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Decretos

Decreto nº 10.622, de 9 de fevereiro de 2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto:
Idesigna a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
IIinstitui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas; e
IIIdispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2.
São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
Ia integração e a coordenação das atividades;
IIo intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e
IIIa participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL

Art. 3.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desempenhará a função de autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Art. 4.
Compete à autoridade central federal:
Idefinir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;
IIcoordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
IIIarticular-se com as autoridades centrais estaduais;
IVconsolidar as informações a nível nacional;
Velaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;
VIimplementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIIprestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e
VIIIdefinir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.
Parágrafo únicoA autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.
Art. 5.
A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Art. 6.
Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7.
Compete ao Comitê Gestor:
Iprestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;
IIpropor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
IIIpromover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;
IVapresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;
Vapresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIapoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;
VIIelaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
VIIIapoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;
IXarticular-se com outros colegiados estaduais, distrital e municipais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;
Xpropor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;
XIelaborar e propor seu regimento interno;
XIIaprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIIIaprovar anualmente o relatório de suas atividades.
Parágrafo únicoO regimento interno do Comitê Gestor será aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8.
O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Iquatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIquatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IIIum do Ministério da Cidadania;
IVum do Ministério da Saúde;
Vum de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIum do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIIum do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
VIIIum da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
IXum de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e
Xum de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XIum especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9.
A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º.
§ 1ºO Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2ºO primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10.
Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, ou por solicitação de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 2ºA convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá:
Idata e horário de início e de término;
IIlocal e pauta da reunião;
IIIdocumentação pertinente; e
IVprevisão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.
§ 3ºO quórum de reunião do Comitê Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 4ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 5ºO Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºÉ vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7ºOs membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, salvo decisão motivada do Coordenador do Comitê Gestor.
§ 8ºOs eventuais custos com deslocamento dos integrantes do Comitê Gestor serão de responsabilidade do Ministério que estiver no exercício da coordenação.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12.
A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Art. 13.
São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
Iatendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;
IIóbitos e cemitérios;
IIIcapacitação e educação em Direitos Humanos;
IVcapacitação de agentes da segurança pública;
Vtráfico de pessoas;
VIsoluções tecnológicas;
VIICadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIIIperícia forense;
IXregistro civil;
Xregistro criminal;
XIinvestigação;
XIIadoção segura;
XIIIlocal de crime; e
XIVaperfeiçoamento normativo.
§ 1ºO Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput .
§ 2ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput .
§ 3ºO Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4ºO Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Art. 14.
Ministério da Justiça e Segurança Pública implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federativos.
§ 1ºO Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas tem por objetivo implementar e dar suporte à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 2ºO Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto de:
Ibanco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
IIbanco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, e informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou dos responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; e
IIIbanco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.
§ 3ºO Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas deverá conter os dados e as informações do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021

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