Leis Ordinárias
Lei nº 1.764 de 28/06/1870
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.764 de 28/06/1870
LEI N. 1764 - DE 28 DE JUNHO DE 1870
Fixa a Despeza e orça a Receita geral do Imperio para o exercicio de 1870-1871, e dá outras providencias.
Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
CAPÍTULO I
Despeza geral
83.326:718$590
a qual será distribuida pelos sete diversos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:
5.010:350$654
A saber:
3.974:040$750
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
A saber:
Secretaria de Estado
150:000$000
Sociedade auxiladora da industria nacional
6:000$000
Acquisição de plantas, sementes, etc
20:000$000
Auxilio ao Dr. Martins, etc
10:000$000
Eventuaes
10:000$000
Jardim Botânico da Lagoa de Rodrigo de Freitas
12:000$000
Dito do passeio publico
10:000$000
Corpo de bombeiros
63:213$000
Illuminação publica
532:959$820
Garantia de juros ás estradas de ferro
1.517:435$100
Estrada de ferro de D. Pedro II
2.000:000$000
Obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes; ficando o Governo autorizado a despender o que for necessrio para a construcção de uma estrada de rodagem que, partindo da Cachoeirinha abaixo do Salto-Grande no Jequitinhonha, província da Bahia, terminie no Passo de Sant'Anna, no mesmo rio, na de Minas Geraes
400:000$000
Inspecção geral das obras publicas do Município da Corte; ficando o Governo autorizado para despender desde já a sombra de 100:000$000 com a construcção de um edifício para o correio
848:041$190
Esgoto da cidade
900:120$000
Telegraphos; ficando o Governo autorizado para conceder a uma ou mais companhias a construcção e custeio das linhas necessárias ás communicações do norte com o sul do Império
300:000$000
Terras publicas e colonisação incluida a quantia necessaria para o pagamento da divida dos colonos de Santa Maria da Soledade, Provincia do Rio Grande do Sul, na fórma do contracto celebrado para execução da Lei nº 1305 de 22 de Junho de 1856 e ficando remittida a divida que tem para com a Fazenda Publica a sociedade - Montravel Silveiro & Comp. - na importancia de 43:600$000, proveniente dos adiantamentos feitos pelo Governo á referida sociedade
1.161:600$000
Catechese e civilisação de indios
80:000$000
Subvenção ás companhias de navegação a vapor
2.786:000$000
Correio geral
770:740$000
Instituto commercial, sendo 1:000$000 para a cadeira de caligraphia e desenho linear
18:000$000
Museu nacional
8:900$000
CAPÍTULO II
Receita geral
94.100:000$000
Ordinaria.
1.
Direitos de importancia para consumo.
2.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo elevado a 5%
3.
Armazenagem.
4.
Premios de assignados.
5.
Ancoragem.
6.
Direitos de 15 % de exportação do páo brasil.
7.
Ditos de 9 %.
8.
Ditos de 2 1/2 %
9.
Ditos de 1 1/2 do ouro em barra.
10.
Ditos de 1 % dos diamantes.
11.
Expediente das capatazias.
12.
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
13.
Renda do correio geral.
14.
Dita da estrada de ferro de D. Pedro II.
15.
Dita da casa da moeda.
16.
Dita da senhoreagem da prata.
17.
Dita da lithographia militar.
18.
Dita da typographia nacional.
19.
Dita do Diario Official.
20.
Dita da casa de correcção.
21.
Dita do instituto dos meninos cegos.
22.
Dita do instituto dos surdos mudos.
23.
Dita da fabrica da polvora.
24.
Dita da de ferro de Ypanema.
25.
Dita dos telegraphos electricos.
26.
Dita dos arsenaes.
27.
Dita de proprios nacionaes.
28.
Dita de terrenos diamantinos.
29.
Dita do imperial collegio de Pedro II.
30.
Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo a quem a lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.
31.
Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
32.
Decima urbana.
33.
Dita de uma legua além da demarcação.
34.
Dita addicional.
35.
Novos e velhos direitos de mercês pecuniarias.
36.
Matriculas das faculdades de direito e de medicina.
37.
Sello do papel, fixo e proporcional.
38.
Premios de depositos publicos.
39.
Emolumentos.
40.
Imposto de transmissão de propriedade.
41.
Dito pessoal.
42.
Dito sobre industrias e profissões.
43.
Dito do consumo de aguardente.
44.
Dito do gado de consumo.
45.
Dito de 20 % das loterias.
46.
Dito de 15 % dos premios das mesmas.
47.
Dito sobre datas mineraes.
48.
Taxa dos escravos.
49.
Venda de terras publicas.
50.
Concessão de pennas d'agua.
51.
Armazenagem de aguardente.
52.
Cobrança da divida activa.
Extraordinaria.
53. Contribuição para o montepio. 54. Indemnisações, comprehendida a amortização do emprestimo de 1866, que tem de ser effectuada pela Republica Argentina. 55. Juros de capitaes nacionaes, incluidos os dos emprestimos feitos em 1865 e 1866 á mesma Republica, nos termos do protocollo de 16 de Abril de 1869. 56. Producto de loterias para fazer face ás despezas da casa de correcção e do melhoramento sanitario do Imperio. 57. Dito de 1 % das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862. 58. Venda de generos e proprios nacionaes. 59. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.
Depositos
1. Emprestimos do corfre dos orphãos. 2. Bens de defuntos e ausentes e do evento. 3. Premios de loterias. 4. Depositos de diversas origens.
CAPÍTULO III
Disposições geraes
O Governo lhes arbitrará ajuda de custo para transporte e 1º estabelecimento não superior a 1:000$, regulada pela tabella que fica autorizado a expedir.
Não se comprehendem nesta disposição os conventos e dependencias dos conventos em que residirem as communidades, nem os escravos que as mesmas ordens libertarem sem clausula, ou com reserva de prestação de serviços não excedente de cinco annos, e as escravas cujos filhos declararem que nascem livres.
As alienações que se tem de fazer para realização do disposto neste artigo, serão alliviadas de metade do imposto de transmissão de propriedade.
O Governo estabelecerá o modo pratico de effectuar-se a conversão no regulamento que expedir para execução destas disposições.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Itaborahy.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita geral do Imperio para o exercicio de 1870 - 71 e dando outras providencias.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
Barão de Muritiba.
Selada na Chancellaria-mór do Imperio, em 30 de Junho de 1870.
André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de Junho de 1870.
José Severiano da Rocha.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.