CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 103/2020
Provimento CNJ 103/2020
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM
Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 83 a 85 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n. 13.812/2019, que disciplina a viagem de menores para fora de suas comarcas de residência e a necessidade de possibilitar que as autorizações sejam realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 296ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2019, nos autos do Pedido de Providências 0001171-89.2018.2.00.0000, no sentido de que os efeitos da Resolução CNJ n. 131/2011 devem ser estendidos para as autorizações de viagens nacionais de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados, o que originou a edição da Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO que a recente Lei n. 13.726, de 8 de outubro e 2018, estimula a adoção de procedimentos mais racionais com a utilização de soluções tecnológicas ou organizacionais que se mostrem aptas a desburocratizar e simplificar a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou, em todo o território nacional, a expedição de atos notariais eletrônicos por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado;
CONSIDERANDO o que consta dos Pedidos de Providências n. 00007672-25.2019.2.00.0000 e 011315-25.2018.2.00.0000; e
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Pedido de Providências n. 0003601-43.2020.2.00.0000, no qual o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – Secretaria Nacional de Proteção consulta o Conselho Nacional de Justiça sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code) para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou adolescente se encontre,
RESOLVE:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça