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Leis Ordinárias

Lei nº 1.245 de 28/06/1865

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Lei nº 1.245 de 28/06/1865

LEI N.1245 - DE 28 DE JUNHO DE 1865

Fixa despeza e orça a receita geral do Imperio para o exerciciode 1865 - 1866, e dá outras providencias.

Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a lei seguinte:

CAPÍTULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1.
A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1865 - 1866 é fixada na quantia de 58. 871:725$059, a qual será distribuida pelos sete Ministros na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

5.074:794$908

A saber:

§ 1ºDotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

§ 2ºDita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

§ 3ºDita da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

150:000$000

§ 4ºDita da Princeza a Senhora D. Leopoldina, incluindo 18.000$000 para o aluguel de casa emquanto não fôr entregue a quantia decretada para acquisição de predios na fórma da Lei n. 1236 de 20 de Setembro de 1864

168:000$000

§ 5ºDita da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casa

102:000$000

§ 6ºDita de Sua Magestade a Imperatriz viuva, Duqueza de Bragança

50:000$000

§ 7ºAlimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6:000$000

§ 8ºDitos do Principe o Senhor D. Felippe

6:000$000

§ 9ºOrdenados dos Mestres da Familia Imperial

7:400$000

§ 10ºSecretaria de Estado, inclusive 10:000$000 para continuar-se a reimpressão da legislação de 1808 a 1837

161:980$000

§ 11ºGabinete Imperial, inclusive 171$428, parte da gratificação paga pelo Ministerio do Imperio ao encarregado dos trabalhos de escripta do Conselho de Estado pleno

2:071$428

§ 12ºConselho de Estado

48:000$000

§ 13ºPresidencia de Provincias

241:030$000

§ 14ºCamara dos Senadores

277:550$000

§ 15ºDita dos Deputados

358:230$000

§ 16ºAjudas de custo de vinda e volta dos Deputados

54:250$000

§ 17ºFaculdades de Direito

167:572$000

§ 18ºDitas de Medicina

211:770$000

§ 19ºAcademia das Bellas-Artes

37:716$000

§ 20ºMuseu Nacional

8:900$000

§ 21ºHygiene publica

14:160$000

§ 22ºEmpregados de visita de saude nos portos

23:200$000

§ 23ºLazaretos, para conservação dos existentes

7:000$000

§ 24ºInstituto Vaccinico

14:780$000

§ 25ºBispos, Cathedraes, Parochos e Relação Metropolitana

1:092:145$980

§ 26ºSeminarios episcopaes, sendo: 81:000$000 para os professores existentes nos termos do Decreto n. 3073 de 22 de Abril de 1863; 18:000$000 para mais dous que se possão crear; 6:000$000 para auxilio do Seminario do Amazonas, e 10:000$000 para começo do do Ceará; 35:000$000 para obras, reparos e auxilios, que forem necessarios

150:000$000

§ 27ºEstabelecimento de educandas no Pará

2:000$000

§ 28ºArchivo publico, inclusive 2:400$000 para aluguel de casa

14:720$000

§ 29ºCommissão scientifica de exploração no interior de algumas Provincias do Imperio, para concluir dentro de um prazo marcado pelo Governo os trabalhos encetados e para a impressão destes

8:000$000

§ 30ºSoccorros publicos e melhoramentos do estado sanitario

133:300$000

§ 31ºObras especiaes do Ministerio do Imperio, sendo 16:000$000 para os reparos da Sé de Mariana

200:000$000

§ 32ºInstituto Commercial

15:000$000

§ 33ºDito dos Meninos Cégos

35:000$000

§ 34ºDito dos Surdos-Mudos

16:000$000

§ 35ºBibliotheca Publica

15:040$500

§ 36ºInstituto Historico e Geographico inclusive 2:000$000 para a acquisição, na Europa, de documentos e noticias, que interessem á historia e geographia do Brasil

