Leis Ordinárias
Lei nº 1.245 de 28/06/1865
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.245 de 28/06/1865
LEI N.1245 - DE 28 DE JUNHO DE 1865
Fixa despeza e orça a receita geral do Imperio para o exerciciode 1865 - 1866, e dá outras providencias.
Dom Pedro Segundo por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a lei seguinte:
CAPÍTULO I
DESPEZA GERAL
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
5.074:794$908
A saber:
800:000$000
96:000$000
150:000$000
168:000$000
102:000$000
50:000$000
6:000$000
6:000$000
7:400$000
161:980$000
2:071$428
48:000$000
241:030$000
277:550$000
358:230$000
54:250$000
167:572$000
211:770$000
37:716$000
8:900$000
14:160$000
23:200$000
7:000$000
14:780$000
1:092:145$980
150:000$000
2:000$000
14:720$000
8:000$000
133:300$000
200:000$000
15:000$000
35:000$000
16:000$000
15:040$500
7:000$000
2:000$000
15:000$000
350:000$000
2:000$000
3:000$000
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
3.115:225$835
A saber:
138:370$000
123:200$000
299:693$335
47:200$000
950:140$000
20:000$000
140:000$000
420:502$000
167:621$500
99:920$000
2:000$000
515:312$500
162:526$500
28:740$000
com os objectos designados nos pragraphos seguintes a quantia de
812:619$998
A saber:
os objectos deignados nos seguintes paragraphos a quantia de
7.506:594$320
A saber:
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
13.175:201$349
A saber:
os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de
20.140:464$844
A saber:
Publicas é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia
de
9.046:823$805
A saber:
170:000$000
6:000$000
100:000$000
10:000$000
8:000$000
12:000$000
10:000$000
60:963$000
562:784$360
2.159:047$525
1.000:000$000
729:028$500
50:000$000
116:558$120
571:100$000
80:000$000
2.723:000$000
673:747$000
4:000$000
CAPÍTULO II
RECEITA GERAL
55.000:000$000
1º Direitos de consumo ficando isento delles o sal estrangeiro.
2º Ditos de baldeação e reexportação.
3º Ditos idem para a Costa d'Africa.
4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.
5º Dito dos ditos do paiz.
6º Ditos dos ditos livres.
7º Armazenagem.
8º Premios de assignados.
9º Ancoragem.
10\. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
11\. Ditos de 5% na compra e venda de embarcações.
12\. Ditos de 15% do páo brazil.
13\. Ditos de 5% elevados a 7.
14\. Ditos de 2%.
15\. Ditos de 1% do ouro em barra.
16\. Ditos de ½% dos diamantes.
17\. Expediente das capatazias.
18.Juros das acções das estradas de ferro.
19\. Renda do Correio Geral.
20\. Dita da Casa da Moeda.
21\. Dita da senhoriagem da prata.
22\. Dita da Lithographia Militar.
23\. Dita da Typographia Nacional.
24\. Dita do Diario Official.
25\. Dita da Casa de Correcção.
26\. Dita do Instituto dos Meninos Cégos.
27\. Dita da Fabrica da Polvora.
28\. Dita da de Ferro de Ipanema.
29\. Dita dos Arsenaes.
30\. Dita de Proprios Nacionaes.
31\. Dita de terrenos diamantinos.
32\. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto da venda das posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinhas, cujo aforamento fôr pretendido por mais de um individuo a quem a lei não mande dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.
33\. Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.
34\. Siza dos bens de raiz.
35\. Decima urbana de uma lagoa além da demarcação.
36\. Dita addicional das corporações de mão-morta.
37\. Direitos novos e velhos e de Chancellaria.
38\. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.
39\. Dizima de Chancellaria.
40\. Joias das ordens honorificas.
41\. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.
42\. Multas por infracção de regulamentos.
43\. Sello do papel fixo e proporcional.
44\. Premios de depositos publicos.
45\. Emolumentos.
46\. Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.
47\. Dito sobre lojas, casas de descontos, etc.
48\. Dito sobre casas de moveis, roupa, etc., fabricados em paiz estrangeiro.
49\. Dito de 12% das loterias.
50\. Dito de 12% dos premios das mesmas.
51\. Dito sobre datas mineraes.
52\. Taxa dos escravos.
53\. Vendas das terras publicas.
54\. Cobrança da divida activa.
Peculiares do Municipio.
55\. Renda do Imperial Collegio de Pedro II.
56\. Concessão de pennas d'agua.
57\. Dizimos.
58\. Decima urbana.
59\. Emolumentos de Policia.
60\. Imposto sobre casas de modas.
61\. Dito no consumo da aguardente.
62\. Dito do gado de consumo.
63\. Meia siza dos escravos.
64\. Sello de heranças e legados.
65\. Armazenagem da aguardente.
Extraordinaria.
66\. Contribuição para o Monte-pio.
67\. Indemnisaçães, incluido o producto das loterias que o governo deve mandar extrahir, nos termos do art. 1º da Lei n. 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de n. 979 de 15 de Setembro de 1858.
68\. Juros de capitaes nacionaes.
69\. Producto de loterias para fazer face ás despezas da Casa de Correcção, e do melhoramento sanitario do Imperio.
70\. Dito de 1% das loterias, na fórma do Decreto n. 2936 de 16 de Janeiro de 1862.
71\. Venda de generos e proprios nacionaes.
72\. Receita eventual.
Depositos.
1º Emprestimo do cofre dos Orphãos.
2º Bens de defuntos e ausentes.
3º Ditos do evento.
4º Premios de loterias.
5º Depositos de diversas origens.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragésimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
José Pedro Dias de Carvalho.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita geral do Imperio, para o exercicio de 1865 - 1866, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Francisco Teixeira de Lira e Oliveira a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de -1865. - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 4 de Julho de 1865.- José Severiano da Rocha.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.940 de 31/10/1879
- Lei nº 2.792 de 20/10/1877 · 2 menções
- Lei nº 2.640 de 22/09/1875 · 2 menções
- Lei nº 1.508 de 28/09/1867 · 5 menções
- Lei nº 1.507 de 26/09/1867