A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF desempenha a função de Autoridade Central Estadual, prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.812, de 2019, a quem compete:Iconsolidar informações em nível distrital, relacionadas à Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas;
IIdefinir as diretrizes de busca de pessoas desaparecidas em âmbito distrital;
IIIcoordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
IVarticular-se com as autoridades centrais estaduais, federal, órgãos e entidades do Distrito Federal;
Velaborar os relatórios mensal e anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;
VIimplementar, coordenar e atualizar de forma integrada o Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas;
VIIdefinir os agentes distritais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de pessoas pelo Sinal de Busca Imediata;
VIIIimplementar ações de sensibilização e capacitação dos servidores para atendimento sobre a temática do desaparecimento de pessoas;
IXpropor ações integradas em medidas de prevenção, enfrentamento e assistência às vítimas do desaparecimento de pessoas;
Xpropor a realização de estudos e pesquisas;
XIimplementar outras ações necessárias para a execução da política.
§ 1ºA confecção do relatório estatístico previsto no inciso V pode ser realizado em integração com os órgãos e instituições participantes da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas.
§ 2ºPara cumprimento do parágrafo anterior, as informações necessárias para confecção dos relatórios devem ser enviadas pelos órgãos e entidades participantes à SSP/DF, até o 5º dia útil do mês.
§ 3ºOs relatórios estatísticos devem contemplar as seguintes informações:
Inúmero total de pessoas desaparecidas e localizadas;
IIcategorização específica do número de crianças e adolescentes desaparecidos e localizados;
IIIcategorização específica do número de idosos, pessoas com deficiência e mulheres desaparecidas e localizadas;
IVquantidade de casos solucionados;
Vcausas dos desaparecimentos solucionados; e
VIdemais dados necessários para análise do fenômeno do desaparecimento.
§ 4ºA cooperação operacional de que trata o inciso III do caput dar-se-á com o compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos e entidades distritais, estaduais e federais, com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema de busca, identificação e localização de pessoas desaparecidas.