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Lei nº 1.764 de 28/06/1870

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Lei nº 1.764 de 28/06/1870

LEI N. 1764 - DE 28 DE JUNHO DE 1870

Fixa a Despeza e orça a Receita geral do Imperio para o exercicio de 1870-1871, e dá outras providencias.

Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO I

Despeza geral

Art. 1.
A Despeza geral do Imperio para o exercicio de 1870 - 71 é fixada na quantia de

83.326:718$590

a qual será distribuida pelos sete diversos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

5.010:350$654

A saber:

§ 1ºDotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
§ 2ºDita de Sua Magestade o Imperatriz 96:000$000
§ 3ºDita da Princeza Imperial a Sra D. Izabel 150:000$000
§ 4ºDita da Princeza a Sra. D. Leopoldina 150:000$000
§ 5ºDita da Pinceza a Sra. D. Leopoldina 150:000$000
§ 6ºDita de Sua Magestade a Imperatriz viuva, Duqueza de Bragança 50:000$000
§ 7ºAlimentos de Sua Alteza o Principe D. Pedro 6:000$000
§ 8ºDitos de Sua Alteza o Principe D. Augusto 6:000$000
§ 9ºDitos de Sua Alteza o Principe D. José 6:000$000
§ 10ºDitos do Principe o Sr. D. Luiz 12:000$000
§ 11ºDitos do Principe o Sr. D. Felipe 6:000$000
§ 12ºMestres da Familia Imperial 7:400$000
§ 13ºGabinete Imperial 2:071$428
§ 14ºCamara dos Senadores 278:550$000
§ 15ºDita dos Deputados 397:200$000
§ 16ºAjuda de custo de vinda e volta dos Deputados 54:250$000
§ 17ºConselho de Estado 48:000$000
§ 18ºSecretaria de Estado 156:860$000
§ 19ºPresidencias de provincias 235:210$000
§ 20ºCulto publico 1.112:099$900
§ 21ºSeminarios episcopaes 115:000$000
§ 22ºFaculdades de direito 170:000$000
§ 23ºDitas de medicina 202:745$000
§ 24ºInstrucção primaria e secundaria do municipio da côrte 387:680$000
§ 25ºAcademia das bellas artes 37:260$000
§ 26ºInstituto dos meninos cégos 46:718$240
§ 27ºDito dos surdos mudos 23:712$800
§ 28ºEstabelecimento de educandas no Pará 2:000$000
§ 29ºArchivo publico 15:920$000
§ 30ºBibliotheca publica 12:600$000
§ 31ºInstituto historico e geographico brasileiro 7:000$000
§ 32ºImperial academia de medicina 2:000$000
§ 33ºLyceu de artes e officios 3:000$000
§ 34ºHygiene publica 13:760$000
§ 35ºInstituto vaccinico 14:080$000
§ 36ºInspecção de saude dos portos 23:200$000
§ 37ºLazaretos 7:000$000
§ 38ºHospital dos lazaros 2:000$000
§ 39ºSoccorros publicos e melhoramento do estado sanitario 120:000$000
§ 40ºObras especiaes do Ministerio do Imperio 113:732$786
§ 41ºEventuaes 15:000$000
Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

3.974:040$750

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado 153:090$000
§ 2ºTribunal supremo de justiça 151:700$000
§ 3ºRelações 441:940$000
§ 4ºTribunaes do commercio 47:200$000
§ 5ºJustiças de primeira instancia 1.393:340$000
§ 6ºDespeza secreta da policia dentro e fóra do Imperio 100:000$000
§ 7ºPessoal e material da policia 465:756$000
§ 8ºGuarda nacional 140:000$000
§ 9ºConducção, sustento e curativo de presos 101:874$000
§ 10ºEventuaes 2:000$000
§ 11ºCorpo militar de policia 420:000$000
§ 12ºGuarda urbana 359:140$750
§ 13ºCasa de correcção da côrte 168:000$000
§ 14ºObras 30:000$000
Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 794:819$999

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado, moeda do paiz 139:745$000
§ 2ºLegaçoes e consulados, ao cambio de 27 d. s. por 1$000 462:075$000
§ 3ºEmpregados em disponibilidade, moeda do paiz 12:999$999
§ 4ºAjudas de custo, ao cambio de 27 d. s. por 1$000 60:000$000
§ 5ºExtraordinarias no exterior, idem 50:000$000
§ 6ºDitas no interior, moeda do paiz 20:000$000
§ 7ºCommissões de limites e de liquidação de reclamações 50:000$000
Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 8.900:488$439

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado 101:210$000
§ 2ºConselho naval 38:000$000
§ 3ºQuartel general da marinha 14:972$199
§ 4ºConselho supremo militar 10:932$000
§ 5ºContadoria 110:000$000
§ 6ºIntendencia, accessorios e conselho de compras 85:493$500
§ 7ºAuditoria e executoria 3:420$000
§ 8ºCorpo da armada e classes annexas 561:428$000
§ 9ºBatalhão naval 199:388$320
§ 10ºCorpo de imperiaes marinheiros 1.232:844$256
§ 11ºCompanhias de invalidos 10:687$516
§ 12ºArsenaes 2.205:713$161
§ 13ºCapitanias de portos 229:005$270
§ 14ºForça naval 2.393:997$950
§ 15ºNavios desarmados 37:775$000
§ 16ºHospitaes 180:667$000
§ 17ºPharóes; ficando o Governo autorizado desde já a despender até a quantia de 300:000$000, com o estabelecimento de novos pharóes 402:063$625
§ 18ºEscola de marinha e outros estabelecimentos scientificos 153:055$448
§ 19ºReformados 146:221$444
§ 20ºObras 503:613$750
§ 21ºDespezas extraordinarias e eventuaes 280:000$000
Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantida de 13.483:612$848

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado 209:281$000
§ 2ºConselho supremo militar 40:267$000
§ 3ºPagadoria das tropas da côrte 33:060$000
§ 4ºArchivo militar e officina lithographica 25:976$000
§ 5ºInstrucção militar 274:539$000
§ 6ºArsenaes de guerra e armazens de artigos bellicos, etc 1.680:865$280
§ 7ºCorpo de saude e hospitaes 727:849$100
§ 8ºExercito 7.184:669$300
§ 9ºCommissões militares 80:000$000
§ 10ºClasses inactivas 1.516.106$168
§ 11ºAjudas de custo 60:000$000
§ 12ºFabricas 201:000$000
§ 13ºPresidios e colonias militares 250:000$000
§ 14ºObras militares 800:000$000
§ 15ºDespezas eventuaes 400:000$000

A saber:

§ 1ºJuros, amortização e mais despezas da divida externa fundada, ao cambio par de 27 8.056:560$998
§ 2ºDitos da dita interna 15.209:266$000
§ 3ºDitos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832 100:000$000
§ 4ºCaixa de amortização, filial da Bahia, e Empregados da substituição e resgate do papel moeda 58:900$000
§ 5ºPensionistas e aposentados 1.893:227$557
§ 6ºEmpregados de repartições extinctas, incluída a importância de 60$000, para pagamento do escrivão de africanos livres 16:093$857
§ 7ºThesouro Nacional e thesourariasj de fazenda 1.107:470$410
§ 8ºJuízo dos feitos da fazenda 75:751$000
§ 9ºEstações de arrecadação 3.256:769$163
§ 10ºCasa da moeda e officina de estamparia e impressão do Thesouro Nacional 150:280$000
§ 11ºAdministração de próprios nacionaes e de terrenos diamantinos 54:306$000
§ 12ºTypographia nacional e Diário Official 170:000$000
§ 13ºAjudas de custo 35:000$000
§ 14ºGratificações por serviços temporários e extraordinários 25:000$000
§ 15ºDitas por trabalhos fora das horas do expediente 50:000$000
§ 16ºDespezas eventuaes, sendo 2.668:880$760 para differenças de cambio 2.708:880$760
§ 17ºPrêmios de letras, descontos de bilhetes da alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros recíprocos, ágio de moedas e metaes 3.526:440$272
§ 18ºJuros do empréstimo do cofre dos orphãos 400:000$000
§ 19ºObras 600:000$000
§ 20ºExercicios findos 1.000:000$000
§ 21ºAdiantamento da garantia de 2 % provinciaes á estrada de ferro de Pernambuco 213:333$333
§ 22ºDito á da Bahia 320:000$000
§ 23ºDito á de S. Paulo 471:117$000
§ 24ºReposições e restituições $
§ 25ºPagamento do empréstimo do cofre dos orphãos $
§ 26ºDito de bens de defuntos e ausentes e do evento $
§ 27ºDito de depósitos de qualquer origem $
Art. 8.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 11.605:009$550

A saber:

§ 1º§ 1º

Secretaria de Estado

150:000$000

§ 2º§ 2º

Sociedade auxiladora da industria nacional

6:000$000

§ 3º§ 3º

Acquisição de plantas, sementes, etc

20:000$000

§ 4º§ 4º

Auxilio ao Dr. Martins, etc

10:000$000

§ 5º§ 5º

Eventuaes

10:000$000

§ 6º§ 6º

Jardim Botânico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

12:000$000

§ 7º§ 7º

Dito do passeio publico

10:000$000

§ 8º§ 8º

Corpo de bombeiros

63:213$000

§ 9º§ 9º

Illuminação publica

532:959$820

§ 10º§ 10º

Garantia de juros ás estradas de ferro

1.517:435$100

§ 11º§ 11º

Estrada de ferro de D. Pedro II

2.000:000$000

§ 12º§ 12º

Obras publicas geraes e auxilio ás provinciaes; ficando o Governo autorizado a despender o que for necessrio para a construcção de uma estrada de rodagem que, partindo da Cachoeirinha abaixo do Salto-Grande no Jequitinhonha, província da Bahia, terminie no Passo de Sant'Anna, no mesmo rio, na de Minas Geraes

400:000$000

§ 13º§ 13º

Inspecção geral das obras publicas do Município da Corte; ficando o Governo autorizado para despender desde já a sombra de 100:000$000 com a construcção de um edifício para o correio

848:041$190

§ 14º§ 14º

Esgoto da cidade

900:120$000

§ 15º§ 15º

Telegraphos; ficando o Governo autorizado para conceder a uma ou mais companhias a construcção e custeio das linhas necessárias ás communicações do norte com o sul do Império

300:000$000

§ 16º§ 16º

Terras publicas e colonisação incluida a quantia necessaria para o pagamento da divida dos colonos de Santa Maria da Soledade, Provincia do Rio Grande do Sul, na fórma do contracto celebrado para execução da Lei nº 1305 de 22 de Junho de 1856 e ficando remittida a divida que tem para com a Fazenda Publica a sociedade - Montravel Silveiro & Comp. - na importancia de 43:600$000, proveniente dos adiantamentos feitos pelo Governo á referida sociedade

1.161:600$000

§ 17º§ 17º

Catechese e civilisação de indios

80:000$000

§ 18º§ 18º

Subvenção ás companhias de navegação a vapor

2.786:000$000

§ 19º§ 19º

Correio geral

770:740$000

§ 20º§ 20º

Instituto commercial, sendo 1:000$000 para a cadeira de caligraphia e desenho linear

18:000$000

§ 21º§ 21º

Museu nacional

8:900$000

CAPÍTULO II

Receita geral

Art. 9.
A Receita geral do Imperio é orçada na quantia de

94.100:000$000

Art. 10.
Esta Receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados:

Ordinaria.

1.

Direitos de importancia para consumo.

2.

Expediente dos generos livres de direitos de consumo elevado a 5%

3.

Armazenagem.

4.

Premios de assignados.

5.

Ancoragem.

6.

Direitos de 15 % de exportação do páo brasil.

7.

Ditos de 9 %.

8.

Ditos de 2 1/2 %

9.

Ditos de 1 1/2 do ouro em barra.

10.

Ditos de 1 % dos diamantes.

11.

Expediente das capatazias.

12.

Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.

13.

Renda do correio geral.

14.

Dita da estrada de ferro de D. Pedro II.

15.

Dita da casa da moeda.

16.

Dita da senhoreagem da prata.

17.

Dita da lithographia militar.

18.

Dita da typographia nacional.

19.

Dita do Diario Official.

20.

Dita da casa de correcção.

21.

Dita do instituto dos meninos cegos.

22.

Dita do instituto dos surdos mudos.

23.

Dita da fabrica da polvora.

24.

Dita da de ferro de Ypanema.

25.

Dita dos telegraphos electricos.

26.

Dita dos arsenaes.

27.

Dita de proprios nacionaes.

28.

Dita de terrenos diamantinos.

29.

Dita do imperial collegio de Pedro II.

30.

Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do municipio da Côrte, e producto da venda de posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo a quem a lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

31.

Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

32.

Decima urbana.

33.

Dita de uma legua além da demarcação.

34.

Dita addicional.

35.

Novos e velhos direitos de mercês pecuniarias.

36.

Matriculas das faculdades de direito e de medicina.

37.

Sello do papel, fixo e proporcional.

38.

Premios de depositos publicos.

39.

Emolumentos.

40.

Imposto de transmissão de propriedade.

41.

Dito pessoal.

42.

Dito sobre industrias e profissões.

43.

Dito do consumo de aguardente.

44.

Dito do gado de consumo.

45.

Dito de 20 % das loterias.

46.

Dito de 15 % dos premios das mesmas.

47.

Dito sobre datas mineraes.

48.

Taxa dos escravos.

49.

Venda de terras publicas.

50.

Concessão de pennas d'agua.

51.

Armazenagem de aguardente.

52.

Cobrança da divida activa.

Extraordinaria.

53. Contribuição para o montepio. 54. Indemnisações, comprehendida a amortização do emprestimo de 1866, que tem de ser effectuada pela Republica Argentina. 55. Juros de capitaes nacionaes, incluidos os dos emprestimos feitos em 1865 e 1866 á mesma Republica, nos termos do protocollo de 16 de Abril de 1869. 56. Producto de loterias para fazer face ás despezas da casa de correcção e do melhoramento sanitario do Imperio. 57. Dito de 1 % das loterias, na fórma do Decreto nº 2936 de 16 de Junho de 1862. 58. Venda de generos e proprios nacionaes. 59. Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.

Depositos

1. Emprestimos do corfre dos orphãos. 2. Bens de defuntos e ausentes e do evento. 3. Premios de loterias. 4. Depositos de diversas origens.

Art. 11.
O Governo fica autorizado para emittir bilhetes do thesouro até a somma de 8.000:000$000, como anticipação de receita, no exercicio desta lei.

CAPÍTULO III

Disposições geraes

Art. 12.
Os vencimentos fixos dos juizes de direito, desembargadores e ministros do supremo tribunal de justiça ficão desde já elevados a mais metade do que actualmente percebem, e serão dous terços ordenado e um terço gratificação.
Art. 13.
O ordenado dos juizes municipaes e de orphãos será de 600$ por anno; e onde, segundo as respectivas lotações, tiverem de vencimentos quantia inferior a 1:890$, perceberáõ mais, a titulo de gratificação, a differença entre a lotação e esta quantia.

O Governo lhes arbitrará ajuda de custo para transporte e 1º estabelecimento não superior a 1:000$, regulada pela tabella que fica autorizado a expedir.

Art. 14.
E' applicavel a todas as provincias maritima do Imperio, em que existirem hospitaes de santa casa de misericordia, a disposição do art. 698 do Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, devendo o imposto estabelecido no dito artigo ser cobrado na razão da metade de suas taxas.
Art. 15.
Fica o Governo autorizado para despender a quantia de 30:000$ e mais as sobras que reconhecer-se poderem deixar outras verbas do respectivo orçamento, para levar a effeito o recenseamento geral do Imperio.
Art. 16.
E' o Governo autorizado a conceder a desappropriação do terreno necessario para a construcção de um Forum, sem dispendio dos cofres publicos, e a isenção da decima do predio, não prejudicando todavia o que já pagarem os edificios desappropriados.
Art. 17.
O Governo não fará novas nomeações para comarcas, emquando existirem juizes de direito disponiveis da mesma entrancia, vencendo ordenado.
Art. 18.
Os predios rusticos e urbanos, terrenos e escravos que as ordens religiosas possuem, serão convertidos, no prazo de dez annos, em apolices intransferiveis da divida publica interna.

Não se comprehendem nesta disposição os conventos e dependencias dos conventos em que residirem as communidades, nem os escravos que as mesmas ordens libertarem sem clausula, ou com reserva de prestação de serviços não excedente de cinco annos, e as escravas cujos filhos declararem que nascem livres.

As alienações que se tem de fazer para realização do disposto neste artigo, serão alliviadas de metade do imposto de transmissão de propriedade.

O Governo estabelecerá o modo pratico de effectuar-se a conversão no regulamento que expedir para execução destas disposições.

Art. 19.
E' o Governo autorizado a fazer quaesquer operações de credito, para o fim de consolidar toda ou parte da divida fluctuante, como julgar conveniente.
Art. 20.
Quando a Receita exceda á Despeza, será o excesso applicado á amortização do papel-moeda em circulação.
Art. 21.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 22.
Ficho revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde de Itaborahy.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza e orçando a Receita geral do Imperio para o exercicio de 1870 - 71 e dando outras providencias.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

Barão de Muritiba.

Selada na Chancellaria-mór do Imperio, em 30 de Junho de 1870.

André Augusto de Padua Fleury.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de Junho de 1870.

José Severiano da Rocha.

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