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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.576 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 10576/2024

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LEI Nº 10.576 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO SOBRE A CAMPANHA NACIONAL DE COLETA DE DNA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo deverá divulgar e esclarecer, em todos os meios de comunicação e em órgãos públicos de saúde, assistência social e segurança pública, sobre a existência da Campanha Nacional de Coleta de DNA, disposta na Lei Federal n.º 13.812, de 16 de março de 2019, e da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, prescrita na Lei Estadual n.º 7.860, de 15 de janeiro de 2018, para dar conhecimento da existência da coleta de DNA e material não genético de pessoas desaparecidas e familiares de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO objetivo da Campanha é encontrar e identificar, por meio do cruzamento de material genético e não genético (impressões digitais ou biometria) de pessoas desaparecidas, sem identificação, internadas em instituições de saúde ou do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) hospitais, clínicas, abrigos entre outros, com o material genético e não genético de seus familiares.
Art. 2.
O Poder Executivo deverá desenvolver, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que vier a substitui-la, mecanismos de incentivo para coleta e doação de material genético.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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