porto de S. Luiz do Maranhão, e 44:000$000 para desobstrucção das cachoeiras do Rio Parnahyba na Provincia do Piauhy; supprimidas as consignações para o Engenheiro Fiscal das obras de esgoto das aguas pluviaes, tres Praticantes, um Encarregado responsavel pelos instrumentos, e desapropriação de predios nas ruas do Cattete e Pedreira da Candelaria, para um Engenheiro e um Ajudante da estrada à margem do Rio Branco, para um Engenheiro Fiscal da conservação da Estrada União e Industria e para o Engenheiro, estudos, etc., da Estrada do Cuyabá à Corte; reduzidas as consignações para collocação de novas bicas no desenvolvimento da distribuição d'agua do Municipio da Côrte a 20:000$, para obras novas e materiaes em casos urgentes a 10:000$, para a conservação do porto de Pernambuco a 150:000$ e para a do porto do Rio Grande do Sul a 180:000$

1.760:544$000

15.

Esgoto da cidade

1.450:000$000

16.

Telegraphos

1.305:540$000

17.

Terras Publicas e Colonização

201:000$000

18.

Catechese

100:000$000

19.

Subvenção às companhias de navegação a vapor: inclusive 100:000$ para uma empreza de navegação entre o Imperio e o Canadá, precedendo contrato por prazo não excedente de 10 annos, e 12:000$ para serviço de reboque na barra de Aracajú, Provincia de Sergipe, na barra da Laguna e navegação do Rio Tubarão, Provincia de Santa Catharina

3.304:400$000

20.

Correio Geral: supprimido o logar de Fiel do Thesoureiro, creado pelo Av. de 19 de Maio de 1877; elevada à 1a classe a Repartição do Correio da Provincia de S. Paulo, alterando-se neste ponto o Decreto n. 4743 do 23 de Junho de 1871.

1.767:520$800

21.

Museu Nacional: inclusive 13:000$000 para manutenção do Laboratorio de physiologia experimental

70:000$000

22.

Fabrica de ferro de S. João de Ypanema

176:609$000

23.

Manumissões (producto do fundo de emancipação)

$

24.

Educação de ingenuos (25 % do que produzir o fundo de emancipação, e bem assim o que para esse serviço foi consi­gnado pela Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 e Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879): sendo 7:200$ para a Colonia Orphanologica Christina, no Ceará

38:400$000

Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a rever os contratos com as companhias de navegação a vapor subvencionadas, renovando os que expiraram, ou expirarem no exercicio desta Lei, si necessario forem, e supprimir as subvenções que não forem precisas. Em caso algum poderão ser excedidos os prazos e vantagens dos contratos vigentes.

Art. 8.
O Ministro a Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de............................................ 57.012:639$315

A saber: 1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa, ao cambio par de 27. 12.499:307$000 2. Juros a amortização da divida interna fundada 26.338:367$000 3. Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices e pagamento em dinheiro das quantias menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 30:000$000 4. Caixa de Amortização 185:300$000 5. Pensionistas e aposentados 2.551:741$000 6. Empregados de Repartições extinctas 43:745$975 7. Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 1.566:614$000 8. Juizo dos Feitos da Fazenda: inclusive 1:600$ para pagamento de quatro Solicitadores creados pelo Decreto n. 6994 de 10 de Agosto de 1878 135:242$000 9. Estações de arrecadação 5.466:222$340 10. Casa da Moeda 180:900$000 11. Administração de proprios nacionaes 50:000$000 12. Typographia Nacional e Diario Official 300:000$000 13. Ajudas de Custo 50:000$000 14. Gratificações por serviços extraordinarios e temporarios 25:000$000 15. Despezas eventuaes 100:000$000 16. Differenças de cambio 3.329:000$000 17. Juros diversos, incluidos os dos bilhetes do Thesouro, commissões e corretagens 1.000:000$000 18. Juros do emprestimo do Cofre de Orphãos 620:000$000 19. Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro 600:000$6000 20. Obras 598:800$000 21. Serviço das loterias, para a gratificação do Fiscal 2:400$000 22. Exercicios findos 800:000$000 23. Adiantamento da garantia provincial do 2% às Estradas de ferro da Bahia, Pernambuco e S. Paulo 450:000$000 24. Reposições e restituições: inclusive a quantia que em 1878 mandou o Ministerio da Agricultura entregar aos proprietarios do engenho central do Bom Jardim, na Provincia da Bahia.............................................................................................. 90:000$000

Paragrapho unico. Os vencimentos do Pagador da Pagadoria da cidade do Rio Grande, Provincia do Rio Grande do Sul, ficam equiparados aos do Pagador central em S. Gabriel na mesma provincia.

Art. 9.
São appovados os transportes de sobras de umas para outras rubricas de 1877 - 1878 e de 1878 - 1879, autorizado pelos Decretos a que se refere a tabella A, na importancia total de 722:788$012.
Art. 10.
No exercicio da presente Lei, poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella C.
Art. 11.
O Governo poderá despender, no exercicio da presente Lei, por conta dos creditos especiaes, além da importancia de 12.271:213$667, fixada na tabella D, a que se tornar precisa para o pagamento da garantia de juros e amortização das lettras hypothecarias dos Bancos de credito real, nos termos da Resolução Legislativa n. 2687, de 6 de Novembro de 1875.
Art. 12.
A tabella dos creditos especiaes, na parte relativa á garantia ou fiança de juros ás Estradas de ferro e aos engenhos centraes, virá, nas propostas de Orçamento, acompanhada de uma demonstração da respectiva despeza.
Art. 13.
Fica o Governo autorizado:

1º A despender a quantia de 800:000$ que desde já será applicada ao pagamento da subvenção devida á Amazon Steam Navigation Company, Limited, pelo serviço effectuado durante os exercicios de 1877 - 1878 e 1878 - 1879, a que se referem o Decreto n. 6826 A, de 29 de Dezembro de 1877, e Resolução Legislativa n. 2949, de 21 de Junho de 1880, fazendo para esse fim as necessarias operações de credito.

2º A contratar a construcção de um edificio apropriado para nelle funccionar a Faculdade de Medicina desta Côrte abrindo, si fôr necessario, credito supplementar (na verba - Obras - do Ministerio do Imperio) até a quantia de 400:000$, sendo 200:000$ no exercicio de 1880 - 1881, e outro tanto no de 1881 - 1882.

3º A mandar construir, desde já, o ramal da Estrada de ferro de Canôa a Baturité, na Provincia do Ceará, não excedendo a despeza de 300:000$, e podendo para isso fazer as operações de credito necessarias.

4º A despender no exercicio de 1880 - 1881 as quantias de 13:000$ para manutenção do Laboratorio de physiologia experimental do Museu Nacional, e 1:600$ para pagamento de 4 Solicitadores do Juizo dos Feitos da Fazenda, creados pelo Decreto n. 6994 de 10 de Agosto de 1878, ficando assim elevadas as respectivas verbas do Orçamento vigente.

5º A applicar os saldos da receita ao resgate do papel-moeda.

Art. 14.
Ficam revoadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio do Janeiro aos 5 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda

José Antonio Saraiva.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, Fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1881 - 1882, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 8 de Novembro de 1880.- José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Novembro de 1880. - José Severiano da Rocha.

Lei nº 3.017 de 05/11/1880

LEI N. 3017 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1880

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1881 - 1882, e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo