São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17208, de 12 de novembro de 2019
Nº 17208/2019
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica a Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2014, que define diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, acrescida do seguinte dispositivo:
“
1. Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas de que trata o artigo 3º desta lei;
2. Cadastro Único das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado de São Paulo previsto no Decreto nº 58.074, de 25 de maio de 2012;
3. Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas referido na Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2019.
JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de novembro de 2019.