Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10848, de 30 de dezembro de 2025
Nº 10848/2025
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas, com o objetivo de articular ações governamentais para o acompanhamento, o estudo e a prevenção do desaparecimento de pessoas e para a implementação de medidas relacionadas à busca e à localização de pessoas desaparecidas, à identificação e à gestão de procedimentos relativos a pessoas encontradas e à atenção multidisciplinar às necessidades das famílias das pessoas desaparecidas e das pessoas ou dos corpos localizados.
§ 1ºO comitê é instância constituída por representantes de órgãos públicos, de instituições de interesse público, de organizações sem fins lucrativos e da sociedade civil com atuação dirigida ao enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, que atuará por meio da cooperação e da integração entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2ºO comitê terá caráter permanente e autônomo e ficará vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.
§ 3ºEste Decreto considera pessoa desaparecida aquela cujo paradeiro é desconhecido, independentemente da causa ou do tempo do desaparecimento, condição que perdurará até que a localização e a identificação sejam confirmadas por vias físicas ou científicas.
Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400007064696,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas:
Icoordenar a elaboração, a implementação e a atualização das políticas públicas estatuais direcionadas à prevenção do desaparecimento de pessoas, bem como a execução de medidas relacionadas à busca, à localização e à identificação de pessoas e à gestão de procedimentos relativos a pessoas desaparecidas ou falecidas;
IIacompanhar e estimular a elaboração, a implementação e a atualização das políticas de atenção multidisciplinar voltadas ao atendimento jurídico, assistencial, de saúde, psicossocial e comunitário das famílias de pessoas desaparecidas, conforme for definido pelas leis que regem o tema, em articulação com a sociedade civil;
IIIacompanhar e propor ações a serem desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública e pelo sistema de justiça para a resolução de casos de desaparecimentos e para a atenção com as famílias de pessoas desaparecidas;
IVarticular-se com outros colegiados da mesma natureza e com órgãos municipais, estaduais, distritais e federais, em busca de colaboração mútua na implementação de políticas públicas direcionadas ao enfrentamento do desaparecimento de pessoas e ao atendimento às famílias, também para o aperfeiçoamento do compartilhamento de informações e da integração de sistemas de informação;
Vpropor e acompanhar ações de pesquisa ou desenvolvimento científico que possam contribuir para a prevenção e a solução dos casos de desaparecimentos;
VIdiscutir e propor aos órgãos competentes a elaboração de políticas públicas que garantam a escuta, o amparo e o acolhimento aos familiares de pessoas desaparecidas;
VIIcontribuir para a implementação das diretrizes estabelecidas pelas autoridades centrais, estadual e federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos da legislação que regulamenta a matéria;
VIIIelaborar, propor e aprovar seu regimento interno;
IXparticipar da elaboração do relatório anual de estatísticas de desaparecimentos em articulação com as autoridades centrais estadual e federal;
Xestabelecer parâmetros para a elaboração de orientações, protocolos, fluxos, normas, cursos e capacitações para o enfrentamento do desaparecimento de pessoas;
XIpropor a instituições de pesquisas termos de cooperação ou convênios destinados à busca de soluções tecnológicas e inovadoras para o enfrentamento do desaparecimento de pessoas; e
XIIencarregar-se de competências correlatas.
Art. 3.
O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas será composto por representantes de órgãos e entidades públicas, por representantes da sociedade civil e por familiares de pessoas desaparecidas e será organizado em Conselho Executivo e Conselho Consultivo.
§ 1ºCompõem o Conselho Executivo dois representantes (um titular e um suplente):
Ida Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
IIda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;
IIIda SSP;
IVda Delegacia-Geral da Polícia Civil – DGPC;
Vda Superintendência de Identificação Humana, da DGPC;
VIda Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da SSP; e
VIIda Polícia Militar.
§ 2ºSerão convidados para a composição do Conselho Executivo dois representantes (um titular e um suplente):
Ido Poder Judiciário do Estado de Goiás;
IIdo Ministério Público do Estado de Goiás;
IIIda Defensoria Pública do Estado de Goiás; e
IVda Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás – OAB-GO;
§ 3ºO membro titular representante da Superintendência de Identificação Humana será a Autoridade Central Estadual de Busca e Localização de Pessoas Desaparecidas e o membro titular representante da DGPC será o Delegado de Polícia chefe do Grupo de Investigação de Desaparecidos – GID.
§ 4ºComporão o Conselho Consultivo dois representantes (um titular e um suplente) de cinco organizações da sociedade civil, grupos, movimentos sociais ou coletivos que tiverem a atuação comprovada de, no mínimo, dois anos, com atividades relacionadas à promoção de políticas de combate ao desaparecimento e sua prevenção, de cinco famílias de pessoas desaparecidas e de duas instituições públicas de pesquisa.
§ 5ºCabe ao Conselho Executivo a definição quanto à seleção dos membros e à rotina de trabalho do Conselho Consultivo.
§ 6ºOs membros do Conselho Consultivo serão designados por resolução do Conselho Executivo.
§ 7ºA participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 8ºO comitê se reunirá ordinariamente, de forma bimestral, ou extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação da Presidência.
§ 9ºSerá exigido o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Executivo para a realização das reuniões.
§ 10ºO comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 11ºAs decisões do comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Executivo, ouvido o Conselho Consultivo.
§ 12ºAs deliberações do comitê serão registradas em ata e publicadas na página da SSP.
§ 13ºO regimento interno do comitê será aprovado pelo colegiado, disporá sobre sua organização e seu funcionamento e deverá ser publicado em até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4.
O comitê poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e reconhecida atuação na temática de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, a fim de que contribuam nas políticas públicas e nas ações a serem desenvolvidas.
Art. 5.
A SSP dará apoio administrativo, técnico e executivo para o desenvolvimento das ações e das atividades do comitê, para o qual será disponibilizada equipe de assistência técnica e administrativa.
Art. 6.
Para o cumprimento da Lei federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública indicar a Autoridade Central Estadual de Busca e Localização, que será encarregada das seguintes atribuições:
Iconsolidar as informações relacionadas à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
IIelaborar e definir as diretrizes para a investigação do desaparecimento de pessoas;
IIIcoordenar a intersetorialidade das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública e outros órgãos pertinentes; e
IVpublicizar o relatório anual de estatísticas de desaparecimentos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado