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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5062, de 2 de julho de 2026

Lei nº 5.062/2026

Art. 1.
A Lei nº 3.804, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................

XXVIII - Manuais Técnicos Operacionais - MTO: documentos aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com base em termo de referência elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, que estabelecem critérios objetivos, listas de verificação e parâmetros técnicos para a instalação, a operação e o monitoramento de atividades ou empreendimentos de pequeno e médio porte, admitida a apresentação de propostas ou contribuições técnicas por federações ou associações representativas, organizações da sociedade civil, conselhos de classe, instituições de ensino e pesquisa e empresas privadas;

XXIXLicença Ambiental Única - LAU: licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXXLicença de Operação Corretiva - LOC: licença que, observadas as condições previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
XXXILicença Ambiental Especial - LAE: ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;

XXXII - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento." (NR) "Art. 5º-A. O licenciamento ambiental estadual independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos." (NR) "

Publicado no Diário Oficial nº 7.092, de 2/07/2026.

Altera a Lei nº 3.804, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
ILicença Prévia - LP;
IILicença de Instalação - LI;
IIILicença de Operação - LO;
IVLicença Ambiental Única - LAU;
VLicença por Adesão e Compromisso - LAC;
VILicença de Operação Corretiva - LOC; e
VIILicença Ambiental Especial - LAE. ..................................................................................................................................................
§ 3ºPara as modalidades não disciplinadas expressamente nesta Lei, aplicam-se, no que couber e de forma compatível com a competência estadual, as definições, tipologias e modalidades de licenças previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
§ 4ºAs modalidades de licenciamento ambiental previstas neste artigo observarão as disposições da legislação federal e as normas complementares estabelecidas pelo órgão ambiental competente." (NR) "
Art. 10.
.............................................................................................................................. ................................................................................................................................................
VIIIeditar normas complementares necessárias à execução desta Lei e à implementação, no âmbito estadual, das normas gerais previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025." (NR) "
Art. 14-
A. Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA definir normas complementares para a execução desta Lei, observadas as normas gerais federais." (NR) "
Art. 16.
............................................................................................................................
§ 1ºO empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2ºO órgão ambiental manterá disponível cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de complementação atendidos, pedidos de complementação não atendidos e fraudes." (NR) "
Art. 23.
..........................................................................................................................
ILicença Prévia - LP: no mínimo três anos e no máximo seis anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade ou ao empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora; ............................................................................................................................................
IVLicença de Operação - LO, Licença Ambiental Única - LAU, Licença por Adesão e Compromisso - LAC, Licença de Operação Corretiva - LOC e Licença Ambiental Especial - LAE: no mínimo cinco anos e no máximo dez anos. ...............................................................................................................................................
§ 3ºO órgão ambiental competente poderá ajustar os prazos de validade das licenças conforme a natureza, o porte e o potencial poluidor da atividade ou do empreendimento, respeitados os limites previstos nesta Lei e nas normas gerais federais." (NR) "
Art. 28.
............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
IIInão incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estabelecidas na forma do parágrafo único do art. 8º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis; ..................................................................................................................................................
§ 1ºPoderá ser dispensado o licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos agrossilvipastoris, nos termos da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, observadas as condições estabelecidas na legislação federal, nesta Lei e em regulamentação específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 2ºA dispensa de licenciamento ambiental não impede a análise nem afasta a fiscalização pelo órgão ambiental competente quando a atividade ou o empreendimento, em razão de sua localização, porte ou características, apresentar potencial de impacto ambiental relevante, permanecendo o responsável sujeito às sanções cabíveis e ao cumprimento das obrigações legais relativas ao uso do solo, inclusive as previstas em planos de manejo de unidades de conservação, especialmente quanto ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao uso de recursos hídricos.