7:000$000

§ 37ºImperial Academia de Medicina

2:000$000

§ 38ºEventuaes

15:000$000

§ 39ºInstrucção primaria e secundaria no Municipio da Côrte

350:000$000

§ 40ºHospital dos Lazaros

2:000$000

§ 41ºLycêo das Artes e Officios da Sociedade Propagadora das Bellas Artes

3:000$000

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

3.115:225$835

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado, inclusive 3:000$000 para papel, pennas, livros e outros objectos de expediente e actos do Ministro; e 1:200$000 para despezas miudas

138:370$000

§ 2ºTribunal Supremo de Justiça, incluidos 16:000$000 para os ordenados dos quatro Ministros aposentados por Decreto de 30 de Dezembro de 1863

123:200$000

§ 3ºRelações, incluidos 9:000$000 para os ordenados dos dous Desembargadores aposentados por Decreto de 30 de Dezembro de 1863, bem como para o do Desembargador Sevéro Amorim do Valle, em conformidade da Lei n. 939 de 26 de Setembro de 1857

299:693$335

§ 4ºTribunaes do Commercio

47:200$000

§ 5ºJustiças de 1ª instancia inclusive 5:000$000 para pagamento do ordenado dos Juizes de Direito avulsos

950:140$000

§ 6ºAjudas de custo a Juizes de Direito

20:000$000

§ 7ºDespeza secreta de Policia

140:000$000

§ 8ºPessoal e material da Policia, inclusive 4:000$000 para o expediente da Secretaria da Policia da Côrte e repartições annexas; 5:000$000 para ordenados dos Carcereiros que se crearem, e despezas que possão ocorrer; 6:000$000 para fardamento de pedestres e outros misteres dos mesmos; e 1:000$ para illuminação e outras despezas da casa do Jury.

420:502$000

§ 9ºGuarda Nacional

167:621$500

§ 10ºConducção, sustento, curativo, etc., etc., de presos, inclusive 12:000$000 para sustentação dos presos nas differentes casas de detenção na Côrte, e conducção de umas para outras Provincias

99:920$000

§ 11ºEventuaes

2:000$000

§ 12ºCorpo Policial da Côrte

515:312$500

§ 13ºCasa de Correcção

162:526$500

§ 14ºObras

28:740$000

Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender

com os objectos designados nos pragraphos seguintes a quantia de

812:619$998

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado, moeda do paiz 137:945$000
§ 2ºLegações e Consulados, ao cambio de 27, sendo 500$000 para expediente da Legação de Roma e Italia, e 500$000 para expediente do Consulado Geral da Prussia 500:875$000
§ 3ºEmpregados em disponibilidade, moeda do paiz 18:799$998
§ 4ºAjudas de custo, ao cambio de 27 60:000$000
§ 5ºExtraordinarias no exterior, idem 70:000$000
§ 6ºDitas no interior, moeda do paiz 25:000$000
Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com

os objectos deignados nos seguintes paragraphos a quantia de

7.506:594$320

A saber:

§ 1ºSecretario de Estado 101:790$000
§ 2ºConselho Naval 38:100$000
§ 3ºQuartel General da Marinha 13:903$998
§ 4ºConselho Supremo Militar 12:684$000
§ 5ºContadoria 60:500$000
§ 6ºIntendencia e accessorios, e conselho de compras 152:686$250
§ 7ºAuditoria e Executoria 3:420$000
§ 8ºCorpo da Armada e classes annexas 513:230$400
§ 9ºBatalhão Naval 29:308$100
§ 10ºCorpo de Imperiaes Marinheiros 196:578$000
§ 11ºCompanhia de Invalidos 13:096$074
§ 12ºArsenaes 1.560:785$432
§ 13ºCapitanias de portos 212:070$972
§ 14ºForça Naval 1.287:629$000
§ 15ºNavios desarmados 30:000$000
§ 16ºHospitaes 189:139$364
§ 17ºPharóes 86:660$437
§ 18ºEscola de Marinha 112:435$792
§ 19ºBibliotheca de Marinha 6:206$625
§ 20ºReformados 96:369$876
§ 21ºMaterial 2.150:000$000
§ 22ºObras 440:000$000
§ 23ºDespezas extraordinarias e eventuaes 200:000$000
Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

13.175:201$349

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado 200:000$000
§ 2ºConselho Supremo Militar 40:899$000
§ 3ºPagadoria das Tropas 33:060$000
§ 4ºArchivo Militar e Officina Lithographica 25:695$000
§ 5ºInstrucção Militar 302:890$500
§ 6ºArsenaes de Guerra, etc 2.239:215$354
§ 7ºCorpo de Saude e Hospitaes 738:811$600
§ 8ºQuadro do Exercito 7.364:682$550
§ 9ºCommissões Militares 167:590$000
§ 10ºClasses inactivas 596:568$445
§ 11ºGratificações diversas e ajudas de custo 163:200$000
§ 12ºFabricas 200:971$500
§ 13ºColonias e Presidios Militares 260:000$000
§ 14ºObras Militares 360:000$000
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 481:617$400
Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

20.140:464$844

A saber:

§ 1ºJuros, amortização, e mais despezas da dívida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 3.646:080$000
§ 2ºDitos da divida interna fundada 4.817:256$000
§ 3ºDitos da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, etc 300:000$000
§ 4ºCaixa da Amortização, filial da Bahia, etc 58:660$000
§ 5ºPensionistas e Aposentados 1.215:891$011
§ 6ºEmpregados de Repartições extinctas 21:397$167
§ 7ºThesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 1.239:095$000
§ 8ºJuizo dos Feitos da Fazenda 76:880$000
§ 9ºEstações de arrecadação, ficando revogado o art. 17 da Lei n.1177 de 9 de Setembro de 1862 3.382:965$000
§ 10ºCasa da Moeda 133:300$000
§ 11ºAdministração de estamparia e impressão do Thesouro Nacional 42:828$000
§ 12ºTypographia Nacional, inclusive 40:000$000 para a publicação do Diario Official 176:000$000
§ 13ºAdministração de Proprios Nacionaes e de terrenos diamantinos 60:446$000
§ 14ºAjudas de custo, medição de terrenos de marinha, gratificações por serviços ordinarios e extraordinarios, e despezas eventuaes 83:000$000
§ 15ºPremios de letras, descontos de bilhetes da Alfandega, agio, etc 400:000$000
§ 16ºJuros do emprestimo do cofre dos Orphãos 300:000$000
§ 17ºObras, ficando desde já autorisada a construcção de uma ponte na Alfandega de Pernambuco 1.200:000$000
§ 18ºExercicios findos 200:000$000
§ 19ºAdiantamento da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro de D. Pedro II 253:333$333
§ 20ºDito idem á estrada de ferro de Pernambuco 213:333$333
§ 21ºDito idem á da Bahia 320:000$000
§ 22ºCom o pagamento ao Banco do Brasil, pelo resgate do papel moeda, ficando, porém, suspenso este pagamento emquanto suas notas não forem trocadas por outro 2.000:000$000
§ 23ºReposições e restituições $
§ 24ºPagamento do emprestimo do cofre dos Orphãos $
§ 25ºDito de bens de defuntos e ausentes $
§ 26ºDito de depositos de qualquer origem $
Art. 8.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras

Publicas é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia

de

9.046:823$805

A saber:

§ 1ºSecretaria de Estado

170:000$000

§ 2ºSociedade Auxiliadora da Industria Nacional

6:000$000

§ 3ºMelhoramento da agricultura

100:000$000

§ 4ºDescobrimento e exploração de minas

10:000$000

§ 5ºEventuaes

8:000$000

§ 6ºJardim botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas

12:000$000

§ 7ºDito do Passeio Publico

10:000$000

§ 8ºCorpo de Bombeiros

60:963$000

§ 9ºIlluminação publica

562:784$360

§ 10ºGarantias de juros ás estradas de ferro, eliminada a quantia de 97:093$092, consignada para garantia de juros á estrada de rodagem - União e Industria - a qual cessou por virtude do contracto celebrado com a Companhia

2.159:047$525

§ 11ºObras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes

1.000:000$000

§ 12ºObras publicas do Municipio; sendo 100:000$000 para a contrucção de um edificio para o Correio, e 10:000$000 por mez para a construcção, desde já, de uma nova estrada de rodagem, e as necessarias desapropriações desde o hotel do commercio, junto das Aguas-ferreas, em Adarahy, até o alto da Boa-Vista da Tijuca, não devendo ter de comprimento toda a estrada mais de duas mil cento e noventa e tres braças, ou tres milhas inglezas, e quarenta palmos de largura; nem declive mais forte do que um em dezaseis em toda a referida extensão; sendo o maximo de seu custo trezentos contos, cujo pagamento integral será effectuado o mais tardar em tres annos sem vencimento de juros e devendo estar a estrada acabada em dezoito mezes, ou dous annos no maximo

729:028$500

§ 13ºLimpeza e irrigação da cidade

50:000$000

§ 14ºTelegraphos

116:558$120

§ 15ºTerras publicas e colonisação

571:100$000

§ 16ºCatechese e civilisação dos Indios

80:000$000

§ 17ºSubvenção ás companhias de navegação a vapor; sendo 25:000$000 para auxiliar a empreza que tomar a si a navegação do rio Jequitinhonha 50:000$000 para cumprimento do contracto innovado em 25 de Setembro de 1862 com a companhia de navegação Pernambucana: 54:000$ para navegação do Mucury, segundo o contracto de 12 de Dezembro de 1862: 24:000$ para augmento da subvenção annual da companhia de navegação do Parnayba, devendo esta dobrar o numero das viagens entre as cidades de Therezina e da Parnahyba, e extendel-as a outros portos rio acima: 72:000$000 para o Governo poder reformar o contracto com a Companhia de navegação do Maranhão, elevando a 6:000$ a subvenção pela viagem aos portos do Norte, e concedendo-lhe outra de 4:000$ por uma segunda viagem ao Sul, na fórma do mesmo contracto, com excepção dos portos de Acaracú e Granja, e 96:000$ para subvencionar uma linha de Paquetes a vapor de Manáos ao Crato, na Provincia do Amazonas

2.723:000$000

§ 18ºCorreio Geral

673:747$000

§ 19ºAuxilio ao Dr. Martius para publicação da Flora Brasiliense, incluida a quantia de 1:000$ que no exercicio de 1863 - 1864 se abateu na consignação anteriormente concedida

4:000$000

CAPÍTULO II

RECEITA GERAL

Art. 9.
A receita geral do Imperio é orçada na quantia de

55.000:000$000

Art. 10.
Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de consumo ficando isento delles o sal estrangeiro.

2º Ditos de baldeação e reexportação.

3º Ditos idem para a Costa d'Africa.

4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.

5º Dito dos ditos do paiz.

6º Ditos dos ditos livres.

7º Armazenagem.

8º Premios de assignados.

9º Ancoragem.

10\. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11\. Ditos de 5% na compra e venda de embarcações.

12\. Ditos de 15% do páo brazil.

13\. Ditos de 5% elevados a 7.

14\. Ditos de 2%.

15\. Ditos de 1% do ouro em barra.

16\. Ditos de ½% dos diamantes.

17\. Expediente das capatazias.

18.Juros das acções das estradas de ferro.

19\. Renda do Correio Geral.

20\. Dita da Casa da Moeda.

21\. Dita da senhoriagem da prata.

22\. Dita da Lithographia Militar.

23\. Dita da Typographia Nacional.

24\. Dita do Diario Official.

25\. Dita da Casa de Correcção.

26\. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.

27\. Dita da Fabrica da Polvora.

28\. Dita da de Ferro de Ipanema.

29\. Dita dos Arsenaes.

30\. Dita de Proprios Nacionaes.

31\. Dita de terrenos diamantinos.

32\. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto da venda das posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo a quem a lei não mande dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

33\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

34\. Siza dos bens de raiz.

35\. Decima urbana de uma lagoa além da demarcação.

36\. Dita addicional das corporações de mão-morta.

37\. Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

38\. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

39\. Dizima de Chancellaria.

40\. Joias das ordens honorificas.

41\. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

42\. Multas por infracção de regulamentos.

43\. Sello do papel fixo e proporcional.

44\. Premios de depositos publicos.

45\. Emolumentos.

46\. Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.

47\. Dito sobre lojas, casas de descontos, etc.

48\. Dito sobre casas de moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro.

49\. Dito de 12% das loterias.

50\. Dito de 12% dos premios das mesmas.

51\. Dito sobre datas mineraes.

52\. Taxa dos escravos.

53\. Vendas das terras publicas.

54\. Cobrança da divida activa.

Peculiares do Municipio.

55\. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.

56\. Concessão de pennas d'agua.

57\. Dizimos.

58\. Decima urbana.

59\. Emolumentos de Policia.

60\. Imposto sobre casas de modas.

61\. Dito no consumo da aguardente.

62\. Dito do gado de consumo.

63\. Meia siza dos escravos.

64\. Sello de heranças e legados.

65\. Armazenagem da aguardente.

Extraordinaria.

66\. Contribuição para o Monte-pio.

67\. Indemnisaçães, incluido o producto das loterias que o governo deve mandar extrahir, nos termos do art. 1º da Lei n. 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de n. 979 de 15 de Setembro de 1858.

68\. Juros de capitaes nacionaes.

69\. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.

70\. Dito de 1% das loterias, na fórma do Decreto n. 2936 de 16 de Janeiro de 1862.

71\. Venda de generos e proprios nacionaes.

72\. Receita eventual.

Depositos.

1º Emprestimo do cofre dos Orphãos.

2º Bens de defuntos e ausentes.

3º Ditos do evento.

4º Premios de loterias.

5º Depositos de diversas origens.

Art. 11.
O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 8.000:000$000 como anticipação de receita no exercido desta lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAES.

Art. 12.
As disposições do art. 12 § 11 da Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860 são extensivas aos creditos especiaes concedidos pela lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862 na parte em que lhes forem relativas, considerando-se permanente esta disposição.
Art. 13.
Continuão em vigor durante o exercicio da presente lei: 1º, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 1114 de 27 de Setembro de 1860, relativas aos impostos addicionaes de 2 a 5% sobre a importação, e de 2% sobre a exportação; 2º, a disposição do § 1º do art. 22 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, sendo feito o pagamento a que ella se refere pelo padrão monetario da Lei de 8 de Outubro de 1833; 3º, a disposição do § 3º do mesmo artigo da referida lei na parte que faltar para preencher-se o credito votado; 4º, até o fim do anno de 1866 as disposições do Decreto n. 2485 de 28 de Setembro de 1859.
Art. 14.
O Governo fica autorisado para emittir 50 apolices para pagamento á Illm. Camara Municipal da Côrte do dominio directo dos terrenos da Lagôa de Rodrigo de Freitas.
§ 1ºO Governo poderá tambem despender a quantia necessaria com a compra das bemfeitorias existentes naquelles dos ditos terrenos que houverem de ser annexados ao jardim para creação de uma escola agricola.
§ 2ºA fazenda publica ficará exonerada pelo acto da venda dos terrenos que não forem annexados ao Jardim Botanico, de toda a responsabilidade para com os particulares, pertencendo ao fôro commum os pleitos que nascerem da referida venda.
§ 3ºO producto da venda dos terrenos restantes será levado á receita ordinaria para indemnisação da despeza precedente.
Art. 15.
No caso de deficiencia de renda para occorrer ás despezas votadas para este exercicio, o Governo fica autorisado a fazer as operações de credito necessarias para preencher o deficit.
Art. 16.
A presente lei terá vigor desde já na parte em que fôr applicavel ao exercicio de 1864 - 1865.
Art. 17.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 18.
Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragésimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

José Pedro Dias de Carvalho.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio, para o exercicio de 1865 - 1866, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de -1865. - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 4 de Julho de 1865.- José Severiano da Rocha.

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