No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:Idesenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
IIapoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
IIIparticipação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;
IVdesenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;
Vdisponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;
VIcapacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:
Ide órgãos de segurança pública;
IIde órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;
IIIdos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;
IVdo Ministério Público;
Vda Defensoria Pública;
VIda Assistência Social;
VIIdos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
VIIIdos Conselhos Tutelares.