§ 3ºO órgão ambiental competente deverá disponibilizar, de forma gratuita e automática, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental, quando aplicável." (NR) "
Art. 28-
A. A exigência de LAC dependerá de enquadramento prévio da tipologia da atividade ou do empreendimento em ato normativo do COEMA, vedada sua imposição automática às atividades ou aos empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental." (NR) "
Art. 28-
B. Permanecem obrigatórias, independentemente de licenciamento:
Iinscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando exigida pela legislação aplicável;
IIobtenção de outorga de recursos hídricos e de autorização de supressão de vegetação, quando aplicáveis; e
IIIobservância das normas de conservação do solo, de uso de insumos e das demais condicionantes legais." (NR) "
Art. 30-
A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC será emitida mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos e às condicionantes estabelecidos pela autoridade licenciadora nos Manuais Técnicos Operacionais - MTO e nos Termos de Referência - TR.
§ 1ºA emissão da LAC ficará condicionada a:
Iadesão do empreendedor aos Manuais Técnicos Operacionais - MTO aprovados pelo COEMA;
IIapresentação do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE e, quando exigida, de declaração de responsabilidade técnica por profissional habilitado; e
IIIobservância dos critérios de porte e potencial poluidor definidos pelo órgão ambiental competente.
§ 2ºO órgão ambiental poderá realizar auditorias, inspeções ou verificações por amostragem para aferir o cumprimento das condições estabelecidas.
§ 3ºObservadas as demais hipóteses impeditivas previstas na legislação federal, é vedada a emissão de LAC para atividades ou empreendimentos que:
Idemandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
IIenvolvam remoção ou realocação de população;
IIIsejam localizados em terras indígenas, territórios quilombolas ou territórios de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
IVestejam localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental - APA." (NR) "
Art. 30-
B. As condicionantes ambientais estabelecidas no licenciamento ambiental deverão:
Iapresentar relação direta com os impactos ambientais identificados nos estudos ambientais;
IIser proporcionais à magnitude e à natureza dos impactos;
IIIapresentar fundamentação técnica que demonstre o nexo causal com os impactos identificados; e
IVnão ser utilizadas para suprir deficiências decorrentes de omissões do poder público ou para compensar impactos causados por terceiros." (NR) "
Art. 30-
C. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Tocantins, as atividades e os empreendimentos assim definidos pela legislação federal, observadas as normas complementares estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Parágrafo únicoA dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor do cumprimento das demais obrigações legais relativas à proteção ambiental, inclusive quanto à obtenção de outorgas de recursos hídricos, autorizações de supressão de vegetação e demais atos administrativos previstos na legislação específica." (NR) "
Art. 31-
A. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA aprovará os Manuais Técnicos Operacionais aplicáveis às tipologias de atividades ou empreendimentos de maior representatividade econômica no Estado, os quais deverão prever:
Idiretrizes de localização e mitigação de impactos ambientais;
IIparâmetros de monitoramento de desempenho ambiental;
IIIlistas de verificação técnica e controle ambiental; e
IVcritérios para auditoria ambiental e fiscalização por amostragem." (NR) "
Art. 39.
..............................................................................................................................
Parágrafo únicoIndependentemente da titularidade, poderá ser aproveitado o diagnóstico constante de estudo ambiental anterior, bem como dados secundários validados, desde que adequados à realidade da nova atividade ou do empreendimento." (NR) "
Art. 41.
...............................................................................................................................
Parágrafo únicoQuando solicitada a LOC espontaneamente, aplicam-se os efeitos previstos no § 5º do art. 26 da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025." (NR) "
Art. 48.
processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença:
Idez meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
IIseis meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
IIItrês meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU;
IVquatro meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA; e
Vdoze meses para a LAE." (NR) "
Art. 49-
A. A manifestação conclusiva das autoridades envolvidas para subsidiar o órgão licenciador ocorrerá no prazo máximo de noventa dias para EIA/Rima e de até trinta dias nos demais casos.
Parágrafo únicoA ausência de manifestação no prazo estabelecido não obsta a continuidade da tramitação do processo nem a expedição da licença." (NR)
Art. 2.
Na ausência de disciplina específica na legislação estadual, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas gerais da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Art. 3.
Fica assegurada a validade das licenças vigentes, devendo os novos pedidos e renovações adequarem-se gradualmente aos Manuais Técnicos Operacionais aprovados pelo COEMA.
Parágrafo únicoOs processos de licenciamento em curso observarão as disposições desta Lei, preservados os atos jurídicos perfeitos e as etapas já concluídas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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