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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1544, de 27 de maio de 2026

Nº 1544/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.179, de 7 de janeiro de 2025, e na Lei federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 7665/2026,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.006, de 3 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..................................................…………………………....

......................................................................................................

XIIórgão ambiental competente: órgão ou entidade do Estado ou do Município competente, conforme Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), pelo licenciamento ambiental de atividade caracterizada como urgente.” (NR)
Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 1.006, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A fim de caracterizar a urgência de que trata o caput do art. 3º deste Decreto, o ente público interessado deverá manter a seguinte documentação comprobatória:

......................................................................................................

IIlaudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado do registro de responsabilidade técnica expedido pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, contendo:

......................................................................................................

IIIapresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, contendo as seguintes informações:
a)descrição detalhada da ação executada;

......................................................................................................

Parágrafo únicoO relatório previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de execução da ação, e ser assinado por profissional habilitado, com o registro de responsabilidade técnica expedido pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.” (NR)
Art. 3.
O art. 5º do Decreto nº 1.006, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As ações previstas neste Decreto deverão atender às orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório estabelecidas em ato normativo do órgão ambiental competente, se existentes.” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

